TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020761-86.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE: Lucas Paulo Santos
ADVOGADA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do autos, onde se extrai o termo de reconhecimento, o termo de exibição e apreensão, termo de restituição e as declarações da vítima Peter Martins Craveiro e depoimento da testemunha Edimar Cardoso da Silva, dando conta de que o recorrente, na companhia de outros dois indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, adentrou a residência da vítima, restringiu a liberdade desta e subtraiu o dinheiro e os objetos indicados na inicial.
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.
3. A culpabilidade, de fato, merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme restou pontuado pelo magistrado, o recorrente utilizou arma de fogo na prática delituosa, o que demanda maior reprovação na conduta do acusado. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, sob o fundamento de que o recorrente adentrou a residência da vítima e restringiu a sua liberdade durante a ação criminosa, o que demonstra maior gravidade no modus operandi. As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou consignado na sentença, a ação criminosa ocorreu na presença de duas crianças, fato que ocasiona abalo psíquico nos menores, e, ainda, em razão do prejuízo sofrido pela vítima ter se mostrado expressivo. Mantém-se, portanto, a negativação das referidas circunstâncias.
4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.
5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasta-se o pedido da defesa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O réu Lucas Paulo Santos Filho foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II, V, do CP – antiga redação). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu Lucas Paulo Santos Filho interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias; b) a exclusão da causa de aumento da arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; c) redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) suspensão da cobrança das custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa do apelante sustenta insuficiência probatória nos autos da materialidade e autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Peter Martins Craveiro, declarou em juízo (transcrição da sentença):
(...) bom inicialmente eu cheguei do colégio com os meus filhos e quando eu entrei em casa, eu vi que a parte de fora de casa, do esgoto tava obstruindo a passagem de água; então eu entrei com o carro deixei o portão aberto e fui desobstruir lá; no momento que eu tava fazendo isso dois entraram de moto na minha garagem; imediatamente eu me levantei e fui tirar satisfação com eles saber o que tava acontecendo, porque eles tinham entrado; na hora que eu fui falar com eles, ele imediatamente mostrou a arma né? e eu tava com meu filho do lado; então aí levantei o braço, ‘tudo bem’, ele disse o pra fechar o portão nisso tava chegando o terceiro indivíduo (...) ele deixou a motocicleta fora, e entrou caminhando (...) eles mandaram eu fechar o portão eu fechar o portão, eu fechei o portão; lá na área externa eles me abordaram mesmo pegaram minha carteira, ele pegou o meu cordão, aí eles entraram na casa e foram vasculhar, pedindo dinheiro, pedindo o que é que tinha e tal, aí foram nos quantos (...) levaram celulares, levaram computador, levaram uma mochila onde colocaram as coisas dentro, o dinheiro que tinha na minha carteira eles levaram também; [questionado sobre os bens subtraídos] dois celulares (...) meu cordão, o que mais me irritou inclusive, era um presente que eu tinha ganho a muitos anos (...) era de ouro (...) levou um computador (...) um notebook; [indagado se recuperou algum dos objetos] nada, até hoje; [indagado se na residência tinha câmera] tinha câmera, ficar gravado, até hoje eu tenho guardado; [questionado como chegaram aos infratores] no momento em que eles estavam saindo moto, esse terceiro saiu na moto que estava fora e os dois que estavam saindo eu memorizei a placa de moto e aí eles foram embora; eu saí no meu carro pra ver se encontrava eles mas não achei; e aí com essa placa da moto levei a delegacia, levei a gravação (...) gravei num pen drive também; (...) esse proprietário emprestou a moto pra esses indivíduos e ele não sabia que esses indivíduos, segundo ele, iam assaltar, através desse proprietário da é que a Polícia chegou nos indivíduos; [questionado se efetuou o reconhecimento] eles levaram uma identidade dele (..) e eu reconheci (...) o que eu reconheci foi o que entrou na garupa inicialmente (...) foi o que puxou a arma pra mim; [indagado se os infratores usavam máscara ou disfarce] cara limpa; [instado a descrever os autores] magro, rosto fino, e eu reconheci de imediato quando ele levou a identidade dele, desse rapaz (...) ele tinha mais ou menos um metro e sessenta e cinco, um metro e setenta(...) ele era branco, o outro era moreno o que tava pilotando a moto, o terceiro era mais forte e mais alto; [instado a visualizar o indivíduo durante a audiência virtual] o LUCAS está muito parecido com o terceiro que chegou na moto depois; [questionado sobre a arma utilizada] parecia muito um 38 (...) somente um portava o revólver; [indagado pelo magistrado se reconhece o acusado como um dos autores] um dos três, o terceiro, o que entrou depois (...) sim; [questionado pelo juízo sobre a restrição da liberdade] a gente ficou na casa, minha filha no quarto dela, meu filho também, e aí eles vasculharam a casa toda, quarto, quintal também atrás do que eles queriam joia, dinheiro e eu não tinha (...).”
