Acórdão de 2º Grau

Agregação 0804839-64.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO ENTRE AS PARTES. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. O juiz a quo decidiu com acerto ao arbitrar os honorários sucumbenciais no montante ora impugnado, porquanto não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC. Diante da sucumbência recíproca das partes, o ônus da sucumbência será arcado por cada sucumbente na proporção de metade para cada litigante, vedada a compensação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como do recurso interposto por VALDECI DOS SANTOS SOUSA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804839-64.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0804839-64.2019.8.18.0140 

Assunto: Conversão de férias/licença prêmio em pecúnia

APELANTES: ESTADO DO PIAUI

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA 

APELADO: VALDECI DOS SANTOS SOUSA 

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI nº 16.161

Ariana Leite e Silva OAB/PI nº 11.155

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO ENTRE AS PARTES. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);

2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio;

4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público;

5. O juiz a quo decidiu com acerto ao arbitrar os honorários sucumbenciais no montante ora impugnado, porquanto não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC. Diante da sucumbência recíproca das partes, o ônus da sucumbência será arcado por cada sucumbente na proporção de metade para cada litigante, vedada a compensação.

6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como do recurso interposto por VALDECI DOS SANTOS SOUSA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA (id. 3302323 – pág. 1/10), e Apelação Adesiva interposta por VALDECI DOS SANTOS SOUSA (id. 3302326 – pág. 1/5), ambos inconformados com a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos autoriais.

Na origem, VALDECI DOS SANTOS SOUSA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que ingressou nos quadros da Policia Militar em 02.08.1982, e que foi transferido para a reserva remunerada em 03.08.2015, com proventos no valor de R$ 2.626,52 (dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).

Sustenta que deixou de gozar 03 períodos de 06 meses de Licença Especial (1° Decênio- 02.08.1982- 02.08.1992/ 2° Decênio 02.08.1992- 02.08.2002 e 3° Decênio 02.08.2002- 02.08.2012).

Salienta que, no dia 18/07/2018, requereu a certidão de férias e licença não gozadas, a fim de instruir o presente processo, mas que, até a propositura da ação, os réus não forneceram o referido documento.

Assim, não tendo sido gozado as licenças, nem computado tal tempo para fins de aposentadoria, o autor entende faz jus a indenização material, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado do Piauí.

Além do pedido de concessão da justiça gratuita, postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, no sentido de que fosse determinado aos réus a juntada de certidão de férias e licença não gozadas. No mérito, pugnou pela condenação dos requeridos a indenizarem o autor pelos 03 primeiros períodos de Licença Especial (1° Decênio- 02.08.1982- 02.08.1992/ 2° Decênio 02.08.1992- 02.08.2002 e 3° Decênio 02.08.2002- 02.08.2012) totalizando 18 meses, que quantificam o valor final de R$ 47.277,36 (quarenta e sete mil e duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos). Pleiteou, ainda, condenação do réu a pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Colacionou documentos.

Deferida a medida de urgência, determinando-se ao réu a juntada da certidão de férias e licença não gozadas do autor. Gratuidade da justiça deferida (id. 3302272 – pág. 1/2).

Após a citação do ente público, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o réu a pagar as licenças adquiridas (id. 3302291 – pág. 1/5).

Contra a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PRIVIDÊNCIA apresentaram embargos de declaração (id. 3302294 – pág. 1/3), a que foi dado parcial provimento, Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se a parte autora na metade das custas processuais, mas com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixou de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Fixado os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC (id. 3302303 – pág. 1/2).

Em face da sentença dos embargos de declaração, VALDECI DOS SANTOS SOUSA interpôs embargos de declaração (id. 3302311 – pág. 1/4), mas foi negado provimento ao recurso (id. 3302315 – pág. 1/4).

Inconformados, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpuseram Apelação Cível, requerendo o julgamento totalmente improcedente das pretensões autorais, com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela observância da remuneração do respectivo período (id. 3302323 – pág. 1/10).

Contrarrazões da parte contrária (id. 3302327 – pág. 1/12).

