Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000515-60.2012.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR.GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PROVAS NO ACERVO PROBATÓRIO . CONTRACHEQUES. INSTITUIÇÃO PELA LEI 575/04. DÉCIMO TERCEIRO DE DEZEMBRO E SALDO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao que se percebe da dinâmica procedimental, a parte autora juntou no acervo probatório contracheques com discrição das verbas recebidas ID (2880372) - (pág. 06/07), comprovando, assim, o recebimento das verbas a que tem direito junto ao ente municipal. No entanto, conforme delineado na sentença de primeiro grau, a indenização do adicional de insalubridade foram em sua totalidade alcançadas pela prescrição, pois anteriores ao ano de 2007 e levando-se em conta que o autor propôs a ação em 2012, transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco ) anos regulamentado pelo Decreto-lei nº 20.910/32, a qual disciplina o prazo prescricional contra os entes públicos. 2. A Constituição Federal dispõe no art. 7º, sobre os direitos e garantias dos trabalhadores, alcançando, portanto os servidores públicos que em sua essencial, empregam seu labor para a Administração Pública, dentre tais direitos o décimo terceiro e o eventual saldo de salário. Aliado a determinação constitucional, existe ainda o comando legal advindo da Lei Municipal nº 575/04, a qual prevê para os servidores públicos municipais, a garantia ao décimo terceiro salário, desdobrando-se na incorporação das gratificações recebidas em função do cargo. E conforme observado na sentença de origem, aludidas gratificações incorporam-se à remuneração do servidor, segundo a redação dos 47 e 54 da Lei municipal nº 575/04. 3. Desta forma, como, no caso sob análise, o apelado busca o reconhecimento das verbas trabalhistas relacionadas ao pagamento do adicional de insalubridade e estas alcançadas pelo instituto da prescrição, remanece, tão somente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário de dezembro de 2008 e o saldo de salário de dezembro de 2008. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000515-60.2012.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000515-60.2012.8.18.0059

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

APELADO: REGINALDO BARROS SOARES

ADVOGADO: EDILSON MARQUES FONTENELE JÚNIOR (OAB/PI Nº 10.126)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR.GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PROVAS NO ACERVO PROBATÓRIO . CONTRACHEQUES. INSTITUIÇÃO  PELA  LEI  575/04.  DÉCIMO TERCEIRO DE DEZEMBRO E SALDO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao que se percebe da dinâmica procedimental, a parte autora juntou no acervo probatório contracheques com discrição das verbas recebidas ID (2880372) - (pág. 06/07), comprovando, assim, o recebimento das verbas a que tem direito junto ao ente municipal. No entanto, conforme delineado na sentença de primeiro grau, a indenização do adicional de insalubridade foram em sua totalidade alcançadas pela prescrição, pois anteriores ao ano de 2007 e levando-se em conta que o autor propôs a ação em 2012, transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco ) anos regulamentado pelo Decreto-lei nº 20.910/32, a qual disciplina o prazo prescricional contra os entes públicos. 2. A Constituição Federal dispõe no art. 7º, sobre os direitos e garantias dos trabalhadores, alcançando, portanto os servidores públicos que em sua essencial, empregam seu labor para a Administração Pública, dentre tais direitos o décimo terceiro e o eventual saldo de salário. Aliado a determinação constitucional, existe ainda o comando legal advindo da Lei Municipal nº 575/04, a qual prevê para os servidores públicos municipais, a garantia ao décimo terceiro salário, desdobrando-se na incorporação das gratificações recebidas em função do cargo. E conforme observado na sentença de origem, aludidas gratificações incorporam-se à remuneração do servidor, segundo a redação dos 47 e 54 da Lei municipal nº 575/04. 3. Desta forma, como, no caso sob análise, o apelado busca o reconhecimento das verbas trabalhistas relacionadas ao pagamento do adicional de insalubridade e estas alcançadas pelo instituto da prescrição, remanece, tão somente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário de dezembro de 2008 e o saldo de salário de dezembro de 2008. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento e mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, condeno o Município de Luis Correia/PI ao pagamento  dos honorários advocatícios, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § único do art. 86 do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE LUIS CORREIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra o aludido MUNICÍPIO, julgou procedente parcialmente a demanda, para declarar prescritas as verbas trabalhistas anteriores ao mês de maio de 2008 e para condenar o Município de Luis Correia-PI a pagar Décimo terceiro salário referente ao ano de 2008 e saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2008.

Em suas razões recursais, alega que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma indevida vantagem, aduzindo que não basta a mera alegação de vinculo de trabalho para gerar os direitos decorrentes de tal relação, devendo o autor provas toda sua condição para tanto. Ao final, requer a reforma da sentença e julgar improcedente a demanda.

Devidamente intimada, o apelante não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

Determinado a inclusão do processo em pauta de julgamento.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

2 .Mérito.

O apelante informa nos autos que o ônus probatório para configuração dos direitos pleiteados é exclusivo do Reclamante, pois o fato invocado como sendo constitutivo do seu direito. Alega que não basta a mera alegação de vinculo de trabalho para gerar os direitos decorrentes de tal relação, devendo o autor provar toda sua condição. Ao final, requer a improcedência da demanda.

Ao que se percebe da dinâmica procedimental, a parte autora juntou no acervo probatório contracheques com discrição das verbas recebidas ID (2880372) - (pág. 06/07), comprovando, assim, o recebimento das verbas a que tem direito junto ao ente municipal. No entanto, conforme delineado na sentença de primeiro grau, a indenização do adicional de insalubridade foi em sua totalidade alcançada pela prescrição, pois anterior ao ano de 2007 e, levando-se em conta que o autor propôs a ação em 2012, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco ) anos regulamentado pelo Decreto-lei nº 20.910/32, a qual disciplina o prazo prescricional contra os entes públicos.

A Constituição Federal dispõe no art. 7º sobre os direitos e garantias dos trabalhadores, alcançando, portanto os servidores públicos que em sua essencial, empregam seu labor para a Administração Pública, dentre tais direitos o décimo terceiro e o eventual saldo de salário. Aliado a determinação constitucional, existe ainda o comando legal advindo da Lei Municipal nº 575/04, a qual prevê para os servidores públicos municipais, a garantia ao décimo terceiro salário, desdobrando-se na incorporação das gratificações recebidas em função do cargo. E conforme observado na sentença de origem, aludidas gratificações incorporam-se à remuneração do servidor, segundo a redação dos 47 e 54 da Lei municipal nº 575/04.

Diferente não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Piauí:

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA VANTAGEM. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO  PELA  LEI  FEDERAL  12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O percentual aplicado no cálculo para fins de