Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001493-92.2012.8.18.0073


Ementa

CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO. TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da Ação Monitória juntou aos autos uma Requisição de Fornecimento emitida pela Prefeitura de Várzea Branca/PI, assinada pelo Prefeito Municipal, sem contestação específica pelo Município. Por outro lado, extrai-se dos depoimentos das testemunhas a convicção de que o autor efetivamente prestou serviços ao Município Apelante, sem igualmente contestação específica de tais fatos. 2. A requisição de fornecimento apresentada e os depoimentos das testemunhas constituem lastro probatório hábil, em adequação da instrução do procedimento monitório. 3. Ação monitória é processo de conhecimento. 3. A ratio essendi do art. 1.102-A do CPC revela ser desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio dispositivo legal exige, apenas, “prova escrita sem eficácia de título executivo”. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. 4. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 5. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001493-92.2012.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001493-92.2012.8.18.0073

APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO

APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO. TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da Ação Monitória juntou aos autos uma Requisição de Fornecimento emitida pela Prefeitura de Várzea Branca/PI, assinada pelo Prefeito Municipal, sem contestação específica pelo Município. Por outro lado, extrai-se dos depoimentos das testemunhas a convicção de que o autor efetivamente prestou serviços ao Município Apelante, sem igualmente contestação específica de tais fatos. 2. A requisição de fornecimento apresentada e os depoimentos das testemunhas constituem lastro probatório hábil, em adequação da instrução do procedimento monitório.  3. Ação monitória é processo de conhecimento. 3. A ratio essendi do art. 1.102-A do CPC revela ser desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio dispositivo legal exige, apenas, “prova escrita sem eficácia de título executivo”. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. 4. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 5. Apelação desprovida. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001493-92.2012.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A

APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Advogado do(a) APELADO: NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo MUNICÍPIO DE VARZEA BRANCA/PI, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Única da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face do apelante.

Na origem, mediante Ação Monitoria, alega o Recorrido que foi contratado para prestar serviço à Municipalidade de transporte de pessoas, materiais de construção e abastecimento de água. Aduz ainda que o serviço foi contratado pelo importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), em que juntou uma nota de requisição de fornecimento, alegando ser credor de tal quantia.

No curso do processo, foram ouvidas testemunhas que narraram a prestação de serviço, base que o Magistrado de piso utilizou para decidir pela procedência da demanda e condenar o Município ao pagamento do valor cobrado. 

Irresignado, o MUNICÍPIO apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, que a prova documental juntada pelo Recorrido não goza de total credibilidade para que possa ensejar de plano na condenação da Fazenda Pública. Considera que a Apelado não cuidou de provar adequadamente os fatos indicados.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de sessão virtual.

Teresina, data registrada em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O autor da Ação Monitória juntou aos autos uma Requisição de Fornecimento emitida pela Prefeitura de Várzea Branca/PI, assinada pelo Prefeito Municipal, sem contestação específica pelo Município. Por outro lado, extrai-se dos depoimentos das testemunhas a convicção de que o autor efetivamente prestou serviços ao Município Apelante, sem igualmente contestação específica de tais fatos.

A sentença, portanto, não merece reparos. A requisição de fornecimento apresentada e os depoimentos das testemunhas constituem lastro probatório hábil, em adequação da instrução do procedimento monitório.  

Ação monitória é processo de conhecimento. A ratio essendi do art. 1.102-A do CPC revela ser desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio dispositivo legal exige, apenas, “prova escrita sem eficácia de título executivo”. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC.

É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). 2. Caso concreto em que notas fiscais, duplicatas e notificação extrajudicial constituem-se como provas suficientes para a demonstração da verossimilhança do vínculo jurídico entre as partes. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo acerca do fato alegado na inicial, de modo a restar presumida a existência da dívida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180012040, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 13/05/2021)

Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 21/04/2022

Detalhes

Processo

0001493-92.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE ROBERTO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Publicação

22/04/2022