VALDECI DOS SANTOS SOUSA apresentou Apelação Adesiva pleiteado a reforma da sentença recorrida no sentido de condenar o requerido em 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, bem como majoração dos honorários advocatícios (id. 3302326 – pág. 1/5).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4611834).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelos dois polos da ação, deles conheço.

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ e PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

- Da impugnação à justiça gratuita

O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido na decisão (id. 3302272).

O apelante impugnou a concessão do benefício, sustentando que o autor servidor pública estadual e que o mesmo não demonstrou, estreme de quaisquer dúvidas, a falta de capacidade contributiva. Alega que o apelado possui condições de arcar com as custas e condenações processuais.

Pois bem.

O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.

O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

In casu, a impugnação da parte recorrida se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que a renda mensal do apelado é acima da média piauiense, sem comprovar, de forma concreta, a capacidade contributiva do litigante.

O apelado declarou não possuir renda suficiente para arcar com ônus de sucumbência que seria de, no mínimo, R$ 9.700,00 (10%), podendo ir até R$ 18.400,00 (20%). Assevera ser aposentado, possuir restrições de saúde em decorrência da idade, bem como compromissos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, de modo que sua renda liquida é incompatível com as custas processuais.

Entendo ser plausível a alegação de hipossuficiência do apelado para custear as despesas do processo.  

Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.

Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelada, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente. 

- Da prejudicial de mérito – prescrição

O apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias e de licença especial não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Com relação às férias, argumenta que, uma vez não concedido o período de descanso no prazo correto, nasce a pretensão, ou seja, o direito de exigir do Estado uma prestação, consubstanciada, no caso, no gozo dos períodos em debate, ou, não sendo possível, em indenização correspondente. Desse modo, sustenta não ter razão o recorrido ao afirmar que o termo inicial seria a data da aposentadoria, quando não mais poderia gozar os períodos de descanso.

No que tange à licença especial, diz que o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, é concedido ao policial-militar que a requerer, nos termos do art. 65 da Lei nº 3.808/81. Alega, diante da ausência de comprovação do requerimento, está também está prescrita tal pretensão.

Pois bem.

Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.

Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:

SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Servidor Aposentado. Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas. A sentença foi de procedência. Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018. Prescrição afastada. Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ. Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido. Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento. Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2. Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021)

Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o apelado passou para a inatividade em 04/08/2015, conforme publicação no Diário Oficial nº 145 (id. 3302270 – pág. 1), e ajuizou a presente ação em 27/02/2019. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

Prescrição rejeitada.

- Do mérito

- Fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pelo autor

O apelante salienta que o requerimento por parte do policial é condição sine qua non para a obtenção do direito à licença especial.

Acrescenta que o art. 20, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 15.251/2013 veda expressamente a conversão de tal benesse em pecúnia.

Sustenta que o demandante não fez prova de que realizou o requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco que seu pedido fora negado, furtando-se, portanto, da regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, I, do CPC.

Dessa forma, requer a improcedência da demanda.

Sem razão.

A controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de indenização dos períodos de licença especial e de férias não gozados pelo servidor.

Primeiramente, no que diz respeito às férias, tal gozo é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.

É salutar que o direito a 30 (trinta) dias de férias seja exercitado a cada 12 meses, visando preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.

A legislação limita, inclusive, a quantidade acumulável de períodos de férias, pois, tendo por escopo resguardar a saúde do servidor, protege também o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias.

Todavia, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.

Tal incúria não pode trazer prejuízo ao servidor, nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável. Inadmissível, até mesmo, dizer o servidor perdeu tal direito por ter ultrapassado o limite legal.

Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.

Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

Não sendo mais possível a concessão do gozo das férias a que fez jus quando estava em atividade, o apelado possui o direito à indenização por férias vencidas acrescida do terço constitucional, porque o exercício do descanso remunerado não se mostra mais viável, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da aposentadoria.

