Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800014-70.2020.8.18.0034


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELANTE. DESNECESSIDADE. POLO PASSIVO DEVIDAMENTE INFORMADO. INÉPCIA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 2. Não há equívoco quanto a indicação do polo passivo, pois, basta analisar o histórico de consignações do INSS, anexado à inicial, para concluir que o apelante indicou acertadamente no polo passivo da ação o Banco Pan S.A , haja vista que é essa a instituição financeira que consta expressamente no referido histórico. 3. É importante destacar que no caso da menção à Lei dos Juizados Especiais quando do requerimento de fixação de honorários no caso de recurso, não havendo outra menção ou requerimento de adoção de tal rito, assim, mostra-se excessivo o zelo do Magistrado. 4. Verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial. 5. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-70.2020.8.18.0034 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-70.2020.8.18.0034

APELANTE: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELANTE. DESNECESSIDADE. POLO PASSIVO DEVIDAMENTE INFORMADO. INÉPCIA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO.

1. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

2. Não há equívoco quanto a indicação do polo passivo, pois, basta analisar o histórico de consignações do INSS, anexado à inicial, para concluir que o apelante indicou acertadamente no polo passivo da ação o Banco Pan S.A , haja vista que é essa a instituição financeira que consta expressamente no referido histórico.

3. É importante destacar que no caso da menção à Lei dos Juizados Especiais quando do requerimento de fixação de honorários no caso de recurso, não havendo outra menção ou requerimento de adoção de tal rito, assim, mostra-se excessivo o zelo do Magistrado.

4. Verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial.

5. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca Floriano - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800014-70.2018.8.18.0034), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau indeferiu a inicial, com base nos arts. 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover a emenda, por completo, determinada no despacho de ID 5342611.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação na qual alegou que a petição inicial não possui qualquer defeito. Diz que a determinação da juntada de extrato bancário é matéria de inversão do ônus probatório. Aduz que, por ser a parte vulnerável da relação, não possui condições de apresentar a suposta contratação, bem como o eventual crédito. Ao final, pretende o provimento do recurso apelatório, com a reforma da sentença de primeiro grau, e consequentemente retorno aos autos à vara de origem para a devida apreciação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante, requereu ainda que seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Mérito

Entendeu o magistrado de piso ser ônus da parte autora comprovar os respectivos descontos em seu benefício e possibilitar uma análise mais acurada dos fatos postos à apreciação, através da juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, tendo assim considerado que os referidos extratos são documentos indispensáveis à propositura da ação e análise do mérito.

No entanto, entendo que a referida sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.

Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tal dispositivo não traz, todavia, a definição de tais documentos como indispensáveis, nem os coloca em rol exaustivo ou exemplificativo.

Apesar disso, destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

 

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e recebimento dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de consignações fornecido pelo INSS.

Logo, considero que o apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Ademais, por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para superá-los. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu.

A partir de tal orientação, o encerramento prematuro desta lide poderia ter sido facilmente evitado, pois sendo típica relação de consumo (art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ), deveria o juiz, considerando a hipossuficiência econômica/técnica da autora e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou até mesmo proceder a expedição de ofício à instituição bancária (art. 370, caput, CPC/15).

Frise-se que, para o banco réu, ora apelado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, in verbis:

 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Nesse sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se manifestou:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[…]

4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

[...] Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) Destaque nosso

 

Da mesma forma, não há equívoco quanto a indicação do polo passivo, pois, basta analisar o histórico de consignações do INSS, anexado à inicial, para concluir que o apelante indicou acertadamente no polo passivo da ação o Banco Pan S.A, haja vista que é essa a instituição financeira que consta expressamente no referido histórico.

Relativamente ao rito dos Juizados, é importante destacar que apenas houve o requerimento da parte autora para condenar a parte requerida, em fase de recurso, em danos morais, não havendo outra menção e nem requerimento de adoção da Lei 9.099/95.

Por último, verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial.

Em razão do exposto, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicável à espécie.

Não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior.

Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

4. Decido

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença do Juízo de piso e determinar que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800014-70.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

EDIVALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/05/2022