
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800326-47.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE SOUSA SANTOS em face da sentença na qual, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS interposta em face do BANCO PAN S.A.
Consta julgamento no recurso pela 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (ID 5180663).
O apelado, por meio de seu causídico, peticionou nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostou o Termo de Acordo firmado entre as partes litigantes, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em petição de ID 5956216 consta recibo da parte apelante quanto ao recebimento dos valores.
Em documento de ID 6092116 consta a juntada dos comprovantes da obrigação de fazer e do pagamento.
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, situação na qual se enquadra a presente hipótese.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
-PI, 22 de março de 2022.
0800326-47.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/03/2022