Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0754795-39.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0754795-39.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: LILIANA SOARES VIANA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIANA SOARES VIANA contra decisão proferida nos autos da “Ação Ordinária” (Processo Nº 0816509-65.2020.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, partes ora agravadas.

É o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se através de consulta ao processo eletrônico junto ao PJe 1º Grau, que, em 14.02.2022, o r. Juízo originário proferiu sentença, julgando a ação originária sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do seu objeto.

Tal circunstância impede o prosseguimento deste feito, ante a inequívoca ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC), haja vista que a sentença proferida no âmbito do r. Juízo de 1º Grau substituiu a decisão objeto deste Agravo de Instrumento.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.

1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado.

2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)”.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. 

DIANTE DO EXPOSTO, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Negritei).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 21 de março de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754795-39.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754795-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LILIANA SOARES VIANA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

21/03/2022