Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0817403-07.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E PEDIDO LIMINAR. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a repetição do indébito de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora. Devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 3. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco a pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 3.000,00), valor este em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 4. Recursos conhecidos. Recurso do banco parcialmente provido e recurso do autor improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817403-07.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817403-07.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LENIRA BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA, TATIANA KARLA CARDOSO NEVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E PEDIDO LIMINAR. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 

1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.

2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a repetição do indébito de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora. Devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 

3. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco a pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 3.000,00), valor este em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

4. Recursos conhecidos. Recurso do banco parcialmente provido e recurso do autor improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817403-07.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: LENIRA BATISTA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES - PI17418-A, MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA - PI15007-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E PEDIDO LIMINAR” (Processo nº 0817403-07.2021.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada pela parte apelante contra LENIRA BATISTA DOS SANTOS, ora apelado.

Afirma a parte autora que, em 2016, o banco réu/apelante teria instalado um stand de vendas no rol de entrada da repartição pública da parte autora e passou a persuadir diversos servidores públicos com o oferecimento de seus CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO, sob a falsa ilusão de excelentes taxas de juros diferenciadas dos demais cartões de crédito e maior facilidade de pagamento a outras condições super especais para servidor público.

Acrescentou que diante da ausência de margem para efetuar um empréstimo consignado comum, o banco réu teria se aproveitado para empurrar para o consumidor um empréstimo ou "saque" no cartão de crédito onde incidem juros de rotativo e sem nenhuma previsão de término.

Seguiu afirmando que, tentada com a proposta apresentada, o autor realizou adesão de CARTÃO DE CRÉDITO consignado. Após a transação ser aprovada, a representante do banco solicitou a autora que fosse assinar o contrato, informando que a cópia do contrato, o cartão de crédito e as faturas seriam encaminhados para a residência da autora no prazo de 20 dias.

No entanto, as faturas, cartão de crédito chegaram na residência da autora, menos o contrato. Pugna, assim, por sua nulidade.

Por contestação (ID 5183014, p. 01/22), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a regularidade da contratação.

A parte ré não juntou cópia do contrato, mas anexou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, ID 5183013, p. 01. 

A parte autora replicou, ID 5183373, p. 01/09, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.

Por sentença (ID 5183376, p. 01/12), o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração; condenar o suplicado BANCO PAN à restituição em dobro (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único) dos valores eventualmente descontados a mais no contracheque da parte autora, incidindo juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), devendo compensar com a quantia eventualmente transferida/depositada na conta da requerente, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO PAN ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.

Inconformado, o banco réu interpôs apelação (ID 5183381, p. 01/11), defendendo a reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o feito.

Devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões, ID 5183394, p. 01/13, pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo. 

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 6306278, p. 01. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado a quo, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e em danos morais.

O banco apelante pugna pela nulidade da sentença por defender que a parte autora não requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em consignado.

Pugna, ainda, pela reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda.  

Sem razão a parte apelante.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que fora descontado mensalmente em sua conta a quantia de cento e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos (R$ 153,61) em razão do contrato descrito nos autos.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução, de forma simples, tendo em vista que demonstrou que depositou em conta da parte autora o valor supostamente contratado, da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à autora.

Isso porque é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que a mesma comprova que depositou a quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, conforme se pode notar através do documento acostado aos autos.

Nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Deste modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do e. STJ, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...) 

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. 

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

 

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável os danos morais fixados na sentença.

Por fim, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito do autor, deve ser descontado do valor a ser devolvido o valor efetivamente depositado na conta da autora.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de que seja determinada a devolução simples dos valores indevidamente descontados, bem como que do valor a ser devolvido seja descontada a quantia depositada em conta da parte autora.

 

Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Por fim, em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 

 

Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0817403-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LENIRA BATISTA DOS SANTOS

Publicação

13/05/2022