TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752939-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, CONSORCIO POTY, CONSORCIO THERESINA, CONSORCIO URBANUS, TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS. MEDIDAS DE CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19. AGLOMERAÇÕES NOS TERMINAIS. LOTAÇÕES EM ÔNIBUS. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRANSPORTE. CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Com efeito, observa-se que o transporte é tido como direito social fundante, cujo objeto central está ligado à mobilidade urbana para evitar a segregação socioespacial e garantir o acesso ao local de trabalho, estabelecimentos de ensino, serviços de saúde e outros serviços.
II – Assim sendo, cabe ao Poder Público, diretamente ou por meio do regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. Nesse sentido, a prestação de serviço deve ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas.
III – Portanto, é indiscutível a designação do transporte como direito social garantido pelas disposições constitucionais e infraconstitucionais, em que não se deve ser prestá-lo de qualquer forma, mas de forma adequada à população, em condições de equidade, eficiência e de segurança aos usuários do transporte urbano coletivo.
IV – Na hipótese, compulsando os autos, embora se tenha alegado pela redução do quantitativo de usuários do transporte coletivo de Teresina, tem-se que tal afirmativa não deve se sobrepor à realidade enfrentadas pelos referidos usuários, em que se constatou, em determinadas linhas e horários, a frota reduzida e com excesso de pessoas dentro dos ônibus e nos seus terminais de transporte.
V – A mobilidade urbana, principalmente para a população dos bairros periféricos que é extremamente dependente do serviço de transporte coletivo, não deve ser reduzida a pretexto de controle da disseminação da COVID-19.
VI – Nesse esteio, verificou-se que a redução da mobilidade urbana como meio para limitar a disseminação vírus, na verdade, revelou-se como potencial catalizador de uma disseminação descontrolada da COVID-19, por promover aglomerações em terminais e superlotações dentro dos ônibus.
VII - Portanto, a redução da frota, em especial aos horários de pico que se evidencia a formação de aglomerações nos terminais e superlotações nos ônibus, não se revela como política pública adequada para a contenção da pandemia, deixando de considerar a realidade concreta.
VIII – No que pertine à possibilidade de controle jurisdicional da Administração Pública, inexiste qualquer óbice, seja pela implantação de política pública deficiente, seja cesurando a omissão na implementação dos programas governamentais comandados pelo ordenamento jurídico pátrio.
IX - Dito isso, é importante ressaltar que não houve perda do interesse recursal em possível alteração da situação da pandemia desde a interposição do presente Agravo de Instrumento e a data atual. Constatando-se que, apesar do avanço da vacinação contra a COVID-19, a situação ainda se encontra pandêmica, com índices de contágio e mortes.
VI- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0752939-06.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotora de Justiça: Maria das Graças do Monte Teixeira.
1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA.
Procurador Municipal: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº. 6.486).
2º AGRAVADO: CONSÓRCIO POTY, CONSÓRCIO URBANUS, CONSÓRCIO THERESINA E EMPRESA TRANSCOL – TRANSPORTE COLETIVOS LTDA.
Advogado: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº. 7.282).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Civil Pública C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra o MUNÍCIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, CONSÓRCIO POTY, CONSÓRCIO URBANUS, CONSÓRCIO THERESINA, EMPRESA TRANSCOL – TRANSPORTE COLETIVOS LTDA, ora Agravados.
Na decisão recorrida (id. 3677976 – Pág. 02/06), o Magistrado a quo concedeu parcialmente a medida liminar para a adoção de todas as medidas legais e contratuais cabíveis no sentido de garantir a disponibilidade de 70% (setenta por cento) da frota de ônibus coletivos destinados ao transporte público nos horários de pico (segunda a sexta das06:00h às 09:00 e 17:00 às 19:00h, as sábados: 6 às 9h e das 12 às 15h ), e 30% (trinta por cento) nos demais horários, enquanto perdurar a situação de pandemia do Covid-19.
