Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807693-94.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL AOS PROFISSIONAIS A ÁREA DA SAÚDE DO ESTADO. MORA CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. 1. Observa-se que o magistrado a quo apresentou as razões de fato e de direito que levaram ao seu conhecimento, inclusive, fazendo remissão a diversos precedentes jurisprudenciais, não havendo nulidade a ser pronunciada. 2. A 12ª Promotoria de Justiça do Estado do Piauí expediu a Recomendação Administrativa Nº 04/2020 ao Secretário Estadual de Saúde, na qual recomendou ao destinatário que providenciasse a aquisição imediata de insumos e equipamentos de proteção individual (EPI´s) para a prevenção e o combate do COVID-19. Sucede que não consta dos autos a resposta tempestiva do Estado do Piauí à citada Recomendação Ministerial, o que evidencia a falha do apelante na aquisição e disponibilização de EPIS aos profissionais de saúde que estão na linha de frente do combate ao COVID. Nesse contexto, tendo em vista a omissão estatal no combate à pandemia ocasionada pelo Novo Corona Vírus, notadamente no fornecimento de EPI aos profissionais da saúde que trabalham nos hospitais estaduais, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a concretização do direito à saúde pública. Precedentes do STF. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017). 4. Recurso conhecido e desprovido. Reexame prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807693-94.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807693-94.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL AOS PROFISSIONAIS A ÁREA DA SAÚDE DO ESTADO. MORA CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.

1. Observa-se que o magistrado a quo apresentou as razões de fato e de direito que levaram ao seu conhecimento, inclusive, fazendo remissão a diversos precedentes jurisprudenciais, não havendo nulidade a ser pronunciada.

2. A 12ª Promotoria de Justiça do Estado do Piauí expediu a Recomendação Administrativa Nº 04/2020 ao Secretário Estadual de Saúde, na qual recomendou ao destinatário que providenciasse a aquisição imediata de insumos e equipamentos de proteção individual (EPI´s) para a prevenção e o combate do COVID-19. Sucede que não consta dos autos a resposta tempestiva do Estado do Piauí à citada Recomendação Ministerial, o que evidencia a falha do apelante na aquisição e disponibilização de EPIS aos profissionais de saúde que estão na linha de frente do combate ao COVID. Nesse contexto, tendo em vista a omissão estatal no combate à pandemia ocasionada pelo Novo Corona Vírus, notadamente no fornecimento de EPI aos profissionais da saúde que trabalham nos hospitais estaduais, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a concretização do direito à saúde pública. Precedentes do STF.

3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).

4. Recurso conhecido e desprovido. Reexame prejudicado.

  

 

 




R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 4733140 - Pág. 8) proferida pelo d. juízo da 1 .ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Civil Pública n.º 0807693-94.2020.8.18.0140, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o ora apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao ente público que forneça, imediatamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), especialmente máscaras cirúrgicas, máscaras respirador, protetores oculares, luvas de procedimento e capote/avental impermeável descartável, com a dispensação para uso de todos os profissionais de saúde da rede pública estadual, bem como dos funcionários terceirizados que laboram em estruturas públicas de saúde vinculados à SESAPI, como também que preste informações periodicamente do estoque e fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) aos servidores da saúde da rede estadual.

 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação (Num. 4733143 - Pág. 1). Preliminarmente, alega que a sentença é nula, por ausência de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Quanto ao mérito, diz que tem cumprido com a assistência das unidades de saúde da rede estadual, distribuindo os insumos necessários para o combate à pandemia do Coronavírus. Sustenta a aplicação do Princípio da Separação de Poderes. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 4733160 – Pág. 1). Argumenta que a sentença foi devidamente fundamentada. Sustenta que o Estado não tem fornecido insumos suficientes para os profissionais que laboram nos hospitais estaduais no atendimento aos pacientes infectados com coronavírus. Defende que cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde. Requer a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Estadual não apresentou parece de mérito sobre o caso, por considerar desnecessária a sua intervenção (Num. 5294424 - Pág. 4).

 

É o relatório.

 

 

 

 


 


 

VOTO

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto. Conheço também da remessa necessária, na forma do art. 496, I1 do CPC/2015,.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação

 

O Estado do Piauí alega que a sentença carece de fundamentação, pois, no seu entendimento, não analisou todas as provas apresentadas pelo recorrente.

Em relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, eis o que dispõe o art. 93, inciso, IX, da Constituição Federal:


Art. 93 (…)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.


No mesmo sentido, veja-se o que disciplina o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil:


Art. 489. (...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Sobre o tema, cito lição de FREDIE DIDIER JR.:

 

[…] a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada”, ou simplesmente, “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”, ou ainda, “indefiro o pedido, por falta de amparo legal”.

Essas decisões não atendem à exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também, como já se viu, por que as provas produzidas pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que “ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento2.

