Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801455-93.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. 2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. 4 – Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801455-93.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801455-93.2019.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: BRENDA RODRIGUES CLIMACO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes.

2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.

4 – Apelação cível conhecida e provida.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA.

Na sentença (Id 1427928) o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora foi intimada para juntar aos autos o original da cédula de crédito bancário, mas quedou-se inerte.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs recurso de apelação (Id 1427934), sustentando em suas razões recursais que a ação de busca e apreensão é fundamentada em contrato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação da via original. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 1427941 - Pág. 1).

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, e regularidade formal.

Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3- FUNDAMENTAÇÃO

 

Insurge-se a apelante contra sentença do MM. Juiz de 1º grau que extinguiu o processo sem exame do mérito, sob o fundamento de que na ação de busca e apreensão se faz necessária a apresentação da Cédula de Crédito Original em detrimento da cópia do contrato apresentado.

O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

A fim de solucionar a demanda, é importante trazer o conceito de título de crédito, que segundo Santa Cruz:

 

é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 8°. ed. Método; São Paulo, 2018, p. 519).

 

Cumpre salientar, que os títulos de crédito são documentos que precisam observar a legislação cambial, sujeitam-se aos princípios que orientam a circulação de bens móveis e constituem títulos executivos extrajudiciais.

Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.

Ocorre que, a presente busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelado, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018).

 

Vejamos mais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.

 

Forte nessas razões é de se perquirir que o contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 

4. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, possibilitando o prosseguimento normal do processo de busca e apreensão.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0801455-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA

Publicação

05/05/2022