Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000681-07.2017.8.18.0063


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000681-07.2017.8.18.0063 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000681-07.2017.8.18.0063

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: COSME ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000681-07.2017.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: COSME ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais” (Processo nº 0000681-07.2017.8.18.0063/Vara Única da Palmeirais-PI), ajuizada por COSME ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, ora apelado.

Na ação originária (Id 5004027, p. 01/08), a parte autora/apelada alega que fora surpreendida com descontos ocorridos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter contraído. Afirma que não efetuou o contrato com a parte requerida, é pessoa analfabeta e idosa e que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios. 

Na contestação (Id 5004027, p. 18/39), o Banco requerido arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possuía relação jurídica com a parte autora, assim como, impugnou o valor dado causa. No mérito, assevera que 1) não há comprovação do dano material que afirma ter sofrido a parte autora, 2) não cabe a devolução em dobro, pois não comprovada a sua má-fé, 3) deve ser afastada a inversão do ônus da prova, 4) não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, 5) não cabe indenização por danos morais, e, 6) eventualmente, caso haja condenação, observe-se a vedação ao enriquecimento ilícito. Enfim, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade, requer a improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida (Id 5004027, p. 86/90), o MM. Juiz singular julgou procedente a ação originária para declarar inexistente a relação jurídica contratual impugnada, devendo o Banco requerido pagar dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) como indenização por danos morais, bem como a pagar em favor da parte autora a quantia de mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos (R$ 1.366,80) correspondente à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo o valor indenizatório ser corrigido monetariamente a partir da sua fixação, acrescido de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.

Nas razões da apelação (Id 5004027, p. 95/99 e Id 5004028, p. 01/13), a Instituição financeira reitera os fundamentos contidos na contestação, requerendo, enfim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, e, eventualmente, caso afastada a referida tese, que seja anulada a sentença ou fixada o valor indenizatório conforme o entendimento jurisprudencial.

Intimada, decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse suas contrarrazões (Certidão Id 5004028, p. 66). 

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5009909) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5053423).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Segundo o entendimento do apelante, o contrato ora objeto de discussão judicial pertence ao “BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.”, não tendo o Banco requerido nenhuma ingerência sobre o mesmo.

Ocorre que, analisando o acervo probatório colacionado aos autos, especialmente o extrato fornecido pelo INSS que contém o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (Id 5004027, p. 12), é possível observar que o contrato questionado (Contrato nº 46-725143/10999) pertence, sim, à Instituição financeira requerida (“BCV”), ora apelante.

A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato pertence a terceiro, conforme afirmado na contestação e nas razões recursais, motivo pelo qual não há razão para acatar a alegada ilegitimidade passiva.

Diante do exposto, rejeito a alegada tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco apelante.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00).

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever..

Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Não bastasse isso, a Instituição financeira demandada também não comprovou o efetivo depósito/saque/transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má  prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral. 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça. (Destaques nossos). 

É o voto.

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000681-07.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

COSME ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Publicação

11/05/2022