TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027273-27.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO IVAN E SILVA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ANTONIO IVAN E SILVA
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. RELAÇÃO PROCESSUAL FIRMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
1. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
2. A celeuma refere-se à possibilidade ou não de emendar a petição inicial da ação, após apresentação dos embargos monitórios.
3. Primeiramente, necessário ressaltar que, nos termos do artigo 700 CPC/2015, a ação monitória é procedimento adequado "a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
4. Como bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no artigo 700, caput, do Novo CPC é um 'título monitório', ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo. Ao empregar a expressão 'prova escrita', deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1154).
5. No presente caso, não merece prosperar a irresignação do banco recorrente, pois a petição inicial da ação monitória foi instruída com contrato de abertura de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); nota promissória de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com emissão em 10-02-2004 (mesma data da adesão do contrato de abertura de crédito) e demonstrativo sintético de débito com vencimento em 18-05-2011 com valor de R$ 26.700,80 (vinte e seis mil e setecentos reais e oitenta centavos), valor cobrado e atribuído à causa. Portanto, os documentos não apontam o valor original da dívida e o montante correspondente aos efetivos encargos aplicados.
6. Dentro desse contexto, importante destacar que a necessidade de apontamento transparente dos encargos decorre da própria iliquidez da nota promissória que decorre de outro documento (contrato de abertura de crédito) também despido de liquidez e que lhe deu sustentação.
7. Tanto isso é verdade que o STJ editou a súmula 258 dispondo que "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
8. Nos documentos apresentados coma a ação monitória não há possibilidade de identificar capitalização, juros, custo efetivo e outros encargos.
9. Portanto, no caso dos autos, não há possibilidade de anular a sentença para oportunização de emenda, diante da formação da relação processual na origem com apresentação de embargos monitórios pela parte adversa, não havendo, portanto, que sustentar a tese da parte embargante de violação dos artigos 6º, 9º, 10, 188, 321 e 927, do Código de Processo Civil, e também o art. 5º, LV, da Constituição Federal, senão vejamos.
10. Portanto, não há correção de qualquer vício decisório a ser efetivada pela via do presente recurso de embargos de declaração, pois o comando decisório do acórdão ao reformar a sentença para meramente terminativa, possibilitou a repropositura de nova ação pelo procedimento adequado conforme faculta a norma do art. 486, "caput", do CPC.
11. Inviável a aplicação do disposto no art. 700, § 5º, do CPC, cujo teor dispõe que "havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum", bem como corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias, após determinação judicial, nos termos do art. 321 do CPC. Isso porque referida norma deve ser aplicada antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte demandada.
12. Com a citação e o oferecimento de defesa pelo réu, há o fenômeno da estabilização dos elementos objetivo e subjetivo da demanda, sendo inaplicável que faculta a emenda da petição inicial, quando dela resulta a modificação substancial da ação, como é o caso da conversão da ação monitória para a ação de cobrança, uma vez que amplia o âmbito de cognição judicial e, consequentemente, acrescenta substratos fáticos e probatórios à causa petendi.
13. Assiste razão ao segundo embargante, pois, conforme Enunciado nº 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que prevê: "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal”.
14. Nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
15. Dentro desse contexto, entendo que os honorários recursais sejam fixados em 5%, ficando arbitrados honorários advocatícios no total de 15% sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ANTÔNIO IVAN E SILVA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL requerendo que seja dado efeito infringente ao acórdão da 3ª câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e, por consequência, acolher os embargos e extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.
Nos embargos de declaração propostos por ANTÔNIO IVAN E SILVA requer o embargante o suprimento da omissão para deferir honorários recursais ao réu de 20% sobre o proveito econômico.
Fundamenta o pedido afirmando que a sentença apelada foi publicada no ano de 2018, portanto já na vigência do atual Código de Processo Civil; o referido julgado impôs honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e a apelação interposta pelo Autor foi improvida e a interposta pelo Réu foi provida.
Nos embargos de declaração propostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A o pedido foi formulado com o objetivo de dar efeito infringente a fim de reformar o acórdão embargado, afastando a extinção da ação monitória e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Como pedido sucessivo, requereu que fosse prequestionada a violação dos seguintes dispositivos: arts. 6º, 9º, 10, 188 927, todos do CPC; e art. 5º, LV, da CF.
Fundamenta o pedido afirmando que o acórdão embargado afrontou diretamente os artigos 6º, 9º, 10, 188, 321 e 927, do Código de Processo Civil, e também o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta que o presente caso não enseja o indeferimento da petição inicial, pois o contrato de abertura de crédito em conta corrente, os extratos bancários e o demonstrativo de débito que instruíram a inicial demonstram a presença de relação jurídica entre credor e devedor, bem como a existência do débito.
Argumenta que, mesmo que o demonstrativo anexado à exordial estivesse incompleto ou com alguma irregularidade formal, jamais a petição inicial poderia ser indeferida de pronto, uma vez que, ao autor é assegurado o direito de corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias, após determinação judicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Continua afirmando que o acórdão embargado deixou de seguir precedente de recurso repetitivo do STJ, REsp 1154730/PE e que o autor da ação monitória, ora embargante, juntou aos autos todos os documentos que o acórdão considerou inexistentes e indispensáveis, quais sejam: - Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente; - Demonstrativo Sintético e Analítico do Débito; - Extratos Consolidados da Conta Corrente com detalhamento das movimentações.
