PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – 0759503-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EMANUEL CASTELO BRANCO COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE – PI9220-A
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – SP107414-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMANUEL CASTELO BRANCO COUTINHO contra decisão do d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0817738-26.2021.8.18.0140).
Na decisão hostilizada (Id. Num. 5130534 Pág. 16/17), o d. Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo, ordenando que o bem fosse imediatamente depositado sob a responsabilidade de quem o autor indicasse.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5130532), o recorrente afirma que o agravado ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor dele sem comprovar a posse da Cédula de Crédito Original. Pugna pela concessão de liminar para suspender a decisão atacada. Ao final, pleiteia a reforma da decisão.
Em decisão monocrática, deferi a antecipação dos efeitos da tutela e determinei a restituição do bem apreendido pelo d. Juízo de origem, ante a ausência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original (Id. Num. 5164656).
Em contrarrazões (Id. Num. 5356813), o banco agravado afirma, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, o agravante é patrocinado por advogado particular. Quanto ao mérito, afirma a perda do objeto, pois juntou aos autos na origem, a cédula de crédito original. Requer que seja negado provimento ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
Da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita:
Afirma o agravado que os benefícios da justiça gratuita foram indevidamente concedidos, posto que, o agravante é patrocinado por advogado particular. No entanto, conforme dispõe o art. 99, § 4º do CPC, o patrocínio por advogado particular não é causa impeditiva da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transcrevo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Deste modo, ausentes quaisquer outros elementos que possam afastar a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC) do agravante para custeio das custas e demais despesas processuais, mantenho a concessão de tais benefícios.
Mérito recursal:
Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).
Sobre a matéria, observo que consta dos autos originais Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0817738-26.2021.8.18.0140), certidão acerca da juntada aos autos da cédula de crédito original (Via original Id. Num. 20816103) pelo banco agravado/autor (Id. Num. 20815440), sendo a ausência desta o fundamento para a concessão de efeito suspensivo a este recurso de agravo de instrumento. Transcrevo:
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, de modo a DETERMINAR a restituição do bem apreendido pelo d. Juízo de origem, ante a ausência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original. (Id. Num. 5164656).
Deste modo, entendo que, tendo o agravado juntado na origem a cédula de crédito original (Proc. n° 0817738-26.2021.8.18.0140 - Id. Num. 20816103), esvai-se o interesse recursal, o que impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Observo que, não obstante o agravante tenha apresentado nova petição (Id. Num. 5157911) aos autos, no qual informa que não restou caracterizada sua mora, razão pela qual deve ser mantidos os efeitos suspensivos concedidos na Decisão Monocrática - Id. Num. 5164656, trata-se de inovação das razões recursais, sobre a qual resta configurada a preclusão consumativa, uma vez que, tendo o agravante interposto seu recurso em 23/09/2021, consumou-se a prática do ato de impugnar a decisão agravada, não fazendo jus ao direito de complementar as razões recursais, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento deveria estar completo, perfeito e acabado quando de sua interposição.
Sobre a preclusão consumativa, afirma Alexandre Freitas Câmara, que
“(…) têm-se a preclusão consumativa, quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de “princípio da unirrecorribilidade", mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. Ed. Atlas. 7ª edição. p. 302). – Grifei.
Observe-se ainda os julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. MINUTA INCOMPLETA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVA MINUTA EXTEMPORÂNEA. 1. A ausência de razões de impugnação impede o conhecimento do recurso de agravo interno, dado o desatendimento do ônus da dialeticidade. 2. O direito de recorrer exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais, o que, no caso concreto, é agravado diante de essa complementação almejada ter ocorrido depois de esgotado o prazo legal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 53249 PE 2017/0024219-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017) – Grifei.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o teria malferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo em recurso especial nem no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. "Consoante já proclamou esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 456.538/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.8.2003, p. 232), 'se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado, se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que se configurou a ausência de prequestionamento'" (AgRg no REsp 622.509/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007, p. 229). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1240861 SP 2018/0022146-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) – Grifei.
Deste modo, observada a juntada aos autos da Ação de Busca e Apreensão - Proc. n° 0817738-26.2021.8.18.0140 - Id. Num. 20816103, caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, resta portanto prejudicado o recurso.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Encaminhem-se os autos ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0759503-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorEMANUEL CASTELO BRANCO COUTINHO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação22/03/2022