Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0003727-64.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O insurgente sustenta que a parte demandada não comprovou ter realizado a notificação prévia do autor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 2. Examinando os autos verifico que não assiste razão a pretensão recursal da parte apelante, pois há prova hábil de que a apelada cumpriu o que determina o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, notificação prévia à divulgação do registro no cadastro de inadimplentes, sendo posteriormente disponibilizada para consulta. 3. Nesse ensejo, acresce-se que os documentos indicam a remessa de notificação acerca do débito, sendo despicienda prova de seu recebimento. Exige-se, tão-somente, que a notificação se dê por escrito, comprovando o órgão cadastral sua emissão prévia para o endereço fornecido pelo credor associado. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003727-64.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0003727-64.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

APELANTE: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)

APELADO: SERASA S/A

ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA (OAB/PI Nº 14.401)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O insurgente sustenta que a parte demandada não comprovou ter realizado a notificação prévia do autor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 2. Examinando os autos verifico que não assiste razão a pretensão recursal da parte apelante, pois há prova hábil de que a apelada cumpriu o que determina o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, notificação prévia à divulgação do registro no cadastro de inadimplentes, sendo posteriormente disponibilizada para consulta. 3. Nesse ensejo, acresce-se que os documentos indicam a remessa de notificação acerca do débito, sendo despicienda prova de seu recebimento. Exige-se, tão-somente, que a notificação se dê por escrito, comprovando o órgão cadastral sua emissão prévia para o endereço fornecido pelo credor associado. 4. Recurso desprovido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto, e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixar a verba honorária sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total da condenação passa a ser de 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra SERASA S/A, ora Apelada.

Insurge-se o Apelante contra sentença na qual o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por entender devidamente notificada a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Em sede de Apelação, pede que seja reformada a sentença proferida em razão da evidente falha da empresa apelada em não realizar a notificação de forma prévia, com a consequente imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante.

Contrarrazões na qual o Apelado pugna pela manutenção da sentença, afirmando, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, muito menos causou constrangimentos à autora, ora Apelante, agindo apenas no seu exercício regular de direito, especialmente porque houve a prévia comunicação do registro.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção no feito.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

O insurgente sustenta que a parte demandada não comprovou ter realizado a notificação prévia do autor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Examinando os autos, verifico que não assiste razão a pretensão recursal da parte apelante, pois há prova hábil de que a apelada cumpriu o que determina o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, notificação prévia à divulgação do registro no cadastro de inadimplentes, sendo posteriormente disponibilizada para consulta.

Nesse ensejo, acresce-se que os documentos indicam a remessa de notificação acerca do débito, sendo despicienda prova de seu recebimento. Exige-se, tão-somente, que a notificação se dê por escrito, comprovando o órgão cadastral sua emissão prévia para o endereço fornecido pelo credor associado.

Desse modo, é necessário apenas o envio da comunicação, sendo dispensável a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, a teor do que preconiza a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Portanto, provado o envio da comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, exclui-se a responsabilidade do órgão mantenedor.

Aliado a isso, a SERASA comprova a expedição da notificação que informa a inclusão do Autor, ora Apelante, no cadastro de restrição ao crédito, muito embora o endereço não tenha sido aquele em que o autor, ora Apelante, afirma residir.

Contudo, a responsabilidade pelo fornecimento do endereço para o envio do comunicado é da instituição credora, visto que a SERASA apenas efetua a anotação e encaminha o comunicado ao devedor, conforme os dados fornecidos pela instituição. Salienta-se, portanto, que a SERASA é mera administradora dos dados repassados por terceiros, e estes têm a responsabilidade sobre os dados repassados à empresa, que agiu no exercício regular de seu direito.

Desse modo, verifico, através dos documentos coligidos aos autos, bem como por meio da carta comunicação e a relação de remessa e protocolo dos Correios (Ids. Num. 2204904 - Pág. 60, Pág. 62, Pág. 64, Pág. 71, Pág. 76), que o dever legal de notificação restou provado pela SERASA, que demonstrou o envio da correspondência para o endereço fornecido pela ora credora, em datas anteriores às datas de disponibilização do referido registro nos cadastros de inadimplentes.

Assim, a prova colhida nos autos é válida e capaz de evidenciar a regularidade do registro, bem como o atendimento ao comando da lei consumerista, cumprindo a demandada com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não havendo que se falar, portanto, em danos morais ensejadores da reparação civil.

Este é também o entendimento fixado nos precedentes desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. APELO IMPROVIDO.1 O CDC dispõe, em seu art. 43, sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos e proteção ao crédito. 2. O Apelado SERASA juntou aos autos a comunicação prévia exigida no Código do consumidor ao trazer aos autos a relação das correspondências enviadas para o endereço informado pelo credor. Ressalto que é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determinou que: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos d dados e cadastros".4 O SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o Autor, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito , portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais, razão ela qual improcedente o pedido de danos morais formulado pelo Autor.5 Compulsando os autos verifico em fls. 73/77, a confirmação do envio da informação ao endereço informado na inicial pelo apelado. A jurisprudência entende que basta a comprovação do envio à residência.6 O STJ decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com AR - aviso de recebimento. Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CC), decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da súmula 404 do STJ ( STJ, REsp 1033274 MS 2008/0035831-7, T4 - QUARTA TURMA, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento 6 de Agosto de 2013).7 Nesta senda, conheço do presente apelo para negar-lhe provimento mantendo a sentença e todos os termos. (TJPI 1 Apelação Cível N°2016.0001.004437-' 1 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa 1 38Câmara Especializada Cível 1 Data e Julgamento: 13/0612018) Grifei.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto, e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total da condenação passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003727-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS

Réu

SERASA S.A.

Publicação

13/05/2022