Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800613-46.2019.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, de modo que não restou consumada a prescrição da pretensão autoral. 2. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 3. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800613-46.2019.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-46.2019.8.18.0033

APELANTE: ALMERINDA RAIMUNDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, de modo que não restou consumada a prescrição da pretensão autoral. 2. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 3. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800613-46.2019.8.18.0033
APELANTE: ALMERINDA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por ALMERINDA RAIMUNDA DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o banco apelado não apresentou documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada tenha sido recebida pela apelante; houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que não foi prestada informação clara de que se estava realizando negócio jurídico; os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado; não restou caracterizada litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial; subsidiariamente, que ao menos conclua pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé.

Em suas contrarrazões, argumenta o banco apelado, em síntese, que: a pretensão da apelante encontra-se prescrita; o contrato foi celebrado regularmente; o valor correspondente ao empréstimo foi repassado para a apelante; os descontos realizados foram devidos, sendo descabida a pretendida restituição; inexiste dano a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o banco apelado não apresentou documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada tenha sido recebida pela apelante; houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que não foi prestada informação clara de que se estava realizando negócio jurídico; os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado; não restou caracterizada litigância de má-fé.

Antes da análise das razões aduzidas pela apelante, é necessário proceder ao exame da alegativa de ocorrência de prescrição invocada pelo banco apelado.  

Consoante restará doravante demonstrado, diversamente do alegado pelo apelado, não restou consumada a prescrição da pretensão autoral. 

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto  no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça, consoante se percebe das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)

 

No caso dos autos, não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, de modo que não restou consumada a prescrição da pretensão autoral.

Quanto ao questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado, a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável.

O contrato questionado pela apelante é o de nº 008674099, tendo por objeto o valor de R$ 1.450,13 (mil quatrocentos e cinquenta reais e treze centavos).

A instituição financeira apelada juntou o referido contrato de empréstimo consignado (ID Num. 4000990 - Pág. 2 e 4), bem como documentos pessoais da apelante. O referido contrato, datado de 30 de novembro de 2010, está devidamente assinado pela apelante, dele constando expressamente o valor de R$ 1.450,13 (mil quatrocentos e cinquenta reais e treze centavos).

Observa-se também que o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta corrente da apelante (ID Num. 4000989 - Pág. 1).

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

Por fim, entendo que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Com efeito, as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado.

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0800613-46.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALMERINDA RAIMUNDA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

01/04/2022