TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753700-37.2021.8.18.0000
APELANTE: GILVANILSON DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 12 DA LEI Nº. 10.826/03. DOSIMETRIA. PENA BASE. REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO.
1. In casu, não havendo dados suficientes para a aferição da conduta social, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de afastar a pena-base do mínimo legal.
2. De outro lado, deve permanecer a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, afinal o acusado era foragido do sistema prisional e foi flagrado pelos policiais na posse das munições na residência da sua sogra, onde estava se escondendo para não cumprir prisão anteriormente decretada.
3. De acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, e tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias do delito, tenho que incabível a fixação do regime aberto.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753700-37.2021.8.18.0000
Apelante: GILVANILSON DOS SANTOS
Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GILVANILSON DOS SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3825715 – Págs. 139/147) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente nas iras do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
Nas razões recursais (Núm. 3825717 – Págs. 31/36), pugna a Defesa, em síntese, pela redução da pena-base do recorrente ao mínimo legal e pela fixação do regime aberto.
Com as contrarrazões ministeriais, pelo improvimento do apelo (Núm. 3825717 – Págs. 38/42), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, a fim de que seja neutralizada a circunstância judicial referente à conduta social, que fora negativamente valorada quando da primeira fase dosimétrica, violando entendimento solidificado na Súmula 444 do STJ, permanecendo inalterada a sentença guerreada em seus demais termos (Núm. 4863227 – Págs. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por GILVANILSON DOS SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3825715 – Págs. 139/147) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente nas iras do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
Na espécie, pugna a Defesa pela redução da pena-base do recorrente ao mínimo legal e pela fixação do regime aberto.
Pois bem.
Analisando os autos, tenho que necessária a reanálise da circunstância judicial da conduta social, que foi considerada desfavorável na sentença, sob o seguinte fundamento: "verifica-se que o acusado responde por vários processos nesta comarca" (Núm. 3825715 – Pág. 143).
Ora, embora o acusado responda por muitos processos, não se verifica provas capazes de macular a referida circunstância, pois não foi juntada aos autos certidão cartorária comprovando data de trânsito em julgado de nenhum processo.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos:
STJ. HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁ PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DESCABIMENTO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes deste STJ.
(...)
(HC 103.020/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
Com efeito, considerar a postura do agente na sociedade inadequada por ter ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Para valorar negativamente tal circunstância é necessário que o magistrado colha, quando da instrução processual, elementos concretos suficientes para a valoração negativa da conduta social do agente, o que não ocorreu na hipótese.
Destarte, não havendo dados suficientes para a aferição da conduta social, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de afastar a pena-base do mínimo legal.
De outro lado, deve permanecer a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, afinal o acusado era foragido do sistema prisional e foi flagrado pelos policiais na posse das munições na residência da sua sogra, onde estava se escondendo para não cumprir prisão anteriormente decretada.
Dito isso, passo a readequar a pena do recorrente, nos termos deste voto.
Na primeira fase da dosimetria, diante da desfavorabilidade apenas das circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes. Diante da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, à mingua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica concretizada a pena do recorrente em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
De acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, e tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias do delito, tenho que incabível a fixação do regime aberto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante GILVANILSON DOS SANTOS a reprimenda de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0753700-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGILVANILSON DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022