Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0753453-90.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI N° 10.931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO GUERREADA CONTRÁRIA A JULGADO REPETITIVO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE (“AR – AUSENTE”). PROTESTO REALIZADO. MORA CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA À JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753453-90.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753453-90.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI N° 10.931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO GUERREADA CONTRÁRIA A JULGADO REPETITIVO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE (“AR – AUSENTE”). PROTESTO REALIZADO. MORA CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA À JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 1772073)  interposto por LUIZ CARLOS DE ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pelo CONSÓRCIO HONDA S.A., deferiu o pedido liminar e determinou a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

 

Irresignado, o Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando que: i) o Banco Autor, ora Agravado, juntou aos autos da Ação de Busca e Apreensão tão somente a cópia da Cédula de Crédito. Desse modo, estaria ausente documento essencial à propositura da referida ação, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário, o que importaria na inépcia da inicial; ii) a mora não restou caracterizada, vez que a citação do ora Agravante deu-se por meio de edital, sem que antes fosse comprovada a impossibilidade de intimação por outros meios. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com a suspensão da decisão agravada, com a confirmação de tal decisão no julgamento definitivo do recurso.

 

Ausência de contrarrazões.


Ministério Público deixou de apresentar parecer, por entender está ausente o interesse público.

 

É o relatório.


 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO


 De saída, observa-se que, conforme o art. 1.015, I, do CPC/15, cabe agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.


 Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal.

 

Consoante o disposto no art. 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911/69, que regulamenta a ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, dispõe que o prazo para purgar a mora e para a apresentação da defesa contam-se da execução da liminar. Confira-se:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 

[...] 

 § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O DEVEDOR PURGAR A MORA E CONTESTAR – ART. 3º, §§ 2º, 3º E 4º, DO DECRETO-LEI 911/69 – CONTAGEM A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – POSSIBILIDADE CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há interesse recursal quando a parte pede a reforma da decisão para obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado no processo. A falta de interesse, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade desautoriza o conhecimento do recurso. 

(TJ-MT - AI: 10144533920198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. 

Após o cumprimento da liminar expropriatória, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. Precedente STJ.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70081703597, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-05-2019) 

 

No caso em apreço, compulsando os autos de origem, tombado sob o número 0823996-23.2019.8.18.0140, verifica-se que, embora a decisão que determinou a busca e apreensão seja datada de 11/09/2019, o mandado de busca, apreensão e citação somente foi expedido em 24/06/2020.


 Desse modo, o recurso interposto em 27/06/2020 foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5°, do CPC/15).


 Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, o recurso se encontra devidamente preparado (ID n° 1910580. 


Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, pelo que conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO 

 

Ab initio, registre-se que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Também assim dispõe o art. 932, II, do CPC/15:

 

CPC/2015 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) 

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

 

Assim sendo, é imperioso verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.

 

Nessa esteira, consoante já relatado, o Recorrente levantou em suas razões recursais as seguintes teses: i) a necessidade de juntada da cédula de crédito bancária original; ii) a não caracterização da mora.

 

Quanto a tais pontos, entende-se que está presente, em parte, a probabilidade do direito em favor do Agravante, pelas razões que passo a expor.

 

Primeiro, quanto à necessidade de apresentação da cédula bancária original, deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).

 

Vide ainda os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).

 

Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi equivocada, uma vez que a cédula de crédito original não juntada pela instituição financeira autora, ora Agravada, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei n° 10.931/04.


 Com efeito, não se está questionando a originalidade do documento apresentado pela instituição financeira, todavia subsiste a necessidade de apresentação da cédula original, eis que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das características atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos”, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário.


 Ora, por conta das contundentes características supracitadas, a apresentação da cártula original impede que, porventura, o título de crédito continue a circular no mercado e venha a acarretar uma nova execução em face do ora apelante, o que caracterizaria verdadeiro bis in idem de cobrança do débito sob judice.


 Desta forma, ante a incidência de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação do disposto no art. 311, II, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

[...] 

