Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0760497-29.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONCESSÃO DA REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE LABORAL ATESTADA PELO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização. 2. A Jurisprudência nacional já pacificou entendimento no sentido de que é possível a remição por trabalho de artesanato realizado no interior do estabelecimento prisional. Também decidiu que a incapacidade do Estado de regular de forma adequada os horários de serviço não pode vir em prejuízo do apenado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760497-29.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760497-29.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GILSON DE OLIVEIRA PORFIROS

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONCESSÃO DA REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE LABORAL ATESTADA PELO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização. 

2. A Jurisprudência nacional já pacificou entendimento no sentido de que é possível a remição por trabalho de artesanato realizado no interior do estabelecimento prisional. Também decidiu que a incapacidade do Estado de regular de forma adequada os horários de serviço não pode vir em prejuízo do apenado. 

3. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, para reconhecer a remição relativa ao período em que o ora agravante desempenhou a atividade de artesanato, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por GILSON DE OLIVEIRA PORFIROS contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito 1ª da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que indeferiu o pedido de remição realizado pelo Agravante (ID 5438081 – Págs. 290/291). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5438081 – Págs. 293/300), o Agravante requer, em síntese, a concessão da remição pelo trabalho realizado pelos dias que não foram remidos, com fulcro no art. 66, III, “c”, c/c art. 126, § 1º, II, da Lei nº 7.210/1984. 


Nas CONTRARRAZÕES (ID 5438081 – Págs. 307/310), o Órgão Ministerial de primeiro grau pugna pela manutenção da decisão agravada. 


Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, a Juíza a quo manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 2612257 – Págs. 2/5). 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5695360), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade. 


É o Relatório. 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, a insurgência da defesa do Agravante cinge-se ao indeferimento da remição referente ao período trabalhado, alegando que existe relatório carcerário chancelado pelo Diretor da Penitenciária, atestando que o reeducando trabalhou pelo período de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, o qual não foi aceito pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que não estão expostas as comprovações de dias trabalhados por período, assim como quaisquer documentos capazes de demonstrar as exigências impostas pela Lei de Execução Penal. 

 

Contudo, assiste razão ao agravante. 

 

O agravante cumpre pena correspondente a 12 (doze) anos e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. 

 

Inicialmente, cumpre destacar trechos da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o requerimento de remição: 

 

"(...) O relatório carcerário juntado aos autos pela defesa, atesta como tempo de serviço prestado dentro da Unidade Prisional do período de 02 (anos) e 05 (cinco) meses, na feitura de artesanato, sem especificar o período de realização do labor. 

(...) A remição é o produto de um cálculo, e como tal, devem ser apresentados os dados necessários para sua confecção, dizer que o apenado trabalhou 02 (anos) e 05 (cinco) meses não transmite a este juízo a confiabilidade necessária para sua realização. Bem porque não estão expostas as comprovações de dias trabalhados por período, assim como quaisquer documentos capazes demonstrar que as exigências impostas nos arts.. 31 e ss da LEP foram atendidas. 

Notoriamente, os dados incluídos no relatório carcerário foram chancelados pela gerênciad a Unidade, a quem compete fiscalizar o trabalho realizado do preso, e não há o que discordar des ua legitimidade, todavia, existem documentos de frequência também declarados que vão de encontro as informações contidas no relatório. 

Isto posto, diante da ausência de documentação que organize a vida laboral do interno e propicie a leitura dos direitos a que porventura o apenado faça jus, INDEFIRO o requerimento de remição." 

 

Nessa esteira, cabe mencionar que a Exposição de Motivos da LEP estabeleceu alguns parâmetros gerais sobre o trabalho penitenciário, que indicam, de antemão, que o trabalho do apenado deve assemelhar-se ao trabalho desempenhado na sociedade, pelo homem livre.

 

A aproximação entre a ideia de trabalho do preso encarcerado e a ideia de trabalho do homem livre revela-se primordial, a fim de preparar o preso para a vida na fase pós-cárcere, introjetando conceito como disciplina, pontualidade e produtividade, necessários a todo profissional que pretende ingressar ou permanecer no mercado de trabalho. 

 

Extrai-se da Exposição de Motivos da LEP e das Regras das Nações Unidas importantes lições acerca dos aspectos que devem ser considerados para que o trabalho do preso recolhido ao cárcere seja considerado e validado como tal, os quais podem ser resumidos de acordo com as seguintes ideias centrais: 1) o trabalho carcerário deve se assemelhar, tanto quanto possível, no tocante aos métodos e organização, ao trabalho desenvolvido em meio aberto; 2) o trabalho carcerário deve ter utilidade, no sentido de que deve manter o preso ocupado durante sua vida carcerária e, sobretudo, deve ser útil em seu aspecto econômico, como forma de permitir que o preso ganhe a vida honestamente; e 3) o trabalho carcerário deve ter finalidade educativa e produtiva. 

 

Com base nos expoentes citados, portanto, é de se verificar que as exigências previstas na LEP, nos artigos 28 a 37, não devem ser desprezadas e relativizadas a ponto de se considerar trabalho carcerário a realização de simples atividades ocupacionais e distrativas, que não garantem o mínimo de profissionalização, utilidade e preparação do preso para o meio aberto, como por vezes pode ocorrer com a aceitação indiscriminada da atividade artesanal. Depreende-se, portanto, de todas essas normativas, que não será qualquer atividade ocupacional exercida pelos detentos que caracterizará trabalho carcerário e ensejará o consequente reconhecimento da benesse de remição de pena. 

