Acórdão de 2º Grau

Citação 0020807-12.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓDÃO OMISSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I – Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. III – Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020807-12.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020807-12.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: CERAMICA SAO JOSE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓDÃO OMISSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I – Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.

III – Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 0020807-12.2015.8.18.0140.

 

 

EMBARGANTE:             CERAMICA SÃO JOSÉ LTDA.

Advogado:                      Edward Robert Lopes de Moura (OAB/PI 5.262).

EMBARGADA:               ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA DO PIAUÍ.

Advogados:                    Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI 4.640) e Outros.

Relator:                         Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por CERAMICA SÃO JOSÉ LTDA, contra acórdão prolatado pela  1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA DO PIAUÍ em desfavor do Embargante.

No acórdão recorrido (id. 3967646 – Pág. 01/09), a Colenda Câmara, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe o provimento, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente a Ação Anulatória de Auto de Infração C/C Indenização Por Danos Morais.

Nas suas razões recursais da Embargante (id. 4162321 – Pág. 01/19), requereu o provimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar omissão/contradição/obscuridade sobre a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência recursal.

Intimada para apresentar manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos (id. 4612452 – Pág. 01), mas quedou-se inerte.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O Embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão está eivado de omissão/contradição/obscuridade, pois deveria ter fixado os honorários de sucumbência.

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram ou não suscitada pela parte.

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar esse esclarecimento.

Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

In casu, observa-se que o acórdão recorrido deveria ter condenado a parte vencida ao pagamento de honorários, situação em que pode ser verificada a omissão e, por isso, as razões assistem ao Embargante.

 

Nesse sentido, tem-se que, nos termos do art.  85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Desta forma, altero o Acórdão prolatado com intuito de sanar omissão referente aos honorários advocatícios recursais que são devidos a parte vencedora.

Outrossim, no que pertine aos critérios para fixação dos honorários de sucumbência, ensina Nelson Nery Junior que:

São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não residia, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 297).

 

Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendo-se as disposições do art. 85, § 2º, do CPC.

Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE o PROVIMENTO, para fiar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0020807-12.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CERAMICA SAO JOSE LTDA - ME

Publicação

04/05/2022