Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800069-86.2019.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL E EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 547346226, no qual que o último desconto foi em 2020 e a petição inicial foi protocolada 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 2. A análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda é possível, tendo em conta que no processo consta apresentação de contestação por parte do Banco ora apelado e devidamente instruído, temos a existência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC. 3. Considerando que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda é possível, tendo em conta que no processo consta apresentação de contestação por parte do Banco ora apelado, temos a existência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC. 4. Trata-se a lide em comento da análise da validade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem as devidas formalidades legais. Nesse sentido, discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 547346226, em seu nome, sem a sua anuência. 5. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No caso em comento, a parte recorrida acostou aos autos o contrato e TED. 7. Documentos regularmente constituídos. 8. Diante do exposto, com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pleito do autor/apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-86.2019.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-86.2019.8.18.0056

APELANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL E EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 547346226, no qual que o último desconto foi em 2020 e a petição inicial foi protocolada 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 2. A análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda é possível, tendo em conta que no processo consta apresentação de contestação por parte do Banco ora apelado e devidamente instruído, temos a existência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC. 3. Considerando que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda é possível, tendo em conta que no processo consta apresentação de contestação por parte do Banco ora apelado, temos a existência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC. 4. Trata-se a lide em comento da análise da validade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem as devidas formalidades legais. Nesse sentido, discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 547346226, em seu nome, sem a sua anuência. 5. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No caso em comento, a parte recorrida acostou aos autos o contrato e TED. 7. Documentos regularmente constituídos. 8. Diante do exposto, com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pleito do autor/apelante.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800069-86.2019.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERGIO PEREIRA DA SILVA inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA proposta pelo apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º do CC/2002 e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito.

Em suas razões de recurso, o apelante alega em suma que o prazo prescricional a ser considerado é o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor o do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo de 3 (três anos), utilizado pelo magistrado de primeiro grau.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença para afastar a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto, dando-se o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 

O apelado apresentou suas contrarrazões, pleiteando em suma que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos, para não conhecer, ou se conhecer, julgar pelo total improvimento do recurso. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção.

É o que importa relatar.



 



VOTO DO RELATOR 

 

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2– DA PRESCRIÇÃO 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de EmpréstimoConsignado nº 547348226, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 408,85 (quatrocentos e oito reais).

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre o primeiro desconto e a data do ajuizamento da ação.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifo nosso)

 

Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 547346226, findou em novembro de 2020 e a petição inicial foi recebida em fevereiro de 2019, dentro, pois, do prazo quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e inicia a contagem do último desconto efetuado. 

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral.4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020) – Grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)

 

Diante dos argumentos expendidos, resta comprovado que a pretensão do apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

 

III - DO MÉRITO DO RECURSAL

 

A análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda é possível, tendo em conta que no processo consta apresentação de contestação por parte do Banco ora apelado e devidamente instruído, temos a existência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC.

Trata-se a lide em comento da análise da validade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem as devidas formalidades legais.Nesse sentido, discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 547346226, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 408,85 (quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) e os descontos de várias parcelas em seu benefício referente ao aludido contrato.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor, ora apelante, idoso, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em comento, a parte recorrida não acostou aos autos o contrato, bem como, não há comprovação válida do crédito.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)

Compulsando os autos verifico que o banco comprovou satisfatoriamente que a relação estabeleceu-se de forma regular, tendo o contrato sido assinado através de digital do contratante, assinatura à rogo, além da assinatura de duas testemunhas cujos documentos foram juntados aos autos. Além disso, demonstrou realizou a transferência do valor contratado de forma satisfatória.  na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.

Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.

Conforme o Código Civil, para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas é suficiente a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, devidamente identificadas, segundo o teor do seu art. 595, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021, através de sua 3ª câmara, decidiu que:

“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3 - Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autora.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pleito do autor/apelante.

Condeno a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto.


 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0800069-86.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SERGIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/05/2022