Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0000199-23.2013.8.18.0088


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Em suas razões recursais o recorrente alega a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor/apelado provar que houve inadimplência do município, no pagamento dos vencimentos de dezembro/2008, dezembro/2012, e do terço constitucional referentes as férias do servidor público municipal.2. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” .3. No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao município, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Analisando os autos foi possível observar que o município não trouxe aos autos prova dos pagamentos dos vencimentos questionados pelo autor/apelado da ação. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000199-23.2013.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000199-23.2013.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

 

APELADO: INES ROSA DA CONCEICAO NETA, JUCENILDE MARIA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Em suas razões recursais o recorrente alega a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor/apelado provar que houve inadimplência do município, no pagamento dos vencimentos de dezembro/2008, dezembro/2012, e do terço constitucional referentes as férias do servidor público municipal.2. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” .3. No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao município, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Analisando os autos foi possível observar que o município não trouxe aos autos prova dos pagamentos dos vencimentos questionados pelo autor/apelado da ação. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.






 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Determinando a majoração dos honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC;


Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DP BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS, nos autos da Ação de Cobrança, em face da INES ROSA DA CONCEIÇÃO NETA. 

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, interpôs recurso a presente decisão:

“Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o promovido a pagar às autoras a importância correspondente aos vencimentos do período de dezembro/2008 e dezembro/2012, e os respectivos terços de férias dos mesmos anos (2008 e 2012)”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que as partes “não juntaram aos autos os elementos essenciais a propositura da ação, o Magistrado equivocadamente inverteu ônus probante quando a prova era de fácil obtenção pelas autoras o que torna a inversão dos ônus probante nula. Todas as receitas de despesas do ente municipal, por determinação legal, integram a prestação de conta mês a mês do município, sendo entregue a câmara municipal e ao tribunal de contas do estado”

Argumenta que o juízo a quo “cometeu o erro ao não indeferir o pleito autoral pela ausência de prova das alegações deduzidas na inicial, devendo este Juízo corrigir o equívoco reformando a sentença proferida para indeferir o pleito autoral a mingua de prova dos fatos deduzidos na inicial, pois como dito era dever do autor quando da interposição da ação anexar a prova na qual pretendia demonstrar o seu direito”.

Diante do exposto, requer o conhecimento da presente apelação para em grau de recurso reformar a sentença do juízo de 1º grau para indeferir a pretensão deduzida na inicial por ausência de prova quando da interposição da ação, assim não entendendo que seja excluída a determinação de pagamento da remuneração de dezembro de 2012 quanto a apelada

O apelado, em suas contrarrazões alega que o apelante não conseguiu provar nos autos o pagamento dos créditos pleiteados. Requer que seja negado provido o recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

Em suas razões recursais o recorrente alega a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor/apelado provar que houve inadimplência do município, no pagamento dos vencimentos de dezembro/2008, dezembro/2012, e do terço constitucional referentes as férias do servidor público municipal.

A Constituição Federal em seu art. art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. Estabelece o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme segue:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  

 

 

O artigo 7º da Constituição em seu inciso XVII determina que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao município, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil que dispõem:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE.
- No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar.

- Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente.

- Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.

 (TJMG -  Apelação Cível  1.0313.15.010048-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) Grifei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIÇOS PRESTADOS - PROVA DO ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DA MUNICIPALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Provada a condição de servidora pública é dever do ente municipal promover a respectiva remuneração referente às férias acrescidas do terço, direitos constitucionalmente reconhecidos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade, máxime a se considerar que os vencimentos têm natureza de verba alimentar.
2 - A prova de quitação dos vencimentos devidos ao servidor público municipal incumbe à administração pública.
3 - Conforme entendimento consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, a correção monetária incidente sobre as parcelas devidas pela Fazenda Pública deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4 - Os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, quando constituída em mora a Fazenda Pública.
5 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0522.13.002491-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020) Grifei

 

Analisando os autos foi possível observar que o município não trouxe aos autos prova dos pagamentos dos vencimentos questionados pelo autor/apelado da ação.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC;

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.

 

 

 

 

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina - PI, Data do sistema.

Teresina, 20/04/2022

Detalhes

Processo

0000199-23.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

INES ROSA DA CONCEICAO NETA

Publicação

26/04/2022