Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0801701-22.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). 3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801701-22.2019.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801701-22.2019.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: WELTON DE ARAUJO SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. 

1.  O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI contra sentença proferida pelo d. juízo 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI (id. 4980738), nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor da paciente MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA, ora apelada.

Na sentença (id. 4980738), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar concedida e determinar que o Município forneça os medicamentos solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a apresentação da receita atualizada ou até o dia 10 (dez) de cada mês.

Irresignado com a decisão proferida, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI interpôs apelação (id. 4980746). Em suas razões, alega a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de fornecimento de fármacos/insumos não presentes em listas elaboradas pelo poder público (tema 106, STJ). Sustenta que o município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do ministério da saúde. Suscita, a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em suas contrarrazões (id. 4980752), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sustenta que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos às pessoas que necessitam de tratamento médico, assim todos são legitimados a figurarem no polo passivo de demandas como essa. Diz que não há o que se alegar sobre ausência de prova de tratamento alternativo, uma vez que desde a exordial já restou comprovada a necessidade do medicamento com laudo de profissional médico especialista. Afirma que o direito à saúde é garantia constitucional e a possibilidade de fornecimento de medicamentos fora da lista. Requer, por fim, o não provimento da apelação, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior (id. 5243453) devolveu os autos em emitir parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo. CONHEÇO, portanto, do apelo.

II. Preliminar

O Pleno deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas.

 

Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI):

 

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.

Com igual entendimento, transcrevo os arestos a seguir:

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. [...] (TJPI, MS 201000010049493, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 07/04/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se.

 

MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO LIMINAR – CONCESSÃO IN LIMINE LITIS DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS À AGRAVADA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA – AFASTAMENTO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCABÍVEL - RAZÕES RECURSAIS NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. As preliminares suscitadas pelo agravante - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no pólo passivo da demanda – não merecem ser acolhidas. 2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda. [...] (TJPI, 201000010070962, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 31/03/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se.

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FARMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se.

 

Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.

 

III. Mérito

 

O cerne da questão fora afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido definida a seguinte tese (REsp 1.657.156/RJ):

 

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

 

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) –grifou-se.

 

Na hipótese, os medicamentos solicitados (AAS, SINVASTATINA, ESPIRONOLACTONA, SUCCINATO DE METOPROLOL, NESINA MET e FORXIGA) mostram-se adequados e imprescindíveis ao tratamento de saúde da apelada, conforme laudos médicos dos especialistas que a acompanham (id. 4980722 – págs. 01/03).

 

A incapacidade financeira da apelada também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido do Ministério Público do Estado do Piauí para garantia do seu direito. Verifico, ainda, que os medicamentos AAS, SINVASTATINA, ESPIRONOLACTONA e SUCCINATO DE METOPROLOL constam na lista do RENAME e os demais, NESINA MET e FORXIGA encontram-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 178170910 e 116180259).

 

Com efeito, em observância à ordem emanada pelo art. 927, inciso III, do NCPC (respeito aos precedentes dos tribunais superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos), há de ser confirmada a sentença combatida. É o quanto basta de fundamentação.

 

Assim, diante das provas produzidas e dos fundamentos já expostos, entendo que a sentença proferida pelo douto juízo a quo não deve ser reformada, mantendo-se a condenação de fornecimento dos fármacos solidária entre os entes requeridos.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0801701-22.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2022