A testemunha Edimar Cardoso da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) o LUCAS pediu a moto emprestada, disse que ia pegar a namorada dele (...) eu fui ver as filmagens e vi a moto, aliás eu vi duas motos, uma era minha; (...) eu soube pelos policiais que foi um assalto, roubo, depois foi a filmagem (...).”
O acusado Lucas Paulo Santos Filho, em seu interrogatório em juízo, declarou (mídia audiovisual):
“(...) que a acusação é falsa; que o declarante estava em casa; que, horas antes, o declarante pegou a moto desse rapaz; (...) que o declarante pegou a moto por volta de 09horas e ficou até por volta das 10horas; que esse rapaz não emprestou a moto ao declarante, mas sim alugou o veículo; que esse rapaz alugava para outras pessoas do bairro também, cobrando R$20,00 reais a hora; que o declarante pagou R$20,00 reais para ir na casa da sua namorada, local onde passou uma hora na casa dela; (...) que, após uma hora, o declarante entregou a moto ao dono; (...) que o declarante alugou a moto do Edimar, que mora em frente à sua casa; (...)”.
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do autos, onde se extrai o termo de reconhecimento, o termo de exibição e apreensão, termo de restituição e as declarações da vítima Peter Martins Craveiro e depoimento da testemunha Edimar Cardoso da Silva, dando conta de que o recorrente, na companhia de outros dois indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, adentrou a residência da vítima, restringiu a liberdade desta e subtraiu o dinheiro e os objetos indicados na inicial.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP - antiga redação), improcede a irresignação do apelante.
Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
O acusado Lucas Paulo Santos Filho pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de apreensão e realização de laudo pericial na arma.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal[1] e dos Tribunais Superiores[2] é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento que o magistrado singular não apresentou fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais.
Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:
“(...) C) Dosimetria da pena
Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado:
a) Culpabilidade: é inconteste que a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal, sob dois fundamentos. O primeiro deles se refere ao modus operandi do agente (e de seus dois comparsas), em que ingressaram na residência em um momento de descuido da vítima (ao promover a desobstrução, deixou o portão principal da residência aberto, ocasião na qual ingressaram dois envolvidos em uma motocicleta; rendendo a vítima e permitindo o ingresso de um terceiro agente naquele local); assim como a subtração de uma vasta quantidade de bens da residência da vítima. Tais elementos revelam que a conduta do agente fora premeditada. O segundo deles se refere ao fato de ter sido reconhecido, no bojo desta sentença, três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I (redação original), II e V, do CP. Nesse ponto, resolvo importar uma destas três causas de aumento à primeira fase da pena – advertindo às partes que a causa de aumento importada se refere àquela prevista no art. 157, §2º, I (redação original – emprego de arma), do CP –, no intuito de que a pena do sentenciado corresponda a gravidade da conduta dele, nos termos do art. 59 (parte final) do CP. Em razão desses 02 (dois) motivos, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (culpabilidade do agente);
b) Antecedentes: O sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual de fls. 187/188 dos autos eletrônicos. É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele;
c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar;
d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar;
e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar;
f) Circunstâncias: houve o reconhecimento, no bojo desta sentença, de três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I (redação original), II e V, do CP. Nesse ponto, resolvo importar uma destas três causas de aumento à primeira fase da pena – advertindo às partes que a causa de aumento importada se refere àquela prevista no art. 157, §2º, V (restrição de liberdade), do CP –, no intuito de que a pena do sentenciado corresponda a gravidade da conduta dele, nos termos do art. 59 (parte final) do CP. Em razão desse fundamento, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (circunstâncias do crime);