 

De forma resumida, Alexis Couto de Brito preconiza que: 

 

"A partir de suas qualidades, o trabalho deverá ser obrigatoriamente oferecido pelo Estado, de natureza produtiva e deverá perdurar pelo prazo comum de uma jornada regular de trabalho, mantendo-se, o máximo possível, em semelhança ao regime e condição dos que são oferecidos no mercado. O mandamento das Regras Mínimas é para que o exercício de uma atividade profissional possa manter ou aumentar a capacidade do detento em prover-se após sua liberação. Aqueles que necessitarem – especialmente os mais jovens – receberão formação profissional de modo a aproveitá-la futuramente. 

(..) Ao contrário, deverá haver a preocupação de estímulo e formação às necessidades do mercado de trabalho (Lei n. 7.210/1984, art. 32). Para fins de reinserção social, o trabalho deve refletir aquele da sociedade livre, pois somente assim será possível que os egressos adquiram a preparação profissional, já que “o trabalho não tem o objetivo de manter ocupados os detidos durante a jornada de trabalho, mas sim o de administrar-lhes uma idônea preparação com vistas a sua reentrada na sociedade." (BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 4ª ed. 2ª tir. São Paulo: Saraiva, 2018) 

 

Relevante destacar, ainda, que, para o reconhecimento da remição, a lei exige comprovação documental dos dias trabalhados pelo preso, com delimitação acerca das horas trabalhadas, regularidade e fiscalização do trabalho desempenhado, conforme sinaliza o artigo 129 da LEP. 

 

Acerca do artesanato, a necessidade de expressão econômica da atividade se assenta de forma indireta na ideia de que o trabalho do preso deve ser útil, não somente no aspecto de garantir ocupação diária ao detento, mas sobretudo útil no aspecto de garantir o preparo do preso para o mercado de trabalho, tudo isso alcançado mediante a imposição de métodos e organização assemelhados aos do trabalho que seria desenvolvido em meio aberto, como forma de incutir na mente do condenado ideais de disciplina, submissão a jornada de trabalho, fiscalização e produtividade. 

 

A limitação legal à atividade artesanal, no sentido de que deve possuir expressão econômica, não serve para menosprezar o trabalho manual do preso, mas sobretudo visa a cumprir os fins desejados pela LEP e Regras Internacionais sobre trabalho carcerário, já mencionadas.  

 

Entretanto, o entendimento adotado pelo Pretório Excelso caminha no sentido de que, se a administração penitenciária permitiu a atividade de artesanato aos presos, de forma fática, inclusive com certificação acerca do que foi produzido pelo detento, chancelada pela direção do estabelecimento prisional, deve ser aceita, independentemente se possui ou não expressão econômica. Para tanto, foram invocados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança: 

 

Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição (arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal). Trabalho do preso. Jornada diária de 4 (quatro) horas. Cômputo para fins de remição de pena. Admissibilidade. Jornada atribuída pela própria administração penitenciária. Inexistência de ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. Impossibilidade de se desprezarem as horas trabalhadas pelo só fato de serem inferiores ao mínimo legal de 6 (seis) horas. Princípio da proteção da confiança. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. 1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador. 2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso. 3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização. 4. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. (RHC 136509, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) 

 

No caso em exame, a defesa juntou relatório carcerário atestando o trabalho executado pelo ora agravante pelo período de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, devidamente chancelado pelo Diretor da Penitenciária Mista de Parnaíba, unidade prisional em que o agravante se encontra encarcerado. 

 

Dessa forma, entendo que a atividade de artesanato sem expressão econômica, desde que a administração penitenciária ateste tal atividade, como se deu no caso concreto, deve ser considerada como trabalho, sendo inconstitucional qualquer limitação, sob pena de configurar ofensa à dignidade humana. 

 

Ademais, ainda que não haja nos autos comprovação específica acerca do número de horas trabalhas, a remição deve ser operada, uma vez que a inexistência de um controle de carga horária decorre da falha administrativa da própria penitenciária. E sendo do Estado o ônus de fiscalizar o trabalho desenvolvido pelos presos dentro da unidade prisional, eventual falha na fiscalização não pode vir em prejuízo do apenado. 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. TRABALHO ARTESANAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência nacional já pacificou entendimento no sentido de que é possível a remição por trabalho de artesanato realizado no interior do estabelecimento prisional. Também decidiu que a incapacidade do Estado de regular de forma adequada os horários de serviço não pode vir em prejuízo do apenado. 2. No caso dos autos, há ofício emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, no qual ele informa que os apenados realizam o trabalho de artesanato, indicando carga horária mínima de 06 (seis) horas. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70077695831, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 15.08.2018). 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, para reconhecer a remição relativa ao período em que o ora agravante desempenhou a atividade de artesanato, em discordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, para reconhecer a remição relativa ao período em que o ora agravante desempenhou a atividade de artesanato, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0760497-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

GILSON DE OLIVEIRA PORFIROS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

07/06/2022