TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808624-68.2018.8.18.0140
APELANTE: MANOEL SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I – A Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor de MANOEL SANTOS SILVA, titular da unidade consumidora nº 0104165-7, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018, perfazendo o montante total de R$ 36.680,13 (trinta e seis mil reais, seiscentos e oitenta reais e treze centavos).
II – Compulsando-se os autos, verifica-se que este feito foi ajuizado em 27/04/2018, em face de MANOEL SANTOS SILVA, contudo, conforme certidão de óbito juntado aos autos em id. nº 1114715 – pág. 01, o réu faleceu em 28/01/2012.
III – convém destacar o efeito translativo dos recursos às questões de ordem pública, tais como a ilegitimidade ad causam ou interesse de agir, de modo que podem e devem ser examinadas de ofício pelo Relator, em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente do que tenha sido devolvido ao Tribunal pela impugnação formulada pela parte.
IV – O art. 110, do CPC, dispõe que se suspende o processo quando ocorrer o falecimento de uma das partes de uma das partes, sendo nulos os atos praticados no período entre a morte e a sucessão processual.
V – A pessoa falecida antes do ajuizamento da Ação não tem personalidade jurídico e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.
VI – A substituição processual só é possível para aquelas partes que já integram o processo, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento.
VII – A ausência de personalidade jurídica implica, frise-se, na ausência de aptidão para ser parte no processo. Tendo a ação sido proposta em face de pessoa falecida, sem personalidade jurídica, não está presente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade das partes, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
VIII – Há de se reconhecer a nulidade da sentença ante a ilegitimidade passiva, consubstanciando a Ação inquinada em vício insanável desde a origem, uma vez que proposta perante aquele que não pode ser parte. Do contrário, o próprio pedido e a causa de pedir precisariam ser modificados, considerando que o falecimento limita a pretensão autoral aos limites de eventual herança, informações estas que nem sequer estão presentes aos autos.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0808624-68.2018.8.18.0140.
APELANTE : MANOEL SANTOS SILVA (MARIA MARLENE SANTOS SILVA).
Defensor Público : Marcelo Moita Pierot.
APELADA : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados : Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI 5.436) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA MARLENE SANTOS SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Moratória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de MANOEL SANTOS SILVA, irmão falecido da Apelante.
Na sentença recorrida (id. 1114739 – Pág. 01/04), o Magistrado a quo julgou improcedente os Embargos à Moratória e, em consequência, decidiu pela procedência dos pedidos formulados pela Apelada, determinando a conversão do feito em mandado executivo, referente ao débito no valor de R$ 36.680,13 (trinta e seis mil reais, seiscentos e oitenta reais e treze centavos), correspondente às faturas vencidas apresentadas, acrescido de juros e correção monetária, bem como as vincendas no curso da demanda.
Nas suas razões recursais (id. 1114741 – Pág. 01/11), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela ocorrência da prescrição quinquenal, pela possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor e pela impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório.
Nas contrarrazões recursais (id. 1114745 – Pág. 01/16), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso para manter a r. sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1252029.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 1570710).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1252029, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, observa-se que a Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor de MANOEL SANTOS SILVA, titular da unidade consumidora nº 0104165-7, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018, perfazendo o montante total de R$ 36.680,13 (trinta e seis mil reais, seiscentos e oitenta reais e treze centavos).
Em contrapartida, a Apelante, na qualidade de irmã do requerido e consumidora, opôs Embargos à Ação Monitória, situação em que aduziu pela desconsideração da prova apresentada, pela ausência de condição específica da Ação/pressuposto processual e ausência de interesse de agir, bem como pela ocorrência da prescrição quinquenal, pela possibilidade de parcelamento do débito e pela impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em juízo monitório.
Ademais, esclareceu que o titular da unidade consumidora faleceu em 28 de janeiro de 2012 (certidão de óbito em Id. 1114715) e que somente depois dessa data que figurou como consumidora real.
Assim, o juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente os Embargos à Moratória e, em consequência, decidiu pela procedência dos pedidos formulados pela Apelada, determinando a conversão do feito em mandado executivo, referente ao débito no valor de R$ 36.680,13 (trinta e seis mil reais, seiscentos e oitenta reais e treze centavos), correspondente às faturas vencidas apresentadas, acrescido de juros e correção monetária, bem como as vincendas no curso da demanda.
A Apelante recorreu para requerer a reforma, in totum, da sentença recorrida, razão pela qual argumentou pela ocorrência da prescrição quinquenal, pela possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor e pela impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório.
Por conseguinte, determinou-se em despacho a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual nulidade da decisão por ilegitimidade passiva, considerando o óbito do sr. MANOEL SANTOS SILVA ocorreu em 28/01/2012, antes mesmo da propositura da Ação, que se deu em 27/04/2018.
