TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800357-40.2019.8.18.0054
ORIGEM: INHUMA / VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUCENIR MARIA DE SOUSA
ADVOGADO: MARIA WILANE E SILVA (OAB/PI Nº 9.479)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA.1. A Apelada pleiteia o pagamento do abono de permanência devido ao período em que podia requerer sua aposentadoria voluntária, mas não a fez. 2. A requerente ingressou no quadro do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professora em 24/08/1987, até aposentar-se voluntariamente em 14/18/2018. 3. Assim, em 24/08/2012, a autora preencheu o requisito do tempo de contribuição – 25 anos de serviço público e em 22/08/2015 completou 50 anos de idade, preencheu os requisitos para aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, consoante o art. 40, § 1º, III, a c/c § 5º da CF. Em razão disso, o abono de permanência se mostra cabível no intervalo de março de 2015 a agosto de 2018. 4.Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível/Reexame Necessário de (id 1737402), interposta pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Lucenir Maria de Souza, ora Apelada.
O Apelante insurge-se contra a sentença de (id. 1737399), que julgou procedente os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, Condenando o Estado do Piauí ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, de março de 2015 a agosto de 2018, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O Estado do Piauí, em suas razões recursais, inconformado com a decisão proferida na sentença vergastada alega que a Recorrida não preencheu um dos requisitos exigidos na Carta Magna quando da efetuação do seu pleito, qual seja, a idade mínima.
Ainda, afirma o Apelante depende de requerimento do servidor público, sendo o seu pagamento devido a partir da data em que o interessado o solicita, o que não se verificou na hipótese em epígrafe. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento, e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria (integral ou proporcional).
Por fim, o Recorrente pede que a r. sentença seja reformada para declarar a improcedência do pedido do autor, e, não sendo acatados os argumentos do mérito.
A Recorrida apresentou contrarrazões, requerendo que seja desprovido o Recurso de Apelação interposto para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida. conforme id 1737404.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme id 4203243.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, uma vez que preenchido os requisitos legais de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Analisando a demanda em seus elementos fáticos e jurídicos, constato que a Recorrida é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe seja estendida a gratificação por Abono de Permanência, instituída pela Lei Complementar nº40/2004, de 14 de julho de 2004, e a Carta Magna de 1988, bem como pagar as parcelas vencidas do período não prescrito de março de 2015 a agosto de 2018, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº41/2003.
É importante ressaltar que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.
Assim é tratada a matéria a Constituição Federal de 1988, em seu art.40:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
(...)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(...)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Dessa forma, o abono corresponderá ao valor da contribuição previdenciária do servidor e, uma vez concedido, deverá ser pago até que o mesmo complete 70 anos de idade, quando se dará sua aposentadoria compulsória, ou, antes disso, quando resolver migrar de forma espontânea para a inatividade.
No caso sub judice, é necessário o preenchimento de certos requisitos, não devendo este ser implantado automaticamente no benefício do servidor público.
A requerente ingressou no quadro do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professora em 24/08/1987, até aposentar-se voluntariamente em 14/18/2018.
Assim, em 24/08/2012, a autora preencheu o requisito do tempo de contribuição – 25 anos de serviço público e em 22/08/2015, completou 50 anos de idade, de tal forma a preencher os requisitos para aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, consoante o art. 40, § 1º, III, a c/c § 5º da CF.
Em razão disso, o abono de permanência se mostra cabível no intervalo de março de 2015 a agosto de 2018.
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800357-40.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorLUCENIR MARIA DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2022