TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704923-89.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Embargante: ELOAH SOUSA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/SP nº 290.089)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 2133816, pela apelante ELOAH SOUSA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES INCONTROVERSAS. EXIGÊNCIA DOS §§ 2º E 3º, ART. 330, CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.1. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da petição inicial da ação de Revisão Contratual, argumentando que o pagamento das obrigações incontroversas não enseja a extinção do processo, porquanto não é condição de procedibilidade. 2. No caso em apreço, o autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seus pleitos aos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, CPC/2015, sobretudo para comprovar os depósitos das parcelas vencidas pelo valor indicado como incontroverso, devendo prosseguir com os pagamentos das vincendas nas datas de seus vencimentos, sob pena de extinção do feito. Todavia o autor limitou-se a afirmar que a falta de consignação das prestações incontroversas não constitui motivo para extinção do processo, por não ser condição de procedibilidade. 3. Em se tratando de demandas que objetivam a revisão de obrigações contratuais decorrentes de empréstimo ou financiamento bancário, além dos requisitos previstos no art. 319, CPC, o demandante deve atender às exigências previstas no art. 330, §§ 2º e 3º, CPC. 4. A quantificação e a continuidade dos pagamentos das obrigações incontroversas constituem pressupostos processuais de desenvolvimento válido das demandas revisionais de contratos. Tais exigências não constituem afronta ao direito de acesso à justiça e demonstram a finalidade de prevenir o ajuizamento de pretensões genéricas e dissociadas da boa-fé contratual. Ademais a norma processual está em consonância com o dever de lealdade processual e de cooperação. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença terminativa mantida.”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento trazido no recurso apelatório que “requereu, com fundamento na interpretação do art. 300, §1º do CPC, que fosse dispensada a caução devida, já que tal providência acaba por configurar um impedimento ao acesso à justiça pela Apelante (art. 5º, XXXV, da CFRB/88), pois a mesma teria que consignar tais valores para ter a prestação jurisdicional pretendida, qual seja, revisar o valor do contrato e que teria sua condição ainda mais agravada, frente aos juros e atualizações arbitradas pela parte Apelada.” Ademais, sustenta que é hipossuficiente economicamente e não possui meios capazes de cumprir com a caução determinada. Requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada, e admitidos para fins de prequestionamento.
Não consta dos autos contrarrazões do apelado, embora devidamente intimado (ID Num. 2551899).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega a recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso por não ter analisado o argumento de dispensa de caução para fins de promover o acesso à justiça pela apelante, pugnando pela reforma do julgado.
Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação. No caso, tendo-se decidido com base no art. 330, §2º e 3º do CPC e em conformidade com entendimento jurisprudencial dominante, que o pagamento dos valores quantificados como incontroversos constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido das ações revisionais de contratos de financiamento bancários, prevenindo a formulação de demandas genéricas e dissociadas da boa fé objetiva, manteve na íntegra a sentença de primeiro grau.
Como restou claro na fundamentação do decisum embargado:
“o devedor que ajuíza pretensão de revisão de obrigações contratuais, livremente assumidas, não tem o direito de suspender os efeitos do contrato e deixar de adimplir, no mínimo, o valor que entende ser justo e devido. Tal exigência é condição de procedibilidade e não constitui afronta ao acesso à justiça. Ressalte-se que a finalidade essencial da exigência estampada na regra processual suso mencionada é a de evitar demandas genéricas, que evidenciam a clara intenção de obter provimento antecipatório da tutela, no sentido de se manter na posse de bem financiado sem qualquer contraprestação, valendo-se da ação revisional com o intuito precípuo de se esquivar da obrigação perante o credor. Destaque-se, ainda, que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, não dá ensejo à exclusão ou impedimento de indicação do seu nome em cadastros de inadimplentes e nem tampouco garante a manutenção na posse do bem financiado”.
Não é outra a orientação adotada pelos Tribunais de Justiça do país:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS VALORE QUE ENTENDE INCONTROVERSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de controvérsia sobre a extinção do feito sem resolução do mérito, com a fundamentação em indeferimento da petição inicial em razão da autora/apelante não ter atendido o despacho que determinava a emenda da exordial. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC não opera automaticamente sendo uma faculdade concedida ao magistrado, visto que não se exime a autora (consumidora) de realizar prova constitutiva de seu direito, ainda que minimamente, a teor do art. 373, I do CPC. In casu, a recorrente possui relação jurídica com o banco apelado desde 2002, com inúmeros contratos, sendo impossível aferir sobre o que pretende efetivamente revisão e a quais débitos. A peça inicial é absolutamente lacunosa e genérica, pois se limita a discorrer sobre as supostas cobranças abusivas (taxa de juros, exclusão da capitalização de juros e comissão de permanência, redução de multa e fixação de juros remuneratórios em 1%, declaração de nulidade de seguros e danos morais), deixando de especificar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como de quantificar o valor compreendido por incontroverso, desatendendo à determinação do juízo de emenda à inicial. Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, estabelece as hipóteses de indeferimento da inicial, prevendo seu § 2º que, quando houver pedido de revisão de obrigações oriundas de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, faz-se obrigatória a apresentação daquelas que pretende controverter, além da quantificação do valor incontroverso do débito. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05254767720148050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020)
Em que pese as críticas feitas pela embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).”
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0704923-89.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELOAH SOUSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação21/07/2022