Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001300-89.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A VETORIAL DA CULPABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CORRETAMENTE VALORADA PELO MAGISTRADO DE PISO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 quando as provas colacionadas nos autos demonstram a traficância. No caso posto, o apelante foi preso em flagrante quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido com a finalidade de apurar o tráfico na localidade. A condição de usuário não impede o cometimento do crime de tráfico. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado anuncia um juízo de maior reprovabilidade sobre a conduta do acusado, entretanto não se relaciona com o crime apurado neste caderno processual. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que “o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006” (AgRg no HC 699.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). O réu foi flagrado com cocaína, merecendo o assento do seu desvalor. 5. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Pena de multa redimensionada em razão do afastamento da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001300-89.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A VETORIAL DA CULPABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CORRETAMENTE VALORADA PELO MAGISTRADO DE PISO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 quando as provas colacionadas nos autos demonstram a traficância. No caso posto, o apelante foi preso em flagrante quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido com a finalidade de apurar o tráfico na localidade. A condição de usuário não impede o cometimento do crime de tráfico.

3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado anuncia um juízo de maior reprovabilidade sobre a conduta do acusado, entretanto não se relaciona com o crime apurado neste caderno processual. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

4. O STJ já pacificou o entendimento de que “o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006” (AgRg no HC 699.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). O réu foi flagrado com cocaína, merecendo o assento do seu desvalor.

5. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Pena de multa redimensionada em razão do afastamento da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLIDENOR SILVA PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0001300-89.2020.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“Em resposta a uma denúncia anônima, recebida dias antes, de que havia grande comércio de entorpecentes na Rua Abílio Guimarães, 150, bairro São Pedro, nesta Capital, uma guarnição policial dirigiu-se, no dia 29.02.2020, por volta das 11:00h, ao endereço supracitado para o cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial, após prévio deferimento da medida em juízo. 

Ao chegar no local mencionado, os policiais encontraram o nacional CLIDENOR SILVA PEREIRA, ora denunciado, no interior da residência, juntamente com outras pessoas, os quais foram devidamente cientificados da realização da busca e apreensão no local. 

Após a realização do procedimento em questão, iniciaram a vistoria no imóvel, sendo encontrados quantidades significativas de droga, supostamente Cocaína e Crack, no quarto do denunciado, no quintal e na parte da frente da casa, distribuídas da seguinte forma: 05 (cinco) invólucros plásticos de substância supostamente Cocaína e 30 (trinta) invólucros plásticos de substância supostamente Crack. 

Além disso, foram recolhidas ainda uma determinada quantia em dinheiro, contabilizada em R$3.281,00 (três mil e duzentos e oitenta e um reais), munição de fuzil, de calibre não identificado, um aparelho celular da marca Samsung, de capa cor branca e 01 (uma) motocicleta da marca XRE 300, vermelha, placa OED-9890. 

Diante dos fatos, CLIDENOR SILVA PEREIRA foi autuado em flagrante pela prática de tráfico de drogas e por possuir ilegalmente munição de arma de fogo de uso restrito, sendo conduzido à delegacia.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares: I) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; II) a adequação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da natureza da droga, bem como a revisão do quantum utilizado para exasperar a pena-base; III) que seja considerada a confissão espontânea do acusado na segunda fase da dosimetria da pena, possibilitando a compensação com a agravante da reincidência; IV) a redução da pena de multa (ID 5490798).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende: a) que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, sendo inviável promover a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e b) no que diz respeito à exasperação da pena-base diante dos vetores da culpabilidade e natureza da droga, pugna para que seja mantida a negativação, bem como a fração utilizada. O órgão acusatório não impugnou os demais pontos levantados pela Defesa (ID 5592335).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, apenas para afastar o vetor da culpabilidade e, consequentemente, reduzir a pena de multa imposta, mantendo-se a sentença em todos os demais termos (ID 5871584).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em quatro teses: I) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; II) a adequação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da natureza da droga, bem como a revisão do quantum utilizado para exasperar a pena-base; III) que seja considerada a confissão espontânea do acusado na segunda fase da dosimetria da pena, possibilitando a compensação com a agravante da reincidência; IV) a redução da pena de multa (ID 5490798).


