Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0014721-88.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Consigna-se que o presente feito cinge apenas sobre a configuração ou não da responsabilidade civil pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito que, em tese, por culpa do Apelado. II – Com efeito, resta, como meio da resolução do presente imbróglio, a verificação da comprovação da existência da culpa do Apelado pelos danos que sofreu o Apelante. III – Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante dos autos, que a parte autora foi devidamente oportunizada pelo juízo a quo para a produção de provas, inclusive a fornecer o rol de testemunhas que teriam presenciado o suposto ato ilícito, porém não o fez. IV – Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. V – Além disso, destaca-se que o Boletim de Ocorrência juntado no presente feito goza de presunção juris tantum de veracidade; porém, esta veracidade se faz certo, em princípio, de que as declarações de um particular foram prestadas, fato que não se firma a presunção de que seu conteúdo corresponde à verdade. Precedentes STJ. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014721-88.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014721-88.2016.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

APELADO: EDSON TELES DA PONTE, EDSON TELES DA PONTE - ME

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Consigna-se que o presente feito cinge apenas sobre a configuração ou não da responsabilidade civil pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito que, em tese, por culpa do Apelado.

II – Com efeito, resta, como meio da resolução do presente imbróglio, a verificação da comprovação da existência da culpa do Apelado pelos danos que sofreu o Apelante.

III – Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante dos autos, que a parte autora foi devidamente oportunizada pelo juízo a quo para a produção de provas, inclusive a fornecer o rol de testemunhas que teriam presenciado o suposto ato ilícito, porém não o fez.

IV – Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

V Além disso, destaca-se que o Boletim de Ocorrência juntado no presente feito goza de presunção juris tantum de veracidade; porém, esta veracidade se faz certo, em princípio, de que as declarações de um particular foram prestadas, fato que não se firma a presunção de que seu conteúdo corresponde à verdade. Precedentes STJ.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014721-88.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A

APELADO: EDSON TELES DA PONTE, EDSON TELES DA PONTE - ME

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada em desfavor de EDSON TELES DA PONTE e CERÂMICA SANTA GLÓRIA (EDSON TELES PONTE ME).

Na sentença recorrida (id. 1255979 – Pág. 01/04), o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, do CPC, por inexistência de prova robusta a comprovar a culpa do condutor do veículo pelo acidente de trânsito.

Nas suas razões recursais (id. 1255982 – Pág. 01/17), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela ocorrência da responsabilidade civil da parte recorrida pelo acidente de trânsito, pela configuração dos danos materiais, morais e estéticos.

Nas contrarrazões recursais (id. 1255986 – Pág. 01/13), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1972848.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3549223).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1972848, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, observa-se que o Apelante ajuizou Ação Indenização contra o Apelado, imputando-lhe a culpa pelo acidente de trânsito e, por isso, requer a reparação dos danos que sofreu.

O fato em comento teria ocorrido no dia 15/09/2015, por volta das 19h30min, na Av. João XXIII, enquanto o recorrente atravessava a faixa de pedestre. Nesse Momento, o recorrido, em tese, teria conduzido seu veículo de maneira imprudente, desrespeitando o sinal vermelho e abalroando o Apelante.

O juízo a quo, compulsando os autos e analisando o lastro probatório, entendeu que não há provas robustas para comprovar os fatos alegados pelo autor, razão pela qual julgou improcedente a Ação Indenizatória.

Irresignado, o Apelante interpõe recurso apelativo, aduzindo pela responsabilidade civil do Apelado e seu dever de reparar os danos materiais, morais e estéticos que sofreu.

Pois bem,de se consignar que o presente feito cinge apenas sobre a configuração ou não da responsabilidade civil pelos danos sofridos em decorrência do acidente de trânsito que, em tese, ocorreu por culpa do Apelado.

No tocante, segundo as disposições do Código Civil incurso no art. 186, tem-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, nas disposições do art. 927, do Código Civil, fica obrigado a reparar os danos decorrentes do ato ilícito.

Com efeito, resta, como meio da resolução do presente imbróglio, a verificação da comprovação da existência da culpa do Apelado pelos danos que sofreu o Apelante.

Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante dos autos, que a parte autora foi devidamente oportunizada pelo juízo a quo para a produção de provas, inclusive a de fornecer o rol de testemunhas que teriam presenciado o suposto ato ilícito, porém não o fez.

Com isso, agiu bem o juízo a quo ao julgar improcedente o pleito autoral, ante a inexistência de provas da culpabilidade do condutor do veículo. Posição esta que guarda prudência ao ordenamento jurídico, afinal os danos poderiam ser frutos de inúmeros desdobramentos fáticos, inclusive pela possibilidade de culpa exclusiva da vítima.

Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

Constata-se aos autos apenas a comprovação dos danos sofridos, mas não há quaisquer elementos probantes à imputação da culpabilidade, como a oitiva de testemunhas ou filmagens do momento do acidente a corroborar as suas alegações.

No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DA RÉ - ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, INCISO I, DO CPC - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a obrigação de demonstrar no curso do procedimento os fatos constitutivos do direito vindicado, de forma que, verificado o seu cumprimento, é atribuído à parte demandada o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do demandante. 3. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar os fatos narrados na inicial. 4. Não se desincumbindo a parte autora de cumprir satisfatoriamente o ônus probatório que lhe incumbia (seja pelo meio documental, testemunhal e/ou pericial) referentes a alegada culpa da ré, seja por direção perigosa ou excesso de velocidade, inexiste o dever de indenizar. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000191103563001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

 

Além disso, é pertinente ressaltar que o Boletim de Ocorrência juntado no presente feito goza de presunção juris tantum de veracidade; porém, esta veracidade se faz certo, em princípio, de que as declarações de um particular foram prestadas, fato que não se firma a presunção de que seu conteúdo corresponde à verdade (STJ, rel. Min. Nilson Naves, RT, 711:210; STJ, rel. Min. Costa Leite, RT, 726:206).

Nesses termos, conclui-se que não se desincumbiu a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Com efeito, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0014721-88.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

EDSON TELES DA PONTE

Publicação

04/05/2022