A Apelada pugnou pela inclusão no polo passivo da demanda da real consumidora dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do falecido, a senhora sua irmã MARIA MARLENE SANTOS SILVA, CPF: 347.909.933-53.
O Apelante alegou que o ajuizamento da Ação ocorreu depois do falecimento do réu, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Ab initio, convém destacar o efeito translativo dos recursos às questões de ordem pública, tais como a ilegitimidade ad causam ou interesse de agir, de modo que podem e devem ser examinadas de ofício pelo Relator, em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente do que tenha sido devolvido ao Tribunal pela impugnação formulada pela parte.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que acompanham este entendimento, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESASSOCIAÇÃO C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Verificada a existência de questões processuais de ordem pública a impedir o processamento da ação originária, ainda que não ventiladas na decisão agravada, é possível a sua apreciação no bojo do agravo de instrumento, em decorrência do efeito translativo ínsito à presente espécie recursal. 2 - Na hipótese dos autos, o ajuizamento da reclamação perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia pelo agravado, fixa a competência do juízo arbitral e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VII do CPC, por força do efeito translativo do agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03360573220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/10/2020).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS - MATÉRIA, CONTUDO, QUE É DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DO RÉU – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – TESE FIXADA PELO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA – RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I) O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil permite a interposição dos embargos de declaração quando obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. II) Contudo, é possível apreciar matéria de ordem pública não discutida nos autos, como a ocorrência de prescrição, em razão do efeito translativo do recurso. III) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), hipótese para qual se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial “deve corresponder à data do último desconto indevido, segundo orientação firmada nesta Egrégia Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000. Se entre o último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de 5 (cinco) anos, não se encontra operada a prescrição no caso. IV) Embargos de declaração, no ponto, conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJ-MS - EMBDECCV: 08023787520178120005 MS 0802378-75.2017.8.12.0005, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).”
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que este feito foi ajuizado em 27/04/2018, em face de MANOEL SANTOS SILVA, contudo, conforme certidão de óbito juntado aos autos em id. nº 1114715 – pág. 01, o réu faleceu em 28/01/2012.
Sobre o tema, o art. 110, do CPC, dispõe que se suspende o processo quando ocorrer o falecimento de uma das partes, sendo nulos os atos praticados no período entre a morte e a sucessão processual, in litteris:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Todavia, a pessoa falecida antes do ajuizamento da Ação não tem personalidade jurídico e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.
Nessa linha, tem-se a doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado, in verbis:
"A morte faz desaparecer a personalidade e, por consequência, a capacidade para ser parte; morta da parte, desaparece um dos sujeitos do processo e torna-se necessária a habilitação do espólio ou sucessores, razão por que o processo é suspenso pelo juiz (Código de Processo Civil Interpretado).”
No que pertine a capacidade de ser parte, preleciona Pontes de Miranda, in litteris:
"(...) toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. (...) A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física (...) Morto não pode ser parte. Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). (...) Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente (...)". (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo, I, Forense p. 249 e 263).”
Logo, a substituição processual só é possível para aquelas partes que já integram o processo, pois, não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento.
A ausência de personalidade jurídica implica, frise-se, na ausência de aptidão para ser parte no processo. Tendo a Ação sido proposta em face de pessoa falecida, sem personalidade jurídica, não está presente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade das partes, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Acerca dessa questão, cite-se as lições de Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
“O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
(...);
A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver capacidade de direito, ou seja, todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. (...)"(Lições de Direito Processual Civil).”
No mais, a substituição processual disposta no art. 43, do CPC, somente se aplica quando ocorrer o falecimento da parte no curso do processo, sendo incabível quando o óbito precede o ajuizamento da Ação.
Desse modo, considerando a existência de ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade neste caso do art. 110, do CPC, uma vez que a Ação foi proposta em face de pessoa falecida e, portanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade de ser parte, o que torna impossível a sua substituição.
Corroborando tal entendimento, os precedentes jurisprudenciais assim dispõem, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000210125431001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo. Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.316503-3/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da sumula em 26/07/2019).”
Por fim, frise-se que o princípio de primazia pela decisão de mérito deve ser interpretado em conjunto com as demais normas processuais, não podendo incidir a qualquer custo, sob pena de violação do próprio direito ao devido processo legal.
Assim, há de se reconhecer a nulidade da sentença ante a ilegitimidade passiva, consubstanciando a Ação inquinada em vício insanável desde a origem, uma vez que proposta perante aquele que não pode ser parte.
Do contrário, o próprio pedido e a causa de pedir precisariam ser modificados, considerando que o falecimento limita a pretensão autoral aos limites de eventual herança, informações estas que nem sequer estão presentes aos autos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO e EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 21/09/2022
0808624-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMANOEL SANTOS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/09/2022