Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0750709-54.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art.1.022 do CPC, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750709-54.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750709-54.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE

Advogado(s) do reclamado: JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE, MATHOS LEITE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art.1.022 do CPC, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750709-54.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE

Advogados do(a) AGRAVADO: MATHOS LEITE DE ARAUJO - RN18028, JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE - CE27184

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que o ESTADO DO PIAUÍ move em face da decisão dos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO de nº 0751046-77.2021.8.18.0000.

Em suas razões, o Agravante alega em síntese que em decisão monocrática, é omissa pois não se manifestou acerca da alegação pontos lançados pelo ente público em sua impugnação (graves notícias de crime envolvendo o exequente, condenação em primeira instância pelo TRF5).

Em contrarrazões o agravado requereu a não reconsideração da decisão agravada, que o recurso não fosse conhecido, e em caso de conhecimento, que fosse negado provimento, mantendo-se a decisão que determinou a nomeação e posse do impetrante no cargo de Delegado de Polícia Civil.

 

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.



 

 

 


VOTO


 

 


VOTO DO RELATOR


Consoante exposto, o presente recurso objetiva, sanar omissão na decisão monocrática nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

A meu ver, o recurso não comporta conhecimento.

O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão ou contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art.1.022 do CPC, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA APRESENTADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, PARÁGRAFO 4º DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art.1.022 do CPC, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência do recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, 4º do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno não conhecido.

(STJ – AgInt no REsp: 1917175 BA 2021/0015628-0, Relator: Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 – Terceira Turma, Data de publicação: Dje 13/05/2021

No caso dos autos, o Agravante está irresignado com a decisão que deferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença, alegando em síntese omissão de pontos lançados pelo ente público em sua impugnação (graves notícias de crime envolvendo o exequente, condenação em primeira instância pelo TRF5).

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É como voto.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0750709-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Nomeação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE

Publicação

07/07/2022