TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001493-92.2012.8.18.0073
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO. TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da Ação Monitória juntou aos autos uma Requisição de Fornecimento emitida pela Prefeitura de Várzea Branca/PI, assinada pelo Prefeito Municipal, sem contestação específica pelo Município. Por outro lado, extrai-se dos depoimentos das testemunhas a convicção de que o autor efetivamente prestou serviços ao Município Apelante, sem igualmente contestação específica de tais fatos. 2. A requisição de fornecimento apresentada e os depoimentos das testemunhas constituem lastro probatório hábil, em adequação da instrução do procedimento monitório. 3. Ação monitória é processo de conhecimento. 3. A ratio essendi do art. 1.102-A do CPC revela ser desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio dispositivo legal exige, apenas, “prova escrita sem eficácia de título executivo”. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. 4. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 5. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001493-92.2012.8.18.0073
Origem:
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado do(a) APELADO: NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo MUNICÍPIO DE VARZEA BRANCA/PI, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Única da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face do apelante.
Na origem, mediante Ação Monitoria, alega o Recorrido que foi contratado para prestar serviço à Municipalidade de transporte de pessoas, materiais de construção e abastecimento de água. Aduz ainda que o serviço foi contratado pelo importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), em que juntou uma nota de requisição de fornecimento, alegando ser credor de tal quantia.
No curso do processo, foram ouvidas testemunhas que narraram a prestação de serviço, base que o Magistrado de piso utilizou para decidir pela procedência da demanda e condenar o Município ao pagamento do valor cobrado.
Irresignado, o MUNICÍPIO apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, que a prova documental juntada pelo Recorrido não goza de total credibilidade para que possa ensejar de plano na condenação da Fazenda Pública. Considera que a Apelado não cuidou de provar adequadamente os fatos indicados.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de sessão virtual.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
O autor da Ação Monitória juntou aos autos uma Requisição de Fornecimento emitida pela Prefeitura de Várzea Branca/PI, assinada pelo Prefeito Municipal, sem contestação específica pelo Município. Por outro lado, extrai-se dos depoimentos das testemunhas a convicção de que o autor efetivamente prestou serviços ao Município Apelante, sem igualmente contestação específica de tais fatos.
A sentença, portanto, não merece reparos. A requisição de fornecimento apresentada e os depoimentos das testemunhas constituem lastro probatório hábil, em adequação da instrução do procedimento monitório.
Ação monitória é processo de conhecimento. A ratio essendi do art. 1.102-A do CPC revela ser desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio dispositivo legal exige, apenas, “prova escrita sem eficácia de título executivo”. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC.
É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). 2. Caso concreto em que notas fiscais, duplicatas e notificação extrajudicial constituem-se como provas suficientes para a demonstração da verossimilhança do vínculo jurídico entre as partes. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo acerca do fato alegado na inicial, de modo a restar presumida a existência da dívida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180012040, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 13/05/2021)
Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 21/04/2022
0001493-92.2012.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE ROBERTO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação22/04/2022