TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750709-54.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE
Advogado(s) do reclamado: JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE, MATHOS LEITE DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art.1.022 do CPC, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750709-54.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE
Advogados do(a) AGRAVADO: MATHOS LEITE DE ARAUJO - RN18028, JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE - CE27184
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que o ESTADO DO PIAUÍ move em face da decisão dos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO de nº 0751046-77.2021.8.18.0000.
Em suas razões, o Agravante alega em síntese que em decisão monocrática, é omissa pois não se manifestou acerca da alegação pontos lançados pelo ente público em sua impugnação (graves notícias de crime envolvendo o exequente, condenação em primeira instância pelo TRF5).
Em contrarrazões o agravado requereu a não reconsideração da decisão agravada, que o recurso não fosse conhecido, e em caso de conhecimento, que fosse negado provimento, mantendo-se a decisão que determinou a nomeação e posse do impetrante no cargo de Delegado de Polícia Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, sanar omissão na decisão monocrática nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
A meu ver, o recurso não comporta conhecimento.
O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão ou contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art.1.022 do CPC, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA APRESENTADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, PARÁGRAFO 4º DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art.1.022 do CPC, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência do recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, 4º do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ – AgInt no REsp: 1917175 BA 2021/0015628-0, Relator: Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 – Terceira Turma, Data de publicação: Dje 13/05/2021
No caso dos autos, o Agravante está irresignado com a decisão que deferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença, alegando em síntese omissão de pontos lançados pelo ente público em sua impugnação (graves notícias de crime envolvendo o exequente, condenação em primeira instância pelo TRF5).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 07/07/2022
0750709-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalNomeação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE
Publicação07/07/2022