Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800326-47.2019.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800326-47.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE SOUSA SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE SOUSA SANTOS em face da sentença na qual, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS interposta em face do BANCO PAN S.A.

Consta julgamento no recurso pela 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (ID 5180663).

O apelado, por meio de seu causídico, peticionou nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostou o Termo de Acordo firmado entre as partes litigantes,  pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Em petição de ID 5956216 consta recibo da parte apelante quanto ao recebimento dos valores.

Em documento de ID 6092116 consta a juntada dos comprovantes da obrigação de fazer e do pagamento.

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)

Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, situação na qual se enquadra a presente hipótese.

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

 -PI, 22 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-47.2019.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800326-47.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/03/2022