 

Ainda, acerca das novas disposições do CPC/2015, esclarece:

 

O art. 489, §1º, do CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição Federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal. Isso permite um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a margem de subjetividade quanto à percepção do que é e do que não é uma decisão fundamentada.

Esse dispositivo tem significativa importância prática. Ele se aplica a todo tipo de pronunciamento judicial com conteúdo decisório, qualquer que seja o procedimento. Afora isso, “aplica-se o art. 489, §1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC (enunciado n. 308 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

As hipóteses descritas nos incisos do art. 489, §1º, do CPC são exemplificativos, na medida em que elas visam a concretizar um direito fundamental – o direito à motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O rol não poderia, por isso, ser considerado taxativo. [...]3



Na hipótese, o d juízo a quo (Num. 4733141 - Pág. 7), confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente a pretensão inicial por entender que o Estado do Piauí não tem fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) suficientes aos profissionais de saúde da rede pública de saúde  para o enfreamento ao coronavírus.

Analisando a sentença atacada (Num. 4733141), observa-se que o magistrado a quo apresentou as razões de fato e de direito que levaram ao seu conhecimento, inclusive, fazendo remissão a diversos precedentes jurisprudenciais, não havendo nulidade a ser pronunciada.

Insta salientar que não padece de nulidade a sentença que contem motivação objetiva, desde que conste da decisão as razões que levaram o julgador a proferir determinado ato processual, como ocorre no presente caso. Nesse sentido , cito o seguinte precedente:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. - Não se exige que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário possuam fundamentação prolixa, nem que sejam rebatidas uma a uma as teses levantadas pelas partes, podendo ser sucinta desde que conste da decisão as razões que levaram o julgador a proferir determinado ato processual. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos.

(TJ-MG - AC: 10521130078491001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020)



Assim, afasto a preliminar.



III. MATÉRIA DE MÉRITO



O objeto da controvérsia recursal cinge-se em analisar a sentença que determinou que o Estado do Piauí (apelante) forneça Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) aos agentes públicos que atualmente se encontram na linha de frente do combate ao Novo Coronavírus,

Sobre o direito social à saúde, diz o artigo 6.º da Constituição Federal:


Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Em relação aos direitos dos trabalhadores, eis o que dispõe o artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição Federal:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;



Por sua vez, no âmbito da legislação infraconstitucional, veja-se o que estabelece a Lei 8080/1990:


Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 


Na hipótese, consta dos autos de origem que o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou o Procedimento Administrativo nº 04/2020 (SIMP: 000014-027/2020), com vistas a acompanhar as ações da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI) no combate ao Coronavírus.

Diante da notícia de falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) em quantidade suficiente para o enfrentamento à pandemia nos hospitais estaduais, o Ministério Público do Estado do Piauí solicitou informações à Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI) sobre a compra e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) aos servidores da saúde da rede estadual |(Num. 4732596 - Pág. 1).

No entanto, após reiterado o pedido de informações, o Secretário de Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI) não comprovou a aquisição dos insumos e equipamentos individuais de proteção (EPI´s) para o combate e prevenção do retrocitado vírus, informando apenas que o Estado do Piauí se mobilizou no sentido de adquirir Álcool gel 70%, EPI´s de proteção padrão de contato e gotículas – protetor facial e avental (Num. 4732597 - Pág. 2).

Em razão da mora da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI) , a 12ª Promotoria de Justiça expediu a Recomendação Administrativa Nº 04/2020 ao Secretário Estadual de Saúde, na qual recomendou ao destinatário que providenciasse a aquisição imediata de insumos e equipamentos de proteção individual (EPI´s) para a prevenção e o combate do COVID-19 |(Num. 4732598 - Pág. 1).

Sucede que não consta dos autos a resposta tempestiva do Estado do Piauí à citada Recomendação Ministerial, o que evidencia a falha do apelante na aquisição e disponibilização de EPIS aos profissionais de saúde que estão na linha de frente do combate ao COVID.

Com efeito, a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas necessárias e possíveis para o combate à propagação do vírus, dentre estas, a aquisição de EPIS suficientes aos profissionais que trabalham diretamente com pessoas infectadas pelo novo Corona Virus.

Nesse contexto, tendo em vista a omissão estatal no combate à pandemia ocasionada pelo Novo Corona Vírus, notadamente no fornecimento de EPI aos profissionais da saúde que trabalham nos hospitais estaduais, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a concretização do direito à saúde pública. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”

(STF ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”

(STF AI n. 810.864-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015).



No mesmo sentido, cito precedente deste e. TJPI:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021 )

 

Portanto, considerando a mora do Estado do Piauí no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´S) aos profissionais da saúde, não merece reparo a sentença atacada.

É o quanto basta.



DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, VOTO para que seja afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito recursal, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

Como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, deixo de majorar a verba nesta 2.ª instância.

Reexame prejudicado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.









1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

2DIDER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 300/301.

3DIDER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. V. 2. 10ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 326/327.

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0807693-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

30/03/2022