Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800529-27.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. APENAS A APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. ART. 595, DO CC. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. II. No caso, a Apelante acostou aos autos a procuração, objeto da sentença, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada apenas pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta. III. Evidencia-se que a procuração é inválida por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-27.2019.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-27.2019.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. APENAS A APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. ART. 595, DO CC. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”.

II. No caso, a Apelante acostou aos autos a procuração, objeto da sentença, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada apenas pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta.

III. Evidencia-se que a procuração é inválida por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800529-27.2019.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LINO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LINO DOS SANTOS, em desfavor do Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 1635102), o Juiz de 1º grau, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id nº 1635104), a Apelante requer: integral PROVIMENTO ao presente APELO, pugnando pela acolhida da preliminar arguida na sentença.

Nas contrarrazões (id. nº 3802303), o Apelado requer que seja desprovido o recurso e mantida incólume a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 1655228).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5524620).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.





Teresina-PI, __ de março de 2022.





Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



O DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Recurso de Apelação, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.


MÉRITO


Requer a apelante que seja provido este recurso para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que o autor/apelante é analfabeto e outorgou a procuração, Id n° 1635095 aos seus advogados por meio de simples instrumento particular, lançando sua impressão digital.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595do CCin verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugarque não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. 

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgadosegundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”. 

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris: 

 “EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

No caso, a Apelante acostou aos autos a procuração “AD JUDICIA ET EXTRA”, objeto da sentençano qual se verifica que manifestação de vontade da Apelante foi realizada por sua suposta digital, sendo que se trata de pessoa analfabeta, conforme se verifica do documento original de identidade da parte apelante acostado aos autos (id nº 1635095), não se constatando a presença dassinatura a rogo”, tampouco das testemunhas.

Com isso, evidencia-se que a procuração é nuladevendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que a decisão do juízo a quo foi acertado com o novo entendimento do STJ.

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.


Teresina-PI, __ de março de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800529-27.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/05/2022