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

 

Quanto ao segundo ponto levantado, qual seja, a não caracterização da mora em razão do protesto do título, verifica-se que o pleito do Agravante não deve ser acolhido.


 De início, importante destacar o que determina o DL n° 911/69 quanto à constituição da mora, antes das alterações trazidas pela Lei n° 13.043/2014:

 

Art. 2°. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. 

[...] 

§2°. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 

Art. 3°. O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 

 

            No teor do artigo mencionado, até a vigência da Lei n° 13.043/2014, a mora decorria do simples vencimento do prazo para pagamento, que, frise-se, é de conhecimento do devedor. Já a sua comprovação poderia ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor.

 

Ocorre que, in casu, a Ação de Busca e Apreensão foi proposta em 29/03/2019já na vigência da Lei nº 13.043, de 2014, que trouxe o seguinte enunciado, excluindo a possibilidade de comprovação da mora através do protesto do título:

 

Art. 2°.  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

§1º. O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. 

§2°. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

 

Igualmente, importante destacar o Enunciado de Súmula de Jurisprudência n° 72, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 


Desse modo, com a alteração do Decreto-Lei nº 911/69 promovida pela Lei n° 13.043/2014, a comprovação da mora continua a ser feita via aviso de recebimento, desde que o próprio devedor ou o terceiro (residente no endereço e capaz civilmente) assine o ato público. 


Isso, contudo, não impede que o Autor faça uso de outros meios. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversos precedentes afirmando que “É válido, para caracterização da mora, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor” (AgRg no AREsp 357407/RS, AgRg no AREsp 365727/RS, AgRg no AREsp 368734/SC). 


Da análise dos autos, constata-se que o Banco Agravado revestiu-se dos cuidados para a comprovação da mora. Isto porque foi enviada notificação extrajudicial (ID n° 1772081 - Pág. 2), a qual foi devolvida ao remetente sem cumprimento, conforme ID n° 1772081 (Pág. 3). Sucedeu que o Banco Agravado procedeu ao protesto do título, conforme ID n° 1772082 (Pág. 2/3). Dessa forma, julgo que restou comprovada a mora do devedor. 


Neste caso, ainda que seja ônus do devedor informar o endereço atualizado, a instituição financeira realizou o protesto do título com a intimação por edital, para atender os requisitos impostos pela lei. 


Sobre o protesto, o art. 15, da Lei n° 9.492/97, assim dispõe:

 Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. 

 

Desse modo, mostra-se regular a constituição do ora Agravante em mora, porquanto o protesto foi realizado por agente dotado de fé pública, sendo apto a configurar a mora do devedor fiduciante, restando preenchido o art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69 e da Súmula n° 72 do STJ. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AR (AUSENTE). PROTESTO REALIZADO. MORA CONFIGURADA.   

I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. A notificação do devedor, para a constituição em mora, deve ocorrer por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos ou Documentos, ou pelo protesto do título. 

II. No caso concreto, a notificação enviada pelo credor não foi recebida no endereço informado no contrato, retornado o AR com a rubrica “ausente”. Contudo, reside no caderno processual a constatação de realização de protesto, atendendo as exigências formais impostas pela lei.   

III. Comprovada a regular constituição em mora do devedor, impõe-se a reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-BA - APL: 80274448720198050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) 

 

Desse modo, houve a regular comprovação da mora, tendo em vista que o protesto, seguido da tentativa de notificação, do modo como foi realizada, cumpriu as exigências do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, o que a torna operante e produz efeito para fins de busca e apreensão.

 

Diante do exposto, determina-se que a expedição do mandado de busca e apreensão seja condicionada à juntada, no processo de origem, da cédula de crédito bancária original que embasou a ação de busca e apreensão em epígrafe.

 

3. DECISÃO  

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, no sentido de que a expedição do mandado de busca e apreensão seja condicionada à juntada, no processo de origem, da cédula de crédito bancária original.

 

É o voto.


Teresina-PI, data no sistema.




 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR

Detalhes

Processo

0753453-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

LUIZ CARLOS DE ARAUJO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

04/05/2022