TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704362-65.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: MEIRILENE REIS BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. 3. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704362-65.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
APELADO: MEIRILENE REIS BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MEIRILENE REIS BATISTA DA SILVA, julgou procedente a demanda, para DECLARAR a irredutibilidade dos vencimentos da autora, bem como que seja obrigatória a utilização do critério de antiguidade para concessões do regime de quarenta horas/segundo turno, dando preferência, assim, aos profissionais que já atuam no regime, além dos honorários fixados no valor de 20% do valor da causa em favor da autora.
Em suas razões o apelante sustenta, em suma, a violação ao Princípio da vinculação ao edital visto a carga originária da servidora, ora apelada, ser de apenas 20 horas e não de 40 horas. Aduz ainda que o ato praticado pela administração pública está revestido de legalidade e atende a discricionariedade administrativa. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. A recorrida, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões no feito. O Ministério Público Superior, em parecer acostados aos autos, manifesta o seu desinteresse no feito. Este o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta VIRTUAL. Teresina, data do sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso consiste na possibilidade de redução da jornada de trabalho da apelada, de 40 (quarenta) horas/aula semanais para 20 (vinte) horas/aula e a consequente redução salarial.
Na exordial do feito, a autora informa que é servidora pública do município de Floriano, exercendo o cargo de Professora, desde 16 de março de 1998. Alega, ainda, que exerce suas funções com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, em que pesem as disposições da legislação Municipal lhe garantir a preferência do regime de 40 (quarenta) horas, o apelante suprimiu o seu segundo turno, culminando com descontos indevidos dos seus vencimentos.
Percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.
Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora.
De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.
Ressalte-se, ainda, que o ato de redução do segundo turno da apelada afronta o seu direito estabelecido nos artigos 58 e 96, da Lei Municipal n° 608/2012, que modificou a Lei Municipal n° 521/2010, a qual, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI:
“Art. 58 (...)
Parágrafo único. Os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integramente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão”.
“Art. 96. (…)
I — a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões sejam feitas de acordo com a necessidade do Município e disponibilidade do servidor.”
Conforme se afere dos autos, o apelante limita-se a aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno da apelada é legal, uma vez que a concessão do segundo turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, em espécie, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais não mais atendia à necessidade municipal, sem, contudo, ter acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. Trata-se, pois, de ato carente de motivação, impondo-se a sua nulidade.
Consequentemente, tendo a requerente/apelada demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Tribunal de Justiça:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APELADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO E ADMISSÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- (…) II- (…) III- (...). V- (…) VI- (...) VII- Todavia, em que pese o ato de convocação ostente natureza nitidamente discricionária, descabe confundir discricionariedade administrativa com arbitrariedade, pois o ato administrativo discricionário, mormente nos seus elementos motivo e objeto, deve ser, também, motivado (art. 50, da Lei 9.784/99), sob pena de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, ante a sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo. VIII- No caso em espeque, verifica-se que a Apelada laborou em regime de dois turnos nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (conforme cópias dos contracheques acostadas às fls. 11/15), e que o Município/Apelante não demonstrou a motivação ensejadora do ato administrativo que desconvocou a Apelada para o segundo turno. IX- Assim, diante da absoluta ausência de motivação, o ato administrativo deve ser reputado nulo, por vício no seu elemento forma, com a sua consequente invalidação, especialmente quando acarreta redução drástica na remuneração percebida pelo servidor público, entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI, inclusive da 1ª Câmara Especializada Cível. X- Admissão da remessa necessária e conhecimento do apelo, sendo negado provimento ao mesmo, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013188-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. (…) II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).
3.CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 25/03/2022
0704362-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMEIRILENE REIS BATISTA DA SILVA
Publicação27/03/2022