Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800251-53.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. A demanda discutida nos autos diz respeito a incidência de descontos efetuados pelo apelado sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante. O magistrado singular, suspendeu o feito e determinou a intimação da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o apelado/réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para composição amigável, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. De modo que não traria nenhum prejuízo a parte autora acionar referida ferramenta, na forma indicada. Transcorrido o prazo, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, razão por que fora extinto o feito sem resolução do mérito. O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800251-53.2020.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800251-53.2020.8.18.0051

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: EURILENE DE CASTRO SILVA

ADVOGADOS: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587) E OUTRO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5.726)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. A demanda discutida nos autos diz respeito a incidência de descontos efetuados pelo apelado sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante. O magistrado singular, suspendeu o feito e determinou a intimação da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o apelado/réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para composição amigável, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. De modo que não traria nenhum prejuízo a parte autora acionar referida ferramenta, na forma indicada. Transcorrido o prazo, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, razão por que fora extinto o feito sem resolução do mérito.  O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo em seus próprios termos e fundamentos.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por EURILENE DE CASTRO SILVA, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença id 4145872, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Em decisão de id. 4145867, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o réu pela plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentar fazer composição amigável do litígio, contudo a autora informou que não tinha  interesse na realização de audiência prévia de conciliação, tendo em vista que tentou sem sucesso resolver a situação em questão extrajudicialmente e o banco ficou inerte. Assim o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.

Em sede de Apelação, a autora reafirma os termos da inicial e, ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem par aos seus ulteriores termos (id. 4145874).

Devidamente intimado o apelado não apresentou contestação (id. 4145882).

Em outro momento, o banco apelado apresenta pedido de conexão, argumentando que existem outras demandas, em grau de recurso, que gravitam as mesmas partes e idênticos pedidos (id. 5478468). 

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito (id. 4297621). 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II - PRELIMINARES

Preliminarmente, a parte apelada argumenta que existem outras demandas, em grau de recurso, que gravitam as mesmas partes e pedidos, devendo, portanto, serem conexas umas às outras. No entanto, compulsando cada um dos autos apresentados, percebo que apesar de figurarem as mesmas partes, possuem objeto de discussão individualizados e diferenciados, de modo a pormenorizar cada demanda a partir de um contrato diferente. Dessa forma, não merece prosperar o argumento de conexão.

 

III – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe ofertado o prazo de 30 (trinta) dias, oportunizado ao requerido resolver o problema e/ou solicitado cópia do contato questionado. 

A demanda discutida nos autos diz respeito a incidência de descontos efetuados pelo apelado sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante.

O juízo a quo suspendeu o feito e intimou a autora para, no prazo de 30(trinta) dias, acionasse o apelado/réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br para composição amigável, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. De modo que não traria nenhum prejuízo a parte autora acionar referida ferramenta, na forma indicada.

Transcorrido o prazo, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, mesmo sendo advertida de que o feito seria extinto sem resolução de mérito, acaso não cumprisse com essa determinação.

O magistrado a quo, Id 4145872, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora deixou de juntar aos autos documentos que comprovem a tentativa de resolução por vias administrativas.

Diante disso, inconformada, atravessou recurso (Id 4145874), requerendo a reforma da sentença, ao final o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

A apelante/autora alegou que a sentença foi proferida sem que fosse observado o contido no artigo 319 do CPC. Pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente com a inversão do ônus da prova, seja dado provimento ao apelo, para determinar o regular processamento da lide.

Sem razão a apelante. Senão vejamos.  

 O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O novo Código de Processo Civil apresenta como um de seus princípios, a primazia da solução de mérito, almejando a celeridade processual, conforme se verifica da redação do artigo 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2. O não recolhimento das custas, por si só, não pode servir de impedimento à manifestação judicial por meio de sentença. Inclusive, quando alegado pela própria parte que deu causa. 3. O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. 4. Quanto aos danos morais, em que pese a devolução do pagamento por inconsistência de dados fornecidos pelo requerido, não restou demonstrada a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, bem como não há fatos que demonstrem afronta aos direitos da personalidade do recorrente, consistindo tal situação em mero dissabor cotidiano. 5. Recurso conhecido e desprovido. TJDF. Processo nº 07197248120178070001. 5ª Turma Cível Julgado em 06/02/2019. Publicado em 18/03/2019. Relator: SILVA LEMOS.

 

Portanto, o objetivo das referidas regras é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante decisão de mérito e observando-se o princípio da cooperação e da boa-fé.

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que ela cuidou de atender ao novo diploma processual.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo em seus próprios termos e fundamentos. 

 Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800251-53.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EURILENE DE CASTRO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/05/2022