TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-59.2021.8.18.0037
APELANTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800568-59.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença na ação de anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, ora apelante, contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente o pedido inicial, deixando, contudo, de condenar o apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que restara comprovado que o apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato questionado, conforme contrato devidamente assinado apresentado pelo apelado, além do comprovante de transferência do valor contratado. Entendeu inexistentes irregularidades ou abusividade, assim como erro, quanto ao conteúdo do negócio, fosse para possibilitar a readequação das cláusulas contratuais, fosse para ensejar a indenização por danos morais também reclamada. Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que o comprovante de transferência do valor apresentado pelo apelado é apenas um print dos registros internos da instituição financeira, ao que requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Realmente, a mais superficial análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que o apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito. Tanto que assinou o respectivo contrato, podendo ver que ele estava intitulado, claramente, como Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado.
Irrelevante, portanto, vir alegar agora irregularidades e abusividades na avença, se não as comprova e sequer há indícios de suas existências.
Não fora assim e não se teria julgados como estes, dentre vários outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.
3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.
5. Apelação desprovida.
(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida.
(TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019)
(TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 28/04/2022
0800568-59.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMIGUEL RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação28/04/2022