Nas razões do Agravo de Instrumento (id. 3677897 – Pág. 01/29), o Agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja concedida tutela na integralidade, estabelecendo a disponibilidade de 100% (cem por cento) da frota de ônibus coletivos destinados ao transporte público nos horários de pico durante a pandemia de COVID-19 (06:00h às 09:00 e 17:00 às 19:00h), nos demais horários seja assegurado, no mínimo, a circulação de 60% (sessenta por cento) da frota de veículos utilizados no transporte coletivo da capital, além de fixar como multa diária – prevista nos artigos 12, § 2º, da LACP e 84, §4º, do CDC – em caso de descumprimento, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, em benefício do FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FPDC.
Em juízo de cognição sumária (id. 3735292 – Pág. 01/05), o Agravo de Instrumento foi conhecido, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, por não demonstração probatória de descumprimento das normas legais, verificando-se que não há óbice a manutenção do funcionamento reduzido da frota de veículos que fazem o transporte público, desde que respeitadas as disposições dos decretos emitidos pelo Poder Público e às disposições constantes no decisum agravado.
Nas contrarrazões do Agravo de Instrumento (Id. 4566444 – Pág. 01/25), o 2º Agravado pugnou pela impossibilidade de cumprimento do pedido liminar devido ao reiterado comportamento ilícito da licitadora.
Nas contrarrazões do Agravo de Instrumento (Id. 4797828 – Pág. 01/05), o 1º Agravado pugnou pelo desprovimento do presente recurso, argumentando pela desnecessidade de retomada total do transporte público de Teresina.
Instado, o Ministério Público Superior se manifestou pela reiteração in totum do teor das razões recursais e pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, seguindo as disposições do art. 17, § 3º, da Recomendação nº 057/2017 do CNMP (Id. 4852710 – Pág. 01/03).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 3735292, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Teresina Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, Consórcio Poty, Consórcio Urbanus, Consórcio Theresina, Empresa Transcol – Transporte Coletivos Ltda, que tem como objeto a garantia de disponibilidade de 100% (cem por cento) da frota de ônibus coletivos destinados ao transporte público nos horários de pico durante a pandemia de COVID-19 (06h às 09h e 17h às 19h) e 60% (sessenta por cento) da frota nos demais horários.
O Juízo a quo, em sede de apreciação de pedido de tutela de urgência, salientando sobre o transporte erigido ao patamar de direito social, encarpado com o status de direito fundamental, bem como da necessidade do efetivo funcionamento do transporte urbano coletivo teresinense e da existência de discussão jurisdicional ante o Tribunal Regional do Trabalho da 22º Região, decidiu por conceder parcialmente a medida liminar, no sentido de garantir a disponibilidade de 70% da frota de ônibus coletivos destinados ao transporte público nos horários de pico (segunda a sexta das 06:00h às 09:00 e 17:00 às 19:00h, as sábados: 6 às 9h e das 12 às 15h), e 30% (trinta por cento) nos demais horários.
Diante disso, insurge o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de Agravo de Instrumento, para que a medida liminar seja concedida em sua integralidade, estabelecendo a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Ab initio, convém destacar as disposições incurso do art. 6º, da Constituição Federal da República, in verbis:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Grifou-se)
Com efeito, observa-se que o transporte é tido como direito social fundante, cujo objeto central está ligado à mobilidade urbana para evitar a segregação socioespacial e garantir o acesso ao local de trabalho, estabelecimentos de ensino, serviços de saúde e outros serviços.
Por isso, o direito ao transporte foi incorporado pela Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, estabelecendo-o na lista dos direitos sociais. De qualquer sorte, tem-se a sua inserção como um direito fundamental.
Assim sendo, cabe ao Poder Público, diretamente ou por meio do regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, senão vejamos o art. 175 e parágrafo único, II, da Constituição Federal da República:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
(...)
II - Os direitos dos usuários;” (Grifou-se)
Nesse sentido, a prestação de serviço deve ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas.
No mais, essas são as determinações do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nos termos:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (Grifou-se).
Também há de se destacar a Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõe, em seu artigo 5º, que:
“Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - Acessibilidade universal;
II - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.”(Grifou-se)
Portanto, é indiscutível a designação do transporte como direito social garantido pelas disposições constitucionais e infraconstitucionais, em que se deve prestá-lo de forma adequada à população, em condições de equidade, eficiência e de segurança aos usuários do transporte urbano coletivo.
