TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001016-40.2016.8.18.0102
APELANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
.EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO – CÓDIGO CIVIL E CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Cuida-se na origem ação de Declaração de Inexistência de Débito, c/c danos morais. 2. A Ação foi julgada antecipadamente, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, Código Civil ao prever que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três) anos. 3.Todavia, resta pacificado na jurisprudência que em se tratando de contrato bancário, trata-se de relação de consumo, atrai a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo entendimento se encontra sumulado nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ. 4. Assim, a sentença, deve ser reformada, porquanto, aponta como único fundamente de decidir a incidência da prescrição de 3 (três) anos que de fato não ocorreu. Por fim, a matéria discutida na demanda envolve a existência ou não de relação jurídica válida a justificar a cobrança das parcelas do empréstimo consignado. Trata-se de matéria exclusivamente de direito o que atrairia a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, CPC. Todavia, ocorreu, no caso, o julgamento antecipado da lide, antes mesmo da citação da parte ré que sequer contestou a ação. Dessa forma entendo que o feito não se encontra apto ao julgamento de imediato, devendo retornar origem para a regular instrução. 5. Do exposto conheço e dou provimento ao recurso com o retorno dos autos ao juízo do feito para regular instrução de demais termos do processo. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso com o retorno dos autos ao juízo do feito para regular instrução de demais termos do processo. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, por ele ajuizada em face do BANCO BMG S. A., também qualificado e representado, ora apelado.
Pela sentença, Id 4595511, em julgamento antecipado, foi reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora (art. 332, § 1º, CPC), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Insatisfeita a apelante apresentou recurso, Id 4595669, dizendo que na inicial, estabeleceu-se como causa de pedir a ausência da contratação de empréstimo mediante consignação em folha, fato que provocou descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Defende a aplicação da regra do art. 27, CDC para efeito de aplicação da prescrição de 5 (cinco) anos, em obediência ao critério da especialidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões Id 4595674, o apelado defende a aplicação da prescrição de 3 (três) anos, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Rechaça os demais termos do recurso e pede o seu desprovimento, mantendo-se a sentença.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
É o voto.
O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensão do pagamento das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra da presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
A Apelante defende a reforma do julgado, admitindo a inexistência de negócio jurídico formalizado, apoiando seus argumentos na ausência de contrato de empréstimo bancário a justificar os descontos de parcelas em seus proventos.
Na origem, trata-se de demanda objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A demanda foi julgada improcedente diante do reconhecimento da prescrição com fundamento n o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ao prever que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três) anos.
O fato questionado, na forma apontada diz respeito a relação jurídica envolvendo instituição financeira e usuários de prestação de serviço. Mesmo assim, o magistrado a quo se serviu das regras genéricas do Código Civil. Todavia, é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao ventilar o prazo em seu artigo 27, nos termos expressis verbis:
CDC
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 6. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 7. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 8. Desse modo, a ação foi ajuizada mais de dois anos após o fim do prazo quinquenal, tendo sido a totalidade do contrato em questão atingida pelo manto da prescrição. 9. Extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15, que determina que “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. 10. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI. 2015.0001.007282-8. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 23/05/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível). (Destacamos).
Referendando esse posicionamento, a súmula 297 do STJ, oriente que seja aplicada às instituições financeiras a prescrição de 5 (cinco) anos prevista no art. 27, CDC.
Assim, por ser a apelante pessoa física destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos, atrai a aplicação das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Portando, tendo sido o contrato supostamente firmado e havendo os descontos mensal das parcelas não se evidencia a incidência da prescrição.
Assim, a sentença, deve ser reformada, porquanto, aponta como único fundamente de decidir a incidência da prescrição que de fato não ocorreu.
A matéria discutida na demanda envolve a existência de relação jurídica válida ou não a justificar a cobrança das parcelas do empréstimo consignado. Trata-se de matéria exclusivamente de direito o que atrairia a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, CPC. Todavia, ocorreu, no caso, o julgamento antecipado da lide, antes mesmo da citação da parte ré que sequer contestou a ação. Dessa forma entendo que o feito não se encontra apto ao julgamento de imediato, devendo retornar à origem para a regular instrução.
Do exposto conheço e dou provimento ao recurso com o retorno dos autos ao juízo do feito para regular instrução de demais termos do processo.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0001016-40.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/05/2022