TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755921-90.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE/EMBARGADO: Fabricio Rodrigues do Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGANTE/EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Fabricio Rodrigues do Nascimento e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pela defesa, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA NATUREZA DA DROGA. ENTORPECENTE COM ELEVADA NOCIVIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PUBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPROCIORNAL À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Por outro lado, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da agravante da calamidade pública supõe a existência de situação concreta dando conta de que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva, o que não ocorreu nos autos. Assim, não demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do apelante, tem-se por indevida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
3. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Considerando que, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 500 (quinhentos) e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao manter a valoração negativa atribuída ao vetor da natureza da droga, ao não utilizar a fração de 1/10 (um décimo) na primeira fase da dosimetria, e ao não o redutor referente à minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços). (id. num. 5734938)
Nas razões recursais, o parquet aduz, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e incorreu em erro material ao neutralizar o vetor da quantidade da droga. (id. num. 5769746).
Devidamente intimada, a defesa apresentou resposta aos embargos da acusação, pugnando pelo seu desprovimento. (id. num. 6188299)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e rejeição de ambos os embargos. (id. num. 6357943).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito de ambos os embargante é provocar o reexame da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios com a pretensão de reexaminar, uma vez mais, a valoração atribuída às circunstâncias preponderantes na primeira fase da dosimetria.
Ora, tal questão foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
"1.1.1 NATUREZA DA DROGA
No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química.
A propósito:
"No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento". (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
1.1.2 QUANTIDADE DA DROGA
Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foram apreendidos com o acusado 269 g (duzentos e sessenta e nove gramas) de maconha e 57 g (cinquenta e sete gramas) de cocaína.
Nesse contexto, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base.
Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:
No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 - grifei)
Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão. (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020 - grifei)
Do exposto, considerando que a circunstância preponderante da quantidade da droga foi valorada negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena”.
Do exposto, verifica-se que tanto acusação quanto defesa buscam, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Lado outro, verifica-se que as teses defensivas de revisão da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria e de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, constituem verdadeira inovação recursal, porquanto não foram ventiladas no recurso de apelação.
Com efeito, no apelo interposto pela defesa foram formulados os seguintes pedidos: “A) Seja fixada a pena-base no mínimo legal, desconsiderando-se a majoração em razão da natureza e quantidade da droga. B) Seja desconsiderada a agravante de calamidadepública prevista no art. 61, II, j, CP. C) Por fim, requer ainda, que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada”.
Desta forma, não há que se falar em vício no acórdão recorrido em relação à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria e à incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 12/04/2022
0755921-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABRICIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2022