TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759711-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GONCALO GOMES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Danos, que determinou a emenda à inicial, com a juntada dos extratos bancários, para fazer prova de que os descontos realizados em seu benefício (INSS) são indevidos (ID Num. 12715412 - Pág. 1).
Irresignado com o decisum, o agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que deve ser deferido a ele o instituto da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC). Assim, pleiteia a juntada do referido pagamento pelo Banco Agravado.
Ausência de contrarrazões.
Ministério Público não apresentou parecer, por entender ausente o interesse público.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conforme inciso I do art. 1.015 do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópia da ação originária, bem como com cópias das procurações outorgadas pelo patrono do Agravado O agravo é tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts.1.016 e 1.017 do CPC. Deixou de ser apresentada a procuração do Agravado, porque, ao tempo da prolação da decisão impugnada, esse ainda não havia sido citado.
Não houve pagamento do preparo, tendo em vista que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita (ID Num. 12715412 - Pág. 1).
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Danos, que determinou a emenda à inicial, com a juntada dos extratos bancários, para fazer prova de que os descontos realizados em seu benefício (INSS) são indevidos (ID Num. 12715412 - Pág. 1).
In casu, verifica-se que o agravante pleiteia a desobrigação de emendar à inicial com os extratos bancários, bem como que seja deferido a ele o instituto da inversão do ônus da prova.
Deveras, o art. 311, IV do CPC/2015, autoriza a concessão da tutela da evidência, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Com efeito, julgo haver plausabilidade jurídica no pedido formulado pelo ora Agravante, especialmente por duas razões:
Primeiro, sabe-se que a ação originária deste Agravo de Instrumento tem por objetivo declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos em decorrência desse contrato.
Ocorre que a referida ação não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Assim, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, os referidos extratos bancários.
Segundo, o autor, ora Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Cabe agora ao Réu, ora Agravado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo autor/agravante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Mesmo porque, o banco agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do banco em que a parte recebe seu benefício.
E, ainda, por se tratar de relação consumerista, faz jus o autor, ora agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito.
(TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que o autor, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
Na realidade, entende-se que para o Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
Ademais, presente o perigo da demora, uma vez que o processo originário corre risco de ser extinto prematuramente, ante a exigência desarrazoada, pelo juízo a quo, de juntada dos referidos documentos, o que pode gerar demora injustificada na prestação judicial.
Por isso, faz-se necessário o deferimento da inversão do ônus da prova, com a consequente intimação do agravado, para que faça prova da regularidade do contrato (Contrato nº 812930418 - doc. Num. 12327078 - Pág. 9), impugnado na 1ª instância, de modo a comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo ao autor/agravante.
III. Decisão
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a inversão do ônus da prova na instrução processual a quo, ordenando, de logo, a intimação do agravado, para que faça prova da regularidade do contrato impugnado, na 1ª instância, de modo a comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo ao autor/agravante
É o voto.
Teresina-PI, data nos sistema.
Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator
0759711-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO GOMES DE MELO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/05/2022