Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800096-91.2017.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. A sentença foi considerada irretocável pelo Embargante, o qual não interpôs apelação. Ademais, os embargos devem referir-se ao acórdão, não à sentença primária. O acórdão não deve tratar de questão que não foi objeto da sentença, pena de supressão de instância. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. O acórdão configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-91.2017.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-91.2017.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. A sentença foi considerada irretocável pelo Embargante, o qual não interpôs apelação. Ademais, os embargos devem referir-se ao acórdão, não à sentença primária. O acórdão não deve tratar de questão que não foi objeto da sentença, pena de supressão de instância. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. O acórdão configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800096-91.2017.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que “a sentença proferida pelo magistrado de piso deixou de observar que o direito perquirido pela parte Apelada, que envolve a reparação civil de danos em virtude de uma suposta invalidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Apelante, encontra-se prescrito, posto que a contratação data de 23/08/2012.”

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a omissão indicada.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações da Embargante, suas razões não devem prosperar, integralmente.

A sentença primária julgou improcedente o pedido inicial. O Banco Embargante não interpôs recurso de apelação. Em suas contrarrazões de apelação (id 2530955) assim destacou:

Não restam dúvidas de que existiu justiça na r. sentença de mérito, diante de toda a comprovação exposta pelo Banco Apelado. Portanto, foi e deve ser a parte Apelante responsabilizada na presente lide, sendo ACERTADA r. decisão atacada pela Apelante. Devendo, então, a irretocável sentença de mérito ser mantida em todos os seus termos e fundamentos. [...]

[...] o juízo a quo, de forma objetiva, clara e brilhante entendeu por bem julgar improcedente o pedido autoral, pois, além de restar incontroverso, nos autos, a contratação, houve disponibilização de crédito para a parte Apelante . Contrariando as razões do presente recurso. [...]

Entretanto, vem reclamar que a sentença foi omissa quanto à suposta prescrição. Ora, a sentença foi considerada irretocável pelo Embargante, o qual não interpôs apelação. Ademais, os embargos devem referir-se ao acórdão, não à sentença primária. O acórdão não deve tratar de questão que não foi objeto da sentença, pena de supressão de instância.

Por outro lado, a omissão que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão e ser evidenciada de forma bastante clara pelo embargante, o que não restou demonstrado.

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0800096-91.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/03/2022