TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836197-47.2019.8.18.0140
APELANTE: EDILEUZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DOS ARTS. 330 E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata, no seu art. 330, a respeito da ausência da especificação do valor incontroverso como causa de indeferimento da inicial. Conforme artigo 485, I, c/c art. 330, §§2 e 3º, do CPC é requisito da inicial em ação revisional de empréstimo que o autor especifique as obrigações que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso do débito e dê continuidade ao pagamento do valor das parcelas incontroversas da dívida. 2. Não observado pela parte autora o previsto no § 2º do art. 330 do novo CPC, o juiz deve intimá-la para emendar a petição inicial em 15 dias úteis, especificando o que deve ser objeto de correção, como, por exemplo, a definição do valor incontroverso (art. 321). Não sendo cumprida a decisão no prazo, a sanção pelo descumprimento do § 2º ou 3º do art. 330 é o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321).[1] 3. No caso dos autos, percebe-se que a autora não cumpriu requisito básico estabelecido pelo Código de Processo Civil (art.330, §§2º e 3º), motivo pelo qual não há outra alternativa senão o indeferimento da inicial. 4. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. 5. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
[1] CARDOSO, Oscar Valente; CAMARGO, Francielle Dolbert. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. 1, n. 03, p. 181 – 191, dez. 2015).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Relatório,
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEUZA SANTOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação revisional nº 0836197-47.2019.8.18.0140, ajuizada pelo ora apelante contra BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Em suas razões ID 4150060, a recorrente argumenta que a exigência do pagamento das parcelas incontroversas prejudica o consumidor que está em mora em decorrência de problemas financeiros e viola o princípio constitucional do acesso à Justiça.
Diz que da simples leitura do artigo 330, §2º e 3º do Código de Processo Civil, afere-se que o dispositivo não determina que o autor comprove o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional.
Segundo o apelante, o artigo referido visa tão somente obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais. A não comprovação, do pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional de contrato bancário, e a ausência de continuidade do pagamento dos valores vincendos tidos como incontroversos, não sendo circunstância que possa mitigar o direito constitucional de ação, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretensão revisional, não se tratando de circunstância que autorize a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo, volvidos a infirmar as disposições contidas no instrumento contratual.
Ao final, requereu: a) o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença resistida seja cassada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem; b) com base no preceito inscrito no artigo 98 a 102 do NCPC, o deferimento da benesse da gratuidade da justiça à parte ora apelante.
Contrarrazões – ID 4150065, na qual o recorrido rechaça as alegações do agravante e pede o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório passo ao voto.
Voto.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata, no seu art. 330, a respeito da ausência da especificação do valor incontroverso como causa de indeferimento da inicial. Conforme artigo 485, I, c/c art. 330, §§2 e 3º, do CPC é requisito da inicial em ação revisional de empréstimo que o autor especifique as obrigações que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso do débito e dê continuidade ao pagamento do valor das parcelas incontroversas da dívida.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...] § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial.
O art. 330 do novo CPC compreende os contratos de empréstimo, financiamento e alienação de bens (um rol mais amplo), sendo prevista a pena de inépcia da petição inicial pelo descumprimento da norma.
Não observado pela parte autora o previsto no § 2º do art. 330 do novo CPC, o juiz deve intimá-la para emendar a petição inicial em 15 dias úteis, especificando o que deve ser objeto de correção, como, por exemplo, a definição do valor incontroverso (art. 321). Não sendo cumprida a decisão no prazo, a sanção pelo descumprimento do § 2º ou 3º do art. 330 é o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321).[1]
Nessa linha, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSOS DAS PARCELAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tratando-se de decisão proferida ainda em vigência do Código de Processo Civil/1973, mostra-se correto o entendimento que indefere a petição inicial nos termos do art. 267, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, ambos do citado diploma legal, em razão do descumprimento da determinação judicial, acerca do pagamento das parcelas consideradas de valor incontroverso, conforme determina o art. 285-B, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar de nulidade de sentença que se confunde com o mérito, razão pela qual, analisada em conjunta e devidamente rejeitada. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 201500010103084 PI 201500010103084, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 26/07/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. A extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de diligência do Apelante, em atender a determinação de emenda da peça exordial, tendo sido intimado para o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, nos termos do art. 330, §§2º e 3º, do CPC. – Apelante devidamente intimado manteve-se inerte decorrendo o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC), em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Nesse diapasão, merece subsistir o decisum recorrido, pois o entendimento adotado está alinhado com a legislação pátria, a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812323-67.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021).
No mesmo passo, se posicionou o STJ:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA PREVIAMENTE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL. VERIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, O VALOR INCONTROVERSO E O DEPÓSITO DESTES. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, insta salientar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 330, diversas hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo uma delas motivada pelo não cumprimento de diligência pela parte autora. 2. Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório. 3. Compulsando os autos, denota-se que fora proferido despacho pelo juiz de primeiro grau, fl. 53, no qual determinou a emenda a inicial para que a parte juntasse comprovante de residência, e comprovante de pagamento das parcelas vencidas ou promovendo o depósito judicial das parcelas atrasadas no valor contratado ou no valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. No entanto, o apelante quedou-se silente, incindindo, assim, a preclusão, porquanto não se manifestou em momento oportuno acerca da diligência requerida. Deste modo, agiu com acerto o juiz a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução de mérito. 5. Assim sendo, não merece prosperar o pleito recursal, uma vez que a inércia da parte acarretou a incidência da preclusão temporal quanto a possibilidade ou não de efetuar a emenda à inicial. 6. Apelo conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1864509 CE 2020/0050755-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/03/2020)”
Da apreciação dos autos, observa-se do ID 4150046 que o autor foi intimado para, “no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complementar a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato.”
Em razão do descumprimento do decisum, o juízo a quo proferiu, acertadamente, sentença (ID nº4150057), “extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.”
Sendo assim, percebe-se que a autora não cumpriu requisito básico estabelecido pelo Código de Processo Civil (art.330, §§2º e 3º), motivo pelo qual não há outra alternativa senão o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
[1] CARDOSO, Oscar Valente; CAMARGO, Francielle Dolbert. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. 1, n. 03, p. 181 – 191, dez. 2015).
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0836197-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEDILEUZA SANTOS DA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação05/05/2022