Afirma que, neste ponto, o acórdão foi contraditório porque não poderia negar a existência de documentos que estão nos autos e também foi omisso por carência de fundamentação porque, diante da existência desses documentos nos autos, o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no art. 700, §§ 2º e 4º do CPC, além do julgamento ter sido contrário à súmula 247 do STJ e ao REsp repetitivo 1154730/PE, sem demonstrar qualquer distinção no caso sob julgamento que justifique a não aplicação destes precedentes.
Aduz que, diante da documentação juntada aos autos, não se pode questionar a existência da dívida, restando suficientemente evidenciados tanto o valor, quanto os detalhes da evolução do débito.
Intimados para contrarrazões, apenas o correntista apresentou resposta pugnando pela manutenção do acórdão e defendendo a ausência de vício a ensejar o acolhimento do pedido da casa bancária.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL.
II.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
A celeuma refere-se à possibilidade ou não de emendar a petição inicial da ação, após apresentação dos embargos monitórios.
Como bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no artigo 700, caput, do Novo CPC é um 'título monitório', ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo. Ao empregar a expressão 'prova escrita', deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1154).
No presente caso, não merece prosperar a irresignação do banco recorrente, pois a petição inicial da ação monitória foi instruída com contrato de abertura de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); nota promissória de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com emissão em 10-02-2004 (mesma data da adesão do contrato de abertura de crédito) e demonstrativo sintético de débito com vencimento em 18-05-2011 com valor de R$ 26.700,80 (vinte e seis mil e setecentos reais e oitenta centavos), valor cobrado e atribuído à causa.
Portanto, os documentos não apontam o valor original da dívida e o montante correspondente aos efetivos encargos aplicados,
Com efeito, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado". (STJ. REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
Dentro desse contexto, importante destacar que a necessidade de apontamento transparente dos encargos decorre da própria iliquidez da nota promissória que decorre de outro documento (contrato de abertura de crédito) também despido de liquidez e que lhe deu sustentação.
Tanto isso é verdade que o STJ editou a súmula 258 dispondo que "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
Nos documentos apresentados coma a ação monitória não há possibilidade de identificar capitalização, juros, custo efetivo e outros encargos.
Na hipótese em apreço, os documentos (contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, nota promissória, demonstrativo Sintético e analítico do Débito, Extratos Consolidados da Conta Corrente com resumo das movimentações do período) não possuem a idoneidade necessária a comprovar a obrigação exigida no procedimento monitório, por acarretar fundadas dúvidas quanto à existência dos fatos geradores dos encargos que correspondem ao direito afirmado, o que não impede a discussão e comprovação em sede de ação de cobrança pelo procedimento comum.
Em matéria bancária, a jurisprudência se consolidou quanto a possibilidade do manejo da ação monitória embasada em contrato e extratos/demonstrativos que apresentam a evolução do débito mediante indicativo da taxa de juros.
Assim, a apresentação do demonstrativo pormenorizado do débito pela credora com evolução total do débito perseguido, constitui-se documento imprescindível para apreciação do pedido injuntivo, justamente para possibilitar aos devedores, o perfeito conhecimento da quantia que lhes está sendo exigida.
Como se vê, os fundamentos são no sentido de que o procedimento adequado à demanda do banco embargante seria o rito comum para ação de cobrança, ante a falta de requisito processual de validade específico da ação monitória, qual seja, prova escrita suficiente e idônea que evidencie a obrigação exigida. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A coerência entre as premissas jurídicas e o comando decisório é um requisito essencial da sentença e acórdão, diretamente relacionado com a congruência interna e, portanto, não há também como sustentar qualquer contradição como requer o recorrente.
Segundo ensinam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira, "ao fundamentar a sua decisão, a exposição feita pelo magistrado deve retratar fielmente a coerência e a logicidade do raciocínio que traçou na análise das alegações de fato, das provas e dos argumentos jurídicos" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 444-445).
Inviável a aplicação do disposto no art. 700, § 5º, do CPC, cujo teor dispõe que "havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum", bem como corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias, após determinação judicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Isso porque referida norma deve ser aplicada antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte demandada.
"A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de se emendar a petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos". (STJ. REsp 1743279/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Com a citação e o oferecimento de defesa pelo réu, há o fenômeno da estabilização dos elementos objetivo e subjetivo da demanda, sendo inaplicável que faculta a emenda da petição inicial, quando dela resulta a modificação substancial da ação, como é o caso da conversão da ação monitória para a ação de cobrança, uma vez que amplia o âmbito de cognição judicial e, consequentemente, acrescenta substratos fáticos e probatórios à causa petendi.
II.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTÔNIO IVAN E SILVA
Requer o embargante que seja arbitrados honorários recursais, pois a simples inversão do ônus da sucumbência não abrange os honorários recursais.
Nos caso dos autos, o banco interpôs o recurso de apelação que foi desprovido e, portanto, tendo sido proposto na vigência do CPC-2015 há de se aplicar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que na edição nº 129 do Jurisprudência em Teses reafirmou: "A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.2"
Portanto, assiste razão ao embargante, pois, conforme Enunciado nº 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que prevê: "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal”.
Nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dentro desse contexto, entendo que os honorários recursais sejam fixados em 5%, ficando arbitrados honorários no total de 15% sobre o valor atualizado da causa.
III- DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração da parte promovida para, conferindo-lhes efeitos modificativos, fixar honorários advocatícios recursais em 5% do valor atualizado da causa e desprover os embargos de declaração do banco autor.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0027273-27.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO IVAN E SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/05/2022