Em uma hermenêutica hodierna do neopositivismo ou pós-positivismo, tem-se a reaproximação da ética ao Direito, com a finalidade central de garantir a máxima efetividade normativa aos institutos voltados ao acesso da dignidade da pessoa humana.
A inserção do direito ao transporte se refere ao fenômeno ideológico caracterizado pela absorção de valores morais e políticos refletido na materialização da Constituição nos sistemas de direitos fundamentais autoaplicáveis. Assim, há o reconhecimento da força normativa da Constituição à expansão da jurisdição constitucional.
Nessa constatação, o Direito se dirige ao raciocínio de que os institutos jurídicos voltados à proteção especial da dignidade da pessoa humana, especial ao que se intitula de mínimo existencial, deve ser elemento norteador das políticas inerentes aos entes estatais.
No tocante, José Joaquim Canotinho, sobre os direitos fundamentais na ordem jurídico-constitucional, identifica como normas possuidoras de fundamentalidade formal e material, com destaque a sua hierarquia na ordem jurídica em caráter vinculatório e imediato.
Há de se destacar que o direito ao transporte se refere a um direito meio, em que se presta ao acesso de outros direitos, como a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, etc. Portanto, se presta a assegurar o status jurídico material do cidadão.
Na hipótese, compulsando os autos, embora se tenha alegado pela redução do quantitativo de usuários do transporte coletivo de Teresina, tem-se que tal afirmativa não deve se sobrepor à realidade enfrentadas pelos referidos usuários. Constata-se, em determinadas linhas e horários, a frota reduzida e com excesso de pessoas dentro dos ônibus e nos seus terminais de transporte.
A mobilidade urbana, principalmente para a população dos bairros periféricos que é extremamente dependente do serviço de transporte coletivo, não deve ser reduzida a pretexto de controle da disseminação da COVID-19.
Nesse esteio, verificou-se que a redução da mobilidade urbana como meio para limitar a disseminação vírus, na verdade, revelou-se como potencial catalizador de uma disseminação descontrolada da COVID-19, por promover aglomerações em terminais e superlotações dentro dos ônibus.
Portanto, a redução da frota, em especial aos horários de pico, em que se verifica a formação de aglomerações nos terminais e superlotações nos ônibus, não se revela como política pública adequada para a contenção da pandemia, deixando de considerar a realidade concreta.
Essa é a pretensão liminar do Ministério Público, em certas linhas de ônibus, e em determinados horários de pico, os ônibus estão abarrotados de usuários do transporte coletivo, com aglomeração de pessoas, o que deve ser evitado neste contexto de pandemia, como forma de impedir a disseminação do vírus COVID-19 na população.
Nessa linha, cita-se o seguinte precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de São José dos Campos – Decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de incremento no número de partidas em algumas linhas de ônibus municipais e em determinados horários – Irresignação do ente público – O ordenamento jurídico pátrio prescreve que o transporte é direito social garantido pela Constituição da Republica, que deve ser prestado de forma adequada à população, em condições de equidade, de eficiência, e de segurança aos usuários do transporte coletivo – Inteligência conjunta do art. 6º e 175, II,, da CF/88, do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987/95 e do art. 5º, da Lei Federal nº 12.587/12 – Apesar de os estudos apresentados pelo Município indicarem que a oferta de ônibus, em relação ao número de passageiros, está proporcionalmente maior do que antes da pandemia, é certo que esta premissa trata apenas de uma situação geral – O MP comprovou que, em determinadas linhas e horários, os usuários encontram-se aglomerados nos ônibus, em desrespeito às recomendações de distanciamento social expedidas pelas autoridades sanitárias - É dever do Poder Público ditar políticas concretas públicas como forma de evitar a disseminação do coronavírus, cabendo ao Poder Judiciário reparar ilegalidades, com fulcro no artigo 5º, XXXV, da CF, desde que se verifique omissão administrativa no atendimento desse mister – Precedentes desta Corte de Justiça que enfrentaram situações semelhantes em outros municípios do Estado de São Paulo – Por fim, subsiste interesse recursal da agravante, tendo em vista que o país ainda se encontra em situação pandêmica, com altos índices de contágio e alarmante número diário de mortos e que o retorno gradual às atividades cotidianas não pode ser feito sem critérios e soluções sanitárias – Manutenção da decisão recorrida – Não provimento do recurso interposto. (TJ-SP - AI: 22330198120208260000 SP 2233019-81.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021).”