g) Consequências: esta deve ser valorada negativamente em virtude de dois motivos. O primeiro deles se refere ao fato de a ação delituosa ter sido presenciada por duas crianças à época dos fatos, como relatado pela vítima PETER MARTINS CRAVEIRO em juízo (vide Mídia DVD-R anexa). Tal circunstância constitui um elevado abalo a psique daquelas crianças, pois todas as circunstâncias do delito ficarão registradas no inconsciente delas, prejudicando um desenvolvimento saudável delas. O segundo se refere ao fato de ter sido subtraído uma extensa quantidade de bens móveis da vítima (celulares, computador, mochila, dinheiro na carteira, cordão de ouro), causando um grave prejuízo patrimonial a vítima PETER MARTINS CRAVEIRO, conforme relatado por esta em juízo (vide Mídia DVD-R anexa); prejudicando, por conseguinte, um desenvolvimento saudável da vítima adulta. Em razão desses 02 (dois) fundamentos, exaspero a pena do sentenciado em relação a esta circunstância judicial (consequências do crime);
h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar.
Feitas essas observações, chega-se ao ponto de fixar a pena inicial do sentenciado LUCAS PAULO SANTOS.
(...)
No presente caso, observo uma gama de fatores que justificam o afastamento do critério matemático para fins de fixação da pena inicial, dentre os quais destaco a gravidade do crime praticado pelo agente, a elevada reprovabilidade da conduta dele, o acentuado prejuízo material e moral na esfera jurídica da vítima (e da família dela), o modo de execução e a atitude de insensibilidade, de indiferença por parte do réu durante a prática delituosa.
Destarte, diante de todo este arcabouço jurídico, resolvo fixar a pena inicial do sentenciado em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base do apelante em 07 (sete) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
A culpabilidade, de fato, merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme restou pontuado pelo magistrado, o recorrente utilizou arma de fogo na prática delituosa, o que demanda maior reprovação na conduta do acusado e autoriza a negativação da circunstância.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, sob o fundamento de que o recorrente adentrou a residência da vítima e restringiu a sua liberdade durante a ação criminosa, o que demonstra maior gravidade no modus operandi e autoriza a negativação da circunstância.
As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou consignado na sentença, a ação criminosa ocorreu na presença de duas crianças, fato que ocasiona abalo psíquico nos menores, e, ainda, em razão do prejuízo sofrido pela vítima ter se mostrado expressivo, o que mantenho a negativação da circunstância.
Convém ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior, “o princípio do ne bis in idem veda uma dupla punição pelo mesmo fato, de modo que, calcadas em circunstâncias fáticas diversas (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), o deslocamento de duas majorantes sobejantes, ainda que para uma mesma fase de dosimetria, em nada vulnera a proibição do bis in idem”. Assim, “a despeito de deslocadas as duas majorantes sobejantes para a primeira fase de dosimetria, uma delas referia-se ao concurso de agentes e a outra à restrição de liberdade das vítimas, evidenciando-se, portanto, que a exasperação da pena-base ocorreu com fundamento em fatos diversos, não havendo que se falar em bis in idem” [3].
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ.[5]
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[6]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[7].
Das custas processuais
O réu, por fim, pleiteia a suspenção da exigibilidade das custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[8].
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasta-se o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
[2] “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
[3] AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022
[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[7] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[8] STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 12/04/2022
0020761-86.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS PAULO SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2022