Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000805-15.2016.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RITO DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. - O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e do mês posterior, bem como esclarecesse a causa de pedir e o recebimento ou não dos valores objeto do contrato. - A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários. - O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. - Sentença que condenou a parte autora ao pagamento de ônus de sucumbência, o que não é possível, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95. Erro material corrigido de ofício. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000805-15.2016.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000805-15.2016.8.18.0066

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RITO DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.

- O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e do mês posterior, bem como esclarecesse a causa de pedir e o recebimento ou não dos valores objeto do contrato.

- A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários.

- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

- Sentença que condenou a parte autora ao pagamento de ônus de sucumbência, o que não é possível, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95. Erro material corrigido de ofício.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000805-15.2016.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não preencheu os requisitos legais.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da petição inicial e o direito à inversão do ônus da prova.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da presente demanda consiste na legalidade ou não da realização de descontos no benefício previdenciário da autora/recorrente em razão de um contrato de empréstimo consignado que ela alega não ter preenchido os requisitos legais exigidos para a contratação com pessoa analfabeta.

O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e do mês posterior, bem como esclarecesse a causa de pedir e o recebimento ou não dos valores objeto do contrato.

A parte autora, contudo, não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários.

Ademais, os extratos das movimentações financeiras, em regra, são documentos de fácil acesso aos titulares das contas bancárias, de forma que a condição de pessoa analfabeta, humilde ou idosa não pode ser utilizada, por si só, como motivação idônea para o não cumprimento da determinação judicial ora em comento, especialmente quando não acompanhadas de nenhum fato concreto que possa lhe dar sustentação.

Além disto, não se pode desconsiderar a possibilidade da recorrente constituir procurador com poderes específicos para obter tais documentos junto à instituição financeira.

Nesta esteira, o descumprimento, pela parte autora/recorrente, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Por fim, observo a existência de um erro material no dispositivo da sentença ora impugnada que merece ser sanado, qual seja, a condenação da parte autora/recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, medida que não é cabível no 1º grau de jurisdição na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Acrescente-se que a retificação de erros dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme artigo 48, parágrafo único da Lei 9.099/95. 

Portanto, diante do exposto, nego provimento ao recurso. No entanto, corrijo de ofício o erro material contido na sentença ora impugnada e excluo a condenação da parte autora/recorrente ao pagamento do ônus da sucumbência, ante a impossibilidade de sua fixação no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais cíveis.  

Condeno a recorrente no ônus de sucumbência, referente às custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0000805-15.2016.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/04/2022