Com efeito, assim como os demais direitos fundamentais, o direito ao transporte público deve ser respeitado e concretizado não devendo esbarrar em argumentos meramente financeiros para sua efetivação.
Reitera-se sobre o direito ao transporte como direito de meio, afinal o aumento da frota, em linhas e horários específicos, se traduz na garantia na área da saúde, por exemplo, permitindo o acesso aos centros de atendimentos de saúde, bem como diminuindo o risco de contágio dentro do transporte coletivo e, consequentemente, também promoverá um alívio aos serviços de saúde pública no Município de Teresina.
A calhar, há o retorno das aulas presenciais, em que muitos estudantes voltarão a utilizar o transporte coletivo para se descolarem para as unidades de ensino, principalmente nos horários de pico, quer dizer, aumento na quantidade de passageiros e, consequentemente, a formação de aglomerações, caso não seja disponibilizado a frota de ônibus adequada.
À proposito, nota-se os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o controle de políticas públicas:
“Estamos em que é inequívoco que se pode controlar juridicamente políticas públicas. Com efeito, se é possível controlar cada ato estatal, deve ser também possível controlar o todo e a movimentação rumo ao todo.
Assim como agredir um princípio é mais grave que transgredir uma norma, empreender uma política que é um plexo de atos que seja em si mesma injurídica é mais grave que praticar um simples ato contraposto ao Direito. Logo, se é possível atacar o menos grave, certamente será possível atacar o mais grave.
Uma vez que tanto se ofende o direito fazendo o que ele proíbe como não fazendo o que ele manda, pode-se controlar tanto os comportamentos produtores de política pública, isto é, os comissivos, quanto os de omissão de política devida.”
Assim, aos conceitos jurídicos indeterminados subjacentes ao debate travado nos autos (dignidade da pessoa humana, núcleo essencial dos direitos fundamentais, mínimo existencial, razoabilidade, proporcionalidade, entre outros), ao Poder Judiciário só é dado posicionar-se nos limites das zonas de certeza positiva ou negativa, sendo imprescindível, portanto, que a implementação das políticas públicas postuladas tenha suporte legal.
Portanto, é dever do Poder Público ditar políticas concretas públicas como forma de evitar a disseminação do “coronavírus”, cabendo ao Poder Judiciário reparar ilegalidades, com fulcro no artigo 5º, XXXV, da CF, desde que se verifique omissão administrativa no atendimento desse mister, o que, aparentemente, se revela na ação originária, com a oferta de ônibus em número inferior à demanda, em determinadas linhas e horários.
Dito isso, é importante ressaltar que não houve perda do interesse recursal em possível alteração da situação da pandemia desde a interposição do presente Agravo de Instrumento e a data atual. Constatando-se que, apesar do avanço da vacinação contra a COVID-19, a situação ainda se encontra pandêmica, com índices de contágio e mortes.
Dessa forma, o entendimento é pela reforma da decisão do juízo a quo, para que seja concedida a tutela na integralidade, estabelecendo a disponibilidade de 100% (cem por cento) da frota de ônibus coletivos destinados ao transporte público nos horários de pico durante a pandemia de COVID-19 (06:00h às 09:00 e 17:00 às 19:00h), nos demais horários que seja disponibilizada a circulação de 60% (sessenta por cento) da frota de veículos utilizados no transporte coletivo da capital.
Além disso, fixo como multa diária, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO a disponibilidade de 100% (cem por cento) da frota de ônibus coletivos destinados ao transporte público nos horários de pico (06:00h às 09:00 e 17:00 às 19:00h), nos demais horários que seja disponibilizado a circulação de 60% (sessenta por cento) da frota de veículos utilizados no transporte coletivo da capital. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0752939-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/05/2022