Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0007721-08.2014.8.18.0140


Ementa

Ação Revisional de Contrato e Declaratória de Nulidade de Cheques c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO RIBEIRO E COLÉGIO LIBERDADE LTDA. em face de GLECE DO AMPARO NUNES VILELA, na qual os Autores requereram a revisão da dívida objeto da ação, a nulidade dos cheques emitidos por eles, o cancelamento dos protestos, a retirada dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Entendo, portanto, que a discussão travada já fora devidamente julgada, uma vez que, como assinalado no Acórdão “Ademais, a sustação dos cheques emitidos pelos Recorrentes é a medida que se impõe, uma vez que tais cobranças, por serem ilegítimas, não trazem o valor exato da dívida”. Dessa maneira, entendo que o presente Recurso carece de interesse. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007721-08.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007721-08.2014.8.18.0140

APELANTE: COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP, MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, SIGIFROI MORENO FILHO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

APELADO: GLECE DO AMPARO NUNES VILELA

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

Ação Revisional de Contrato e Declaratória de Nulidade de Cheques c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO RIBEIRO E COLÉGIO LIBERDADE LTDA. em face de GLECE DO AMPARO NUNES VILELA, na qual os Autores requereram a revisão da dívida objeto da ação, a nulidade dos cheques emitidos por eles, o cancelamento dos protestos, a retirada dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Entendo, portanto, que a discussão travada já fora devidamente julgada, uma vez que, como assinalado no Acórdão “Ademais, a sustação dos cheques emitidos pelos Recorrentes é a medida que se impõe, uma vez que tais cobranças, por serem ilegítimas, não trazem o valor exato da dívida”.

Dessa maneira, entendo que o presente Recurso carece de interesse.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007721-08.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP, MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO
 
Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A

APELADO: GLECE DO AMPARO NUNES VILELA

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível (id. 619531, fls. 561/602) interposta por COLÉGIO LIBERDADE E OUTRA em face da sentença proferida nos autos da Ação n. 0007721-08.2014.8.18.0140.

Os autos originários tratam de eMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COLÉGIO LIBERDADE E OUTRA em face de GLECE DO AMPARO NUNES VILELA, na qual os Embargantes requerem a nulidade dos títulos que embasaram a Execução movida pela Embargada.

Defesa apresentada em id. 619531, fls. 57/82.

Sobreveio a sentença (id. 619531, fls. 547/550), que rejeitou os presentes embargos à execução, não conhecendo da matéria de fato nele suscitada em razão de serem manifestamente intempestivos e revogou a decisão que determinou a suspensão da Execução, tendo em vista que o processo nº0009670-04.2013.8.18.0140 já se encontrava devidamente sentenciado, inclusive, com o reconhecimento da validade do título executivo.

Em face da sentença, os Embargantes interpuseram a presente Apelação Cível (id. 619531, fls. 561/602), repisando os argumentos lançados na inicial e requerendo, ao final, a reforma da sentença.

Apresentação de contrarrazões (id. 619531, fls. 622/636).

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (id. 3938797).

É o relatório. 

 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. 


 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por COLÉGIO LIBERDADE E OUTRA em face da sentença proferida nos autos dos eMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COLÉGIO LIBERDADE E OUTRA em face de GLECE DO AMPARO NUNES VILELA, na qual os Embargantes requerem a nulidade dos títulos que embasaram a Execução movida pela Embargada.

Ressalto que o presente Recurso versa sobre o requerimento de nulidade de títulos objeto da execução de títulos movida por GLECE DO AMPARO NUNES VILELA, em face dos ora Apelantes.

Sob esta Relatoria, tramita a Apelação Cível n. 0009670-04.2013.8.18.0140, interposta nos autos da Ação Revisional de Contrato e Declaratória de Nulidade de Cheques c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO RIBEIRO E COLÉGIO LIBERDADE LTDA. em face de GLECE DO AMPARO NUNES VILELA, na qual os Autores requereram a revisão da dívida objeto da ação, a nulidade dos cheques emitidos por eles, o cancelamento dos protestos, a retirada dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A referida Apelação fora julgada, conforme o Acórdão de id. 5967380, na qual restou julgado procedente o pedido de revisão do contrato firmado entre as partes litigantes, para declarar nulos os cheques emitidos pelos Autores, ora Apelantes, cancelados os protestos oriundos dos títulos objeto da ação.

Assim, o que pretendem os ora Apelantes é a reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução cujo objeto é o pedido de nulidade de títulos já determinada em sede da Apelação Cível n. 0009670-04.2013.8.18.0140.

Entendo, portanto, que a discussão travada já fora devidamente julgada, uma vez que, como assinalado no Acórdão “Ademais, a sustação dos cheques emitidos pelos Recorrentes é a medida que se impõe, uma vez que tais cobranças, por serem ilegítimas, não trazem o valor exato da dívida”. 

Dessa maneira, entendo que o presente Recurso carece de interesse.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O interesse recursal, composto pelo binômio necessidade e utilidade, deve estar presente desde a interposição do recurso até seu julgamento final. II - Considerando que na decisão agravada consta precisamente o que busca o agravante, que é a simples remessa dos presentes autos para a CENTRASE, resta patente a ausência de interesse recursal. (TJ-MG - AI: 10000210065363001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. No caso, o objetivo pretendido nas razões do recurso, consistente na dedução do saldo devedor declarado em sentença (#110) da garantia prestada pela recorrente no ensejo da oposição dos embargos à execução (#104), já foi deveras deferido na origem, não remanescendo, portanto, interesse recursal a justificar a prestação jurisdicional. Ausência de regularidade formal. Inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - ED: 00100526720188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 20/03/2019, Turma recursal)

Assim sendo, como mencionado, inexiste razão ao seguimento do presente recurso, dada a inexistência de interesse recursal, na medida em que o cerne do presente apelo já fora devidamente julgado em grau de recurso.

 

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0007721-08.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP

Réu

MARIANA NUNES VILELA

Publicação

29/03/2022