À propósito:

REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe a aplicação ao caso da tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 721.001, sob o Tema n.º 635, que dispõe: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 2. O terço constitucional, por sua vez, é devido apenas nos períodos vencidos após a Constituição Federal de 1988. 3. A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas. (TJ-BA - REEX: 00058222120018050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ADICIONAL DE TERÇO CONSITUCIONAL E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- RE: 475620 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)

Ao servidor, não só lhe é concedido esse direito, mas outros do mesmo jaez, como é o caso da licença-prêmio por assiduidade, por possuir a mesma natureza remuneratória. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RE Nº 721.001/RG, REL. MIN GILMAR MENDES. CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1060253 SC - SANTA CATARINA 0803836-79.2013.8.24.0023, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. Agravo regimental improvido. Ressalto ser desnecessária a comprovação de que os períodos de licença-prêmio não foram gozados por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (STJ, AgRg no Ag 540493 / RS, 6ª. Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 14/05/2007).

No mesmo sentido, segue posicionamento dos demais Tribunais Pátrios:

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRÉVIA NEGATIVA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a conversão das férias não usufruídas em indenização pecuniária para quem não pode mais aproveitá-las (Tema 635, rel. Min. Gilmar Mendes). O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. (TJ-SC - AC: 10214718920138240023 Capital 1021471- 89.2013.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 635-STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Observe-se que a conversão será possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais (AMS 2007.34.00.044557- 1/DF TRF1 Segunda Turma Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa Julg. em 16/09/2015) 3. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 4. Ademais, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 5. Apelação da União não provida. (TRF-1 - AC: 10085125120184013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA R SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF 2008.71.00.008057-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)

No caso em apreço, o apelado está aposentado desde agosto/2015, conforme documentação acostada aos autos (id. 3302270 – pág. 1), e declarou não ter gozado determinados períodos de licença prêmio por assiduidade e férias durante a atividade. Trata-se de fato negativo cuja prova é difícil de ser produzida.

Embora deferida a liminar de exibição de documento (id. 3302272 – pág. 1/2), o recorrente não apresentou certidão de férias e licença não gozadas do autor.

Em verdade, competiria ao apelante a produção de prova sobre fato extintivo do direito do autor. No caso em apreço, o ônus da prova recaía sobre o Estado do Piauí e sobre a Fundação Piauí Previdência, que deveriam ter carreado aos autos prova documental de que o demandante efetivamente usufruiu das férias e da licença prêmio ou, no caso de não fruição, de que os pagamentos indenizatórios foram regularmente realizados.

Em que pese a ampla oportunidade conferida ao réu para apresentação de referida prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.

Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, inadmissível à Administração Pública, que sempre deve se nortear pelo princípio da moralidade, invocar o art. 20, do p. único, do Decreto Estadual nº 15.251/2013, referente à proibição de conversão de licença especial em pecúnia, para se esquivar do cumprimento de um direito do servidor igualmente previsto em lei.

O direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.

Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.

Tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas e da licença especial, a contraprestação pelos serviços prestados durante os períodos de férias, ou de licenças, não usufruídas pelo servidor público devem ser indenizadas, independentemente de prévio requerimento administrativo.

- Da base de cálculo

Alega-se que o pagamento da indenização das férias e da licença com base no último vencimento, antes da passagem para a inatividade, representa enriquecimento sem causa, pois tal direito não foi adquirido ao passar para a inatividade, e sim, após o exercício do cargo pelo período exigido em lei.

Sendo assim, caso mantida a condenação, requer a reforma da sentença na parte em foi definido o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias e das licenças.

Sem razão.

Em relação à base de cálculo, considerando que o tema não foi objeto de discussão na sentença, tenho que deverá corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público.

Confira-se:

SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAXIAS DO SUL - SINDISERV. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DE FATO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, INTERPRETADO TAMBÉM EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Ilegitimidade ativa rejeitada. Os interesses individuais que podem ser tutelados pelos sindicatos das categorias em substituição aos seus integrantes são aqueles considerados individuais homogêneos, assim entendidos aqueles de origem comum, em que não importa a condição individual de cada servidor, basta o vínculo funcional. 2. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à remuneração do servidor à época da aposentadoria, sob pena de implicar em enriquecimento da administração em detrimento da parte hipossuficiente na relação. Sentença que observou a exclusão das parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório, mantendo-se aquelas verbas que são de natureza remuneratória, o que é o caso das horas-extras. 3. O termo inicial da prescrição para discutir a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas na contagem de serviço é data da inativação do servidor e não a data de registro do respectivo ato de aposentadoria no Tribunal de Contas. 4. Isenção do ente sindical ao pagamento das custas, pois incide na espécie o art. 18 da Lei 7.347/1985. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado também em favor do requerido na ação civil pública, por força de simetria e tratamento isonômico, de modo que não cabe, igualmente, a condenação do réu sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, salvo, de igual modo, comprovada má-fé. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.APELAÇÃO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50126478620198210010 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022)

REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. STF: ARE 721001/RJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. 1. Mostra-se devida a conversão em espécie das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando da aposentadoria do servidor público. (ARE 721001/RJ, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe 07/03/2013). 2. Na hipótese de conversão das férias prêmio em pecúnia a base de cálculo para cômputo do valor devido deverá corresponder à remuneração do servidor, na data do seu desligamento do serviço público. 3. Considerando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias deverão incidir, a título de correção monetária, o IPCA-E e a título de juros de mora, os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 4. Havendo condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. (Ac. na Ap. Cível - Rem. Necessária nº 1.0000.20.043316-7/001, 19ª Câmara Cível, Relator: Des. Wagner Wilson, julgamento em 18.06.2020, in Dje 25.06.2020). 

- DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR VALDECI DOS SANTOS SOUSA

O apelante alega que a sentença deixou de observar o §14, do art. 85, do CPC, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial.

Salienta que o art. 86 do CPC, autoriza apenas a distribuição de despesas processuais, e nelas não se inclui honorários.

Sustenta que cada parte deve ser condenada em honorários de acordo com sua sucumbência. Ou seja, a parte autora deve ser condenada em 10 % sobre o pedido de danos morais, e o requerido em 10% sobre o valor da causa ou condenação.

Requer a reforma da sentença recorrida no sentido de que o requerido seja condenado em 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, e a majoração dos honorários de sucumbência na forma legal.

Todavia, entendo que o apelo não merece provimento.

O apelante foi condenado em honorários advocatícios tendo em vista o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais.

O juiz sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais foram rateados entres as partes de forma igualitária, ou seja, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

Segundo a regra expressa do art. 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

Sobre esse dispositivo, comentam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Distribuição proporcional. As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.” (NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.)

Sendo assim, considerando que o autor não decaiu em parte mínima do pedido, o percentual de 10% (dez por cento), fixado em primeiro grau, será arcado por cada sucumbente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação.

Registre-se que, ao contrário do que disserta o recorrente, não houve determinação para que fosse feita a compensação da verba.

Nesta senda, é possível concluir que havendo sucumbência recíproca das partes, devem ser rateadas todas as despesas, abrangidas custas judiciais e honorários advocatícios. A medida mais justa a se adotar é distribuir a sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pois cada litigante restou vencedor e vencido em determinado aspecto da lide.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. - Nos termos do art. 86, do CPC/15, há sucumbência recíproca quando Autor e Réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. - Não há que se fala em majoração dos honorários advocatícios, vez que foram fixados conforme o art. 85, § 2º CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.15.007181-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL- RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, de acordo com o artigo 86, CPC/15. (TJ-MG - AC: 10452170043791002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019)

Outrossim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.

O § 2º, do art. 85, do CPC/2015, constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.  

A distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.

A sentença apelada condenou as partes em igual proporção ao pagamento dos honorários de sucumbência (id. 3302303 – pág. 1/2).

Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.

Ademais, tratando-se de critérios nitidamente factuais, cumpre observar que a parte recorrente postula a redução da verba honorária de forma abstrata, sem apontar qualquer fator específico ligado ao caso concreto que exigisse a modificação do entendimento do juiz a quo exige.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, bem como do recuso interposto por VALDECI DOS SANTOS SOUSA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como do recurso interposto por VALDECI DOS SANTOS SOUSA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804839-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDECI DOS SANTOS SOUSA

Publicação

20/04/2022