Acórdão de 2º Grau

Citação 0760762-31.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA ACP – JUROS REMUNERATÓRIOS – PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA - DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida em ACP, na qual há condenação no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade ativa ou incompetência territorial do juízo. 2. O MPDFT, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento das ações de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo [REsp n. 1.370.899/SP], declarou consolidada a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF [Tema n. 887] e do REsp n. 1.372.688/SP [Tema n. 890], sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. Decisão monocrática mantida em julgamento colegiado, por unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760762-31.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760762-31.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA IVANISE DE ALBUQUERQUE BASTOS E TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA ACP – JUROS REMUNERATÓRIOS – PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA - DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida em ACP, na qual há condenação no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade ativa ou incompetência territorial do juízo.

2. O MPDFT, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento das ações de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF. Prejudicial de mérito rejeitada.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo [REsp n. 1.370.899/SP], declarou consolidada a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF [Tema n. 887] e do REsp n. 1.372.688/SP [Tema n. 890], sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

5. Decisão monocrática mantida em julgamento colegiado, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760762-31.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO:  ESPÓLIO DE MARIA IVANISE DE ALBUQUERQUE BASTOS E TEIXEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S, LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco do Brasil S.A. tencionando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão ajuizada pelo espólio de Maria Ivanise de Albuquerque Bastos e Teixeira, ora agravado.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em: i) julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença intentada pelo réu, ora agravante; e, ii) condená-lo no pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta estabelecida em 10% (dez por cento), sobre o valor contido no cálculo dos honorários periciais.

Inconformado, o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio agravado, bem como a incompetência territorial do juízo, porquanto a falecida - titular originária do crédito exequendo - não teria comprovado residir no DF ou ser associada ao IDEC.

Afirma, ainda, que o prazo para ajuizar a ação de cumprimento seria quinquenal, nos termos previstos no art. 178 do CC/16, ou trienal, a teor do disposto no art. 206 do CC/02. Alega, também, que seria necessário sobrestar o feito, em virtude do que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP.

Ato seguinte, diz que as sentenças genéricas coletivas, por meio das quais foram julgadas as ações civis públicas, cujos objetos são os planos econômicos, precisam ser previamente liquidadas pelo procedimento comum [inc. II do art. 509 do CPC/15], de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Acrescenta, mais, que no procedimento de liquidação de sentença deve-se observar o índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), para o mês de janeiro de 1989 e, 10,14% (dez vírgula catorze por cento), para o mês de fevereiro de 1989.

Assegura, ato contínuo, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação de cumprimento. Garante, ademais, que a decisão do STF, na qual o agravado embasa sua pretensão, não contempla a incidência ou a posterior inclusão de juros remuneratórios, sobretudo, no índice sugerido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

Aduz, por fim, que não é possível incluir valores referentes a planos econômicos posteriores ao plano verão, tendo em vista que não há pedido do IDEC no âmbito da ação civil pública.

Respondendo, o agravado requer, preliminarmente, o não recebimento do recurso, eis que o agravante não o instruiu com todas as peças essenciais para o deslinde da controvérsia, previstas nos incs. I e II do art. 1.017 do CPC vigorante.

Depois, esclarece que todos os poupadores, associados ou não ao IDEC, têm legitimidade para o ajuizamento da ação de liquidação ou execução individual da sentença exarada na ACP, relativa aos expurgos inflacionários.

Alega, ainda, que o STJ assentou o entendimento, segundo o qual é competente o foro do domicílio do consumidor para o ajuizamento do cumprimento de sentença proferida na ACP, referente aos expurgos inflacionários, não havendo o que falar, assim, em incompetência territorial do juízo de origem.

Assevera, mais, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) intentou medida cautelar de protesto, a qual interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de cumprimento e liquidação das sentenças proferidas nas ACP´s, referentes aos expurgos inflacionários.

Afirma, também, que a decisão de suspensão exarada no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP refere-se, apenas, aos feitos relativos aos expurgos inflacionários no Plano Collor II.

Defende, de mais a mais, que o rito de liquidação de sentença a ser seguido é o previsto no § 2º do art. 509 c/c o § 2º do art. 524 do CPC/15. Acrescenta, outrossim, que o índice de 10,14% (dez vírgula catorze por cento), correspondente ao mês de fevereiro de 1989, foi o sugerido por ocasião da apresentação dos cálculos na ação de liquidação.

Assegura, lado outro, que o termo inicial para a incidência de juros de mora, conforme a jurisprudência pátria, seria a partir da citação do devedor na ação coletiva.

Garante, ademais, que é devida a inclusão de expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária, nos cálculos dos valores apresentados para fins de liquidação de sentença.

Argumenta, no fim, que a condenação no pagamento da verba honorária deve ser mantida, conforme o disposto no § 1º do art. 523 do CPC/15.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de agravo de instrumento intentado com o fito de suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença atrás mencionada.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.

Foi visto, o agravado requer, preliminarmente, o não recebimento do recurso, eis que o agravante não o instruíra com todas as peças essenciais previstas nos incs. I e II do art. 1.017 do CPC/15.

Sem razão, porém.

Nos termos do § 5º do art. 1.017 do CPC/15, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis à compreensão da controvérsia.

Rejeita-se, portanto, a preambular em apreço.

PRELIMINARES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.

Também foi visto, o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, bem como a incompetência territorial do juízo, porquanto a falecida - titular originária do crédito exequendo - não teria comprovado residir no DF ou ser associada ao IDEC.

Sem razão, igualmente.

É que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida em ACP, na qual há condenação no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão.

Rejeita-se, por esse motivo, ambas as preliminares recursais.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.

Visando prejudicar a análise de mérito do recurso, o agravante afirma que o prazo para ajuizar a ação de cumprimento seria quinquenal, nos termos previstos no art. 178 do CC/16, ou trienal, a teor do disposto no art. 206 do CC/02.

No entanto, sabe-se que o MPDFT, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento dasões de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.

A saber, conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. [Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019].

Rejeita-se, também, a prejudicial de mérito em apreço.

MÉRITO

A princípio, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo [REsp n. 1.370.899/SP], declarou consolidada a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior", tal qual, a propósito, ficou definido na decisão fustigada.

Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF (Tema n. 887) e do REsp n. 1.372.688/SP (Tema n. 890), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. [Precedente: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1757325/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019]

Por derradeiro, é despicienda a suspensão do feito pretendida pelo agravante, eis que, em razão de nova decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do RE nº 632.212/SP, a qual revogou a decisão de sobrestamento outrora exarada, o STJ, por meio do Ofício nº 192/2019-NUGEP, sugeriu o julgamento dos recursos que tratam de todos os expurgos inflacionários em fase de execução de sentença e nos quais haja manifestação expressa da parte pela não adesão ao acordo homologado pelo egrégio STF.

Ex positis e sendo o necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se inalterada, por via de consequência, a decisão hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

É como VOTO.

Prejudicada, por óbvio, a análise sobre o pedido de efeito suspensivo, por ocasião do não provimento do recurso.

 

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0760762-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IVANISE DE ALBUQUERQUE BASTOS E TEIXEIRA

Publicação

28/04/2022