I) Da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006

A defesa alega que não há provas nos autos de que a droga apreendida teria destinação comercial, de modo que pugna pela desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito pelo qual o apelante foi condenado. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 41523809, fls. 204), dando conta que foram apreendidas: 19,39 g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas) de massa líquida, cor branca, acondicionados em 5 invólucros plásticos, bem como 14,69 g (quatorze gramas e sessenta e nove centigramas), de massa líquida, cor branca, acondicionados em 30 (trinta) invólucros, atestando positivo para cocaína.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha de acusação Stephanno Rafael Fernandes da Silva, Policial Civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

[...] que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que o acusado era o alvo do mandado de busca e apreensão, pois receberam uma denúncia de que o réu estava comercializando drogas; que o acusado tinha sido preso pela DEPRE um pouco antes do fato; que chegou notícias que o acusado estava, novamente, traficando drogas na casa da mãe dele num ritmo acelerado; que a denúncia informava até onde o acusado escondia as drogas; que quando foi averiguar o local que constava na denúncia, constatou que realmente havia drogas; que fizeram algumas campanas próximo a residência do acusado, visualizando ele e a residência; que visualizou o acusado, por diversas vezes, entregando entorpecentes a usuários; que no seu relatório há fotos de usuários de drogas na frente da casa do acusado; que o acusado atendia pelo portão e entregava as drogas; que às vezes o acusado atendia esses usuários na frente de sua casa como se fosse vender algo normal; que o usuário entregava o dinheiro ao acusado e em troca recebia o produto; que a embalagem do produto era tão pequena que não podia ser outra coisa a não ser invólucros de drogas; que entrou na casa do acusado; que na denúncia dizia que uma parte da droga estava dentro do quarto do acusado e a outra parte da droga estava escondida dentro de um banco de areia que estava em frente a casa do acusado; que procurou os entorpecentes primeiro no banco de areia, encontrando um pote com vários invólucros de drogas; que outros policiais encontraram drogas, munição e dinheiro dentro do quarto do acusado; que o acusado morava com sua mãe, seu irmão e com a mulher de seu irmão; que acha que todos que moravam na casa sabiam que o acusado vendia drogas; que depois que o acusado foi preso não receberam mais nenhuma denúncia; que se não se engana, também foi encontrado droga no quintal; que o acusado assumiu a propriedade das drogas; que o acusado não disse que era usuário; que o acusado não tinha emprego; que o dinheiro estava trocado e amassado; que o banco de areia estava colado no muro da casa do acusado; que qualquer pessoa poderia ter acesso ao banco de areia; que não sabe a quantidade de drogas que foi encontrada no quintal e nem a maneira que elas foram encontradas; que a casa da mãe do acusado é uma mercearia; que ao seu ver não resta dúvida que o acusado é traficante de drogas, pois diversas vezes presenciou, em campana, o acusado vendendo drogas e recebendo o dinheiro de todos os usuários que tinham na região; que não perguntou ao acusado sobre a origem do dinheiro; que a família do acusado era conivente, mas não vendiam drogas; que os irmãos do acusado disseram que a droga era do acusado”. (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A outra testemunha de acusação, o policial civil Raimundo Lourenço da Silva Júnior, declarou em juízo:

“[...] que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que o acusado era o alvo da investigação; que não participou das campanas; que participou das buscas dentro da casa; que encontrou cocaína dentro de uma roupa; que a roupa estava no guarda-roupas dentro do quarto do acusado; que a roupa que encontrou a droga era uma bermuda masculina; que a droga estava fracionada pronta para venda; que não interrogou o acusado; que encontrou a munição de fuzil dentro de uma cômoda que estava no cômodo conjugado ao quarto do acusado; que não perguntou de quem era esse cômodo; que a munição de fuzil estava sem a identificação de calibre; que a munição não era nova; que foi encontrado alguma quantia de dinheiro, mas não se recorda dos locais que encontraram; que foi encontrado dinheiro no cômodo que estava a munição de fuzil; que não sabe dizer se o acusado falou que o quarto era de sua mãe, pois não teve contato com ele; que sabe que foi encontrado droga na parte de fora da casa, mas não sabe, exatamente onde; que o dinheiro foi encontrado na casa e não com o acusado; que não fez busca pessoal no acusado; que tinham dois irmãos do acusado na casa; que a droga, a munição e o dinheiro poderiam ser das outras pessoas que estavam na casa; que o acusado é conhecido na região e na DEPRE; que o acusado já teve outra prisão pela DEPRE; que o acusado é referência na venda de drogas na região que mora; que não encontraram um fuzil; que o Delegado Emerson estava presente no momento da operação.” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A terceira testemunha de acusação, o policial civil Marcelo Franklin Bezerra Barbosa, declarou:

“[...] que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que participou da busca realizada na residência do acusado; que depois de ter saído o mandado de busca ouviu falar que o apelido do acusado é “Branco”; que não ouviu falar do acusado como usuário, mas sim como traficante de drogas e que, inclusive, o acusado já havia realizado roubos; que não encontrou nada na busca realizada na casa do acusado, mas ouviu o policial Júnior dizer que encontrou uma quantia de entorpecentes e uma munição, mas não lembra que calibre era a munição; que chegou a ver o dinheiro encontrado na residência do acusado; que a casa do acusado era um Bar; que o dinheiro estava em “bolinhos”; que o dinheiro foi encontrado dentro das roupas do acusado; que não ouviu o acusado dizer de quem eram as drogas e o dinheiro encontrados; que tinham informações que o acusado vendia drogas; que o dinheiro encontrado no Bar não foi apreendido, apenas foi apreendido o dinheiro que estava no quarto do acusado; que fez a contenção de duas formas, dentro da casa e fora da casa; que uma parte da droga foi encontrado num banco de areia; que o banco de areia estava ao lado da casa do acusado; que qualquer pessoa poderia ter acesso ao banco de areia, pois não tinha um muro; que em alguns momentos participou das buscas pelas drogas na casa do acusado; que viu que o dinheiro foi encontrado no quarto do acusado; que sabia que o acusado já tinha envolvimento com o crime.” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


Cláudio Silva Pereira, irmão do acusado, ouvido na qualidade de informante, auxiliou na apuração da seguinte forma:

[...] que estava em casa na área de lavar roupa; que na sua casa tem um Bar; que sua irmã e sua mãe estavam no Bar e que o acusado estava conversando com seu irmão do lado de fora da casa; que os policiais chegaram e perguntaram pelo acusado; que os policiais não informaram que tinham um mandado de busca e apreensão e que não apresentaram nenhum documento; que apontaram uma arma para sua cabeça e o mandaram se afastar; que os policiais perguntaram quem estava na casa e ele respondeu que sua mulher estava na cozinha fazendo a comida; que os policiais perguntaram onde era o quarto do acusado; que uns 10 (dez) policiais adentram na casa; que os policiais apenas acharam uma bala grande, que era do seu pai, e uma quantidade de dinheiro que era da sua mãe, pois ela estava juntando para fazer um quarto para a filha dela; que 04 (quatro) policiais foram para o quintal e não encontraram nada; que o Delegado vasculhou uma churrasqueira e disse que encontrou drogas; que o Delegado achou uma vasilha pequena com 03 (três) ou 04 (quatro) “cabecinhas” de alguma substância; que depois disso o Delegado mandou algemar o acusado; que um policial disse que achou droga entre a casa do acusado e a casa vizinha; que o policial disse que a droga estava enterrada dentro de um monte de areia; que o monte de areia ficava entre a casa de sua mãe e a casa vizinha; que o monte de areia era do vizinho; que qualquer pessoa tem acesso ao monte areia, pois na casa do vizinho não tinha muro; que a pequena quantidade de droga encontrada em sua casa era de seu irmão, pois o mesmo é usuário; que um policial deu a munição para seu pai; que seu pai iria transformar a munição em chaveiro; que o policial que encontrou a droga lhe agrediu na DEPRE; que os policiais Raimundo e Marcelo estavam combinando o depoimento fora da sala de audiências; que esses policiais só viram as drogas que foram encontradas no quintal; que já foi processado por tráfico; que mora na casa que ocorreu a busca e a apreensão; que a bala de fuzil foi encontrada no quarto de sua mãe dentro da cômoda de seu pai; que o dinheiro foi encontrado na cômoda de sua mãe; que dorme na garagem e essa fica na entrada da casa; que o Bar fica do lado direito da casa e a garagem fica do lado esquerdo; que a areia ficava entre o Bar e a casa vizinha; que um caminhoneiro chamado Everardo mora na casa vizinha; que no Bar vende bebidas, cigarros, bombons e refrigerantes; que na época do fato estava vendendo bebidas; que antes da Pandemia as pessoas bebiam dentro do Bar; que as pessoas levavam dentro de sacolas as bebidas para consumirem em casa; que sua mãe recebe uma pensão de seu pai que já é falecido; que sua mãe recebe o dinheiro numa conta, aberta pelo Estado, e saca no caixa; que sua mãe saca todo o dinheiro; que o dinheiro estava bem organizado dentro de uma caixa; que trabalha de vigia no Esplanada; que no momento da abordagem estavam na frente da casa o acusado e Clemilton e dentro da casa estava sua mãe, sua irmã, ele e sua esposa; que não sabe dizer quantas vezes o acusado foi preso; que só tem conhecimento de alguns processos que o acusado responde; que no dia do fato foi conduzido à DEPRE; que o acusado disse que era usuário; que não mostraram as drogas para eles; que o acusado nunca fez tratamento de reabilitação química” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


Clemilton Silva Pereira, também irmão do acusado, declarou:

“[...] que tinha acabado de chegar do mercado e ficou no Bar de sua mãe que fica na área de fora da casa; que a Polícia chegou e invadiu a casa de sua mãe; que deram voz de prisão a CLIDENOR; que depois entraram na casa com o acusado; que no momento que estava no quarto, os policiais não encontraram drogas; que encontraram as drogas no quarto quando a mulher do seu irmão estava presente; que um policial pediu para ele acompanhar a busca no quintal; que o policial lhe mostrou a droga encontrada no quintal; que a droga foi encontrada dentro da churrasqueira; que o dinheiro foi encontrado no quarto de sua mãe; que os policiais não falaram o valor que encontraram; que encontraram o dinheiro na cômoda da sua mãe; que encontraram drogas fora da casa num banco de areia que ficava na casa do lado; que a casa do lado não tem muro e nem cerca; que qualquer pessoa poderia ter acesso ao banco de areia; que os policiais não exibiram as drogas que encontraram na parte de fora da casa; que não sabe informar se o acusado é usuário de drogas; que seu pai tentou internar o acusado; que o acusado não trabalha, apenas ficava tomando conta do comércio de seu pai; que às vezes as pessoas compravam e consumiam as bebidas e comidas lá e às vezes compravam e levavam para casa; que seu irmão Cláudio mora com sua mãe e que o mesmo fica na garagem da casa; que a garagem fica na parte da frente da casa; que o Bar fica do lado esquerdo da garagem; que o banco de areia fica ao lado do Bar; que sua mãe recebe uma pensão de seu pai; que não sabe se sua mãe recebe esse dinheiro na conta corrente; que sua mãe costuma juntar dinheiro; que o Bar vende muito; que sua mãe deixa dinheiro no caixa do Bar; que o quarto de sua mãe tem uma entrada para o quarto do acusado; que a bala de fuzil foi encontrada na cômoda do seu pai que fica no quarto de sua mãe; que o dinheiro não estava junto com a bala; que não viu como o dinheiro foi encontrado; que o apelido do acusado é “Branco”; que não lembra o nome do vizinho, mas sabe que o apelido dele é “Fofão”; que não fica gente direto na casa do vizinho; que não sabe informar se o vizinho estava viajando na época do fato; que tinha ido deixar comida para sua mãe; que não sabe porque seu pai tentou internar o acusado; que não sabe quanto a sua mãe ganha de pensão; que não sabe qual é o dia do mês que sua mãe recebe a pensão; que sua mãe saca todo o dinheiro; que seu pai era bombeiro; que não sabe quanto foi o apurado no Bar no dia anterior ao fato”. (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que é usuário de drogas, esclarecendo que:

“[...] que é mecânico e comerciante; que não sabe quantas vezes foi preso ou processado; que quando era menor de idade foi apreendido duas vezes; que já foi condenado uma vez antes do fato por tráfico de drogas; que o dinheiro que foi encontrado é de sua mãe; que não é traficante, mas sim usuário; que as 04 (quatro) “cabeças” de crack encontradas na churrasqueira eram para seu uso; que usa drogas há quase 02 (dois) anos; que nunca usou drogas na frente de Clemilton; que seus irmãos Cláudio, Carlos e Cláudia sabem que ele usa drogas; que comprou as drogas no dia anterior ao fato por R$ 40,00 (quarenta reais); que comprou a droga num local perto de sua casa; que usa drogas desde quando seu pai morreu; que as 30 (trinta) trouxinhas de drogas não foram encontradas em sua casa e que não mostraram essas drogas para ele; que iria usar a droga de noite; que usa a droga num cachimbo; que sua mãe ganha, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais) de pensão; que sua mãe estava juntando o dinheiro da pensão com o apurado do comércio para fazer um quarto para sua irmã; que a munição de fuzil era de seu pai, pois um colega do Exército deu para ele fazer um cordão; que a motocicleta apreendida era de sua irmã Cláudia; que sua irmã comprou a moto de um homem em Timon; que as provas que apontam que ele é traficante de drogas são falsas; que acha que está com quase 02 (dois) anos que sua irmã comprou a moto; que sua irmã tem um depósito perto de sua casa; que os celulares apreendidos eram de sua mãe, de sua irmã Claudete e de seu sobrinho; que sua irmã Cláudia saca o dinheiro da pensão de sua mãe; que na data do ocorrido estava em frente à sua casa, conversando com seu irmão Clemilton; que os policiais bateram em sua cara e o mandaram entrar na casa; que os policiais falaram que estavam fazendo uma busca; que os policiais não mostraram o mandado de busca e apreensão; que apenas mostraram o mandado de busca e apreensão na Delegacia; que não encontraram dinheiro no seu quarto; que os policiais lhe falaram que encontraram as 30 (trinta) trouxinhas na casa vizinha dentro de um banco de areia; que a casa do vizinho não tem muro e nem cerca; que qualquer pessoa poderia ter escondido a droga no banco de areia; que vende tudo o que sua mãe lhe dar para comprar drogas; que tem interesse em fazer tratamento para se livrar do vício”. (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


Analisando os depoimentos prestados, asseguro que a versão do apelante não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

- A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9).

- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

- A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1954924/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE NAVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.

(...)

IV - É firme o entendimento desta Corte Superior de que o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento.

V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 701.134/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu já era conhecido pelos agentes policiais, tendo sido preso outras vezes por delito da mesma natureza, sendo surpreendido, nesta ocasião, com cocaína na sua residência, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em juízo. Os agentes estatais confirmaram que houve comprovação visual da venda de entorpecentes aos usuários enquanto realizavam campana. 

Destaco que o acusado foi surpreendido com o total de 34,08 g (trinta e quatro gramas e oito centigramas) de cocaína, acondicionados em 35 invólucros plásticos.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial (cumprimento de mandado de busca e apreensão cuja finalidade seria desmantelar a traficância preexistente), bem como a apreensão da quantidade de drogas que, por sua natureza, não teria como inferir que seria destinada apenas ao uso, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2 do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


II) Das circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo. Impossibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal

Sustenta o apelante que há de ser reformada a sentença condenatória, posto que o magistrado fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e da natureza da droga apreendida.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, fixou a pena-base do apelante em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da natureza da droga previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:

“Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, observo que o réu se evadiu da Cadeia Pública de Altos/PI em 19/08/2020 e após a fuga, fora novamente autuado em flagrante delito pelo artigo 180 do Código Penal em 30/09/2020 (Proc. 0004271-47.2020.8.18.0140), o que justifica exasperar a pena base pela circunstância em comento.”


Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:

“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observo que a negativa da vetorial pelo magistrado, embora consiga apontar um juízo de maior reprovabilidade sobre a conduta do acusado, esta não possui relação com o crime apurado neste caderno processual.

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

No que diz respeito à natureza da droga, o magistrado de primeiro grau considerou como desfavorável, asseverando:

“Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente.”


De fato, o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 41523809, fls. 204) informa que foram apreendidos 34,08 g (trinta e quatro gramas e oito centigramas) de cocaína, acondicionados em 35 invólucros plásticos, expondo a nocividade da droga apreendida.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONTUDO, AUMENTO DESARRAZOADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida (93,4 kg de cocaína, o que segundo as instâncias ordinárias, equivalem a R$ 2.800.000,00) para elevar a pena-base. Assim, não há se falar em ausência de motivação específica que justifique no caso concreto o aumento superior à fração prudencial de 1/6 para cada vetorial negativada.

4. Não obstante a existência de motivo para a exasperação superior a 1/6, entendo que o aumento da pena em 8 anos de reclusão - não se mostra proporcional, impondo-se o redimensionamento da pena.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 699.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)


Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

No que diz respeito à alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, não assiste razão à defesa.

É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido o entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

No caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, valendo-se da fração de 1/8 (calculada sobre a diferença da pena máxima e mínima) para exasperá-la, acrescentando 2 (dois) meses diante de circunstância preponderante (natureza da droga) prevista no art. 42 da Lei de Drogas. Critério esse frequentemente utilizado pelo magistrado da Vara de Origem, não havendo motivação para alterar a fração optada pelo julgador, de maneira que resta inviável acatar a tese defensiva.


III) Da confissão espontânea do acusado na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 630 do STJ

A Defesa Técnica pugna para que seja fixada a pena intermediária aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP (confissão espontânea), possibilitando, assim, a compensação com a agravante da reincidência reconhecida na sentença vergastada.

Verifico que não assiste razão à defesa. 

Em que pese o argumento defensivo ao invocar a Súmula 545 do STJ, afirmando que a confissão do apelante foi utilizada para a formação do julgado, declaro que a tese não merece prosperar.

Embora o apelante tenha admitido a posse dos entorpecentes apreendidos, alegou que a sua destinação seria para uso próprio, de maneira que resta prejudicado o reconhecimento da confissão espontânea, conforme o abalizado pela Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 630 – STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.


Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Firme nesta Corte o entendimento de que nos delitos de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se necessário que o paciente tenha confessado a traficância. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 662.899/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 630 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, a Acusação produziu provas hábeis a alicerçar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, não tendo havido inversão do ônus probatório. Rever esse entendimento, com o intuito de desclassificar a conduta imputada para a do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, implicaria no reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. O acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão, está em conformidade com a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “[a] incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

3. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, pois colacionados como paradigmas acórdãos proferidos em habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1777377/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)


Outrossim, no que tange a confissão apresentada, não observei que qualquer elemento fornecido pelo acusado tenha sido preponderante para a formação da convicção do magistrado de piso ao sentenciá-lo pela traficância, razão pela qual afasto a tese apresentada.


V) Da redução da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelecem os arts. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 866 dias-multa dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas ser realizado o ajuste da quantidade de dias-multa em razão do afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, respeitando a devida proporcionalidade.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.


1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência do vetor desfavorável da culpabilidade e natureza da drogas.

Considerando o afastamento da circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e verificando que apenas o vetor natureza da droga se mostra adverso, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (observado o somatória de +2 meses por se tratar de circunstância preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação do magistrado de origem).


2ª fase: agravante e atenuantes

Reconhecida a agravante da reincidência (61, I do CP) na sentença.

Nesse sentido, valendo-me da fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP.

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com o §3 do art. 33 do CP e com a Súmula 719 do STF, por se tratar de réu reincidente, que responde a múltiplas ações na seara criminal, bem como por ter fugido do cárcere em outra ocasião.

Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para  7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 21/05/2022

Detalhes

Processo

0001300-89.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CLIDENOR SILVA PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2022