
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752036-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
AGRAVADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, PRO SOLVENDO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME, JANES CAVALCANTE DE CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo ESPÓLIO DE JOSE OSCAR FREITAS, representado pela inventariante Antônia Celina dos Santos Freitas Cavalcante, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que indeferiu o pedido de reconsideração de concessão da justiça gratuita nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0800505-86.2020.8.18.0031) em que litiga com J CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.; PRO SOLVENDO RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA.; e ESPÓLIO DE JANES CAVALCANTE DE CASTRO, ora agravados.
Assevera que ingressou na origem com Ação de cobrança no intuito de pleitear o pagamento dos aluguéis recebidos pelos Agravados e não repassados ao proprietário/demandante.
Aduz que inicialmente a justiça gratuita fora concedida em 28 de fevereiro de 2020, contudo, após a apresentação de contestação pelos agravados, bem como da apresentação de réplica pelo agravante, em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 foi revogada a assistência judiciária gratuita e determinado o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Informa que dessa decisão foi solicitado pedido de reconsideração, o qual foi indeferido em 10 de março de 2022 e determinado mais uma vez que a agravante apresente comprovante de quitação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Discorre sobre as razões pelas quais é devida a concessão da justiça gratuita e requer que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, concedendo-se a tutela liminar recursal, no sentido de que seja reformada a decisão de piso que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, concedendo-a por estarem configurados os requisitos legais.
É o relato do necessário. Decido.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, o recurso é manifestamente inadmissível, pois intempestivo.
Consoante se extrai dos documentos acostados, bem como das próprias informações constantes nas razões recursais, o juízo a quo proferiu em 28/02/2020 decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, em decisão proferida 15/12/2021 (ID 6515666 – pág. 38/39) revogou a justiça gratuita outrora concedida ao Agravante.
Ao invés de recorrer de tal decisão, a parte agravante apresentou manifestação ao juízo a quo em relação ao citado decisum, pleiteando a reconsideração da decisão que revogou a justiça gratuita.
O magistrado de origem manteve a decisão outrora proferida (ID 6515666 – pág. 51/52), sendo o dispositivo nos termos seguintes:
"Assim sendo, mantenho a decisão de revogação, por todos os fundamentos nela expostos, bem como nos acima apontados. Intime-se a parte autora, para apresente o comprovante de quitação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Cumpra-se e intime-se."
Dessa decisão que recorre a parte agravante.
Contextualizado o caso, tem-se que a decisão impugnada neste recurso de agravo de instrumento é confirmatória de outra que efetivamente criou a situação jurídica desfavorável à parte agravante e que, portanto, já se encontra atingida pela preclusão temporal, visto que deixou de interpor agravo de instrumento quando revogado os benefícios da justiça gratuita outrora concedida.
Tem-se que o indeferimento de pedido de reconsideração representa reiteração de decisão anterior, transcorrendo o prazo para recorrer da intimação do primeiro pronunciamento judicial. Logo, tendo este primevo pronunciamento ocorrido com a decisão proferida em 15/12/2021, revela-se intempestivo o agravo de instrumento interposto em 18/03/2022 para impugnar a revogação da concessão da justiça gratuita antes concedida.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. O termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento é contado a partir da intimação da decisão originalmente objeto do recurso, não a partir daquela posterior, que indefere o pedido de reconsideração da primeira decisão. Este último não interrompe, tampouco suspende, o prazo para interposição do agravo de instrumento. Aplicação da súmula nº 46, deste Tribunal de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Recurso que não se conhece, com base no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, de 2015. (TJ-RJ - AI: 00443219120188190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 23/08/2018, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) destacou-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração formulado ao juízo a quo não suspende, nem interrompe o prazo recursal, acarretando a intempestividade do reclamo interposto fora do prazo legal determinado. (TJ-SC - AI: 40076840620168240000 Joinville 4007684-06.2016.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) destacou-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERA-ÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. Pedidos de reconsideração não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento. Decorrido o prazo para recorrer, extingue-se, forte no artigo 223 do CPC/2015 e independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. Agravo manifestamente intempestivo. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70074338302 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017)
Constata-se assim que o recurso deveria impugnar a primeira decisão, que fora proferida em 15/12/2021, e decretou a revogação da justiça gratuita, sendo, portanto, manifestamente intempestivo o presente Agravo de Instrumento interposto em 18/03/2022, já que conforme dito alhures, o pedido de reconsideração não suspende e não interrompe o prazo recursal.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Intimem-se as partes desta decisão.
Oficie-se ao juízo de origem.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752036-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
RéuJ.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação23/03/2022