TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000827-39.2016.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: REGINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra o r. acórdão de ID 3452115. 2) Relata o Embargante que houve erro material quanto à decisão prolatada, pois foi determinada a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, porém, tal ato vai de encontro ao princípio de non reformatio in pejus, tendo em vista NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM DANO MORAL NO PRIMEIRO GRAU. Alega que resta evidente que houve engano cometido no acórdão, haja vista que apenas a empresa ré apelou, sendo, portanto, indevida a condenação em indenização por danos morais. 3) Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4) Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. 5) Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, merecem realmente ser acolhidos. De fato, na sentença de ID 1011264, o magistrado de piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarou inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 0123296743430). Condenou o BANCO BRADESCO a pagar a REGINO PEREIRA DA SILVA, CPF 034.970.968-09, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciários decorrentes do Contrato 0123296743430, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. E por fim, julgou Improcedente o pleito de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. 6) Analisando os autos, pode se observar, que de fato, não houve por parte do apelado recurso, requerendo que o banco seja condenado em indenização por danos morais, assim sendo, não poderia haver a condenação dessa indenização, no valor de R$ 3.000,00, posto que fere o princípio de non reformatio in pejus. O princípio (ou regra) da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP, veda o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, em se tratando de apelação exclusiva da defesa, a lei garante ao acusado que sua condenação não seja piorada pelo Tribunal. 7) Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado por erro de fato e assim retirar a condenação em danos morais. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado por erro de fato e assim retirar a condenação em danos morais.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 3949943, na qual relata o Embargante haver obscuridade, contradição, omissão no acórdão de Id 3452115.
Relata o Embargante que houve erro material quanto à decisão prolatada, pois foi determinada a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, porém, tal ato vai de encontro ao princípio de non reformatio in pejus, tendo em vista NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM DANO MORAL NO PRIMEIRO GRAU.
Alega que resta evidente que houve engano cometido no acórdão, haja vista que apenas a empresa ré apelou, sendo, portanto, indevida a condenação em indenização por danos morais.
Com isso requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, para afastar o equívoco gerado por erro de fato efetivamente presente no r. acórdão prolatado nos autos do processo em epígrafe, a fim de que seja prolatada uma nova decisão acolhendo o pleito de correção do erro material, por ser questão de Justiça. .
Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma se manteve inerte.
É o relatório.
Passo ao voto.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra o r. acórdão de ID 3452115.
Relata o Embargante que houve erro material quanto à decisão prolatada, pois foi determinada a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, porém, tal ato vai de encontro ao princípio de non reformatio in pejus, tendo em vista NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM DANO MORAL NO PRIMEIRO GRAU.
Alega que resta evidente que houve engano cometido no acórdão, haja vista que apenas a empresa ré apelou, sendo, portanto, indevida a condenação em indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, merecem realmente ser acolhidos.
De fato, na sentença de ID 1011264, o magistrado de piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarou inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 0123296743430).
Condenou o BANCO BRADESCO a pagar a REGINO PEREIRA DA SILVA, CPF 034.970.968-09, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciários decorrentes do Contrato 0123296743430, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
E por fim, julgou Improcedente o pleito de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Analisando os autos, pode se observar, que de fato, não houve por parte do apelado recurso, requerendo que o banco seja condenado em indenização por danos morais, assim sendo, não poderia haver a condenação dessa indenização, no valor de R$ 3.000,00, posto que fere o princípio de non reformatio in pejus.
O princípio (ou regra) da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP, veda o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, em se tratando de apelação exclusiva da defesa, a lei garante ao acusado que sua condenação não seja piorada pelo Tribunal.
Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado por erro de fato e assim retirar a condenação em danos morais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0000827-39.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuREGINO PEREIRA DA SILVA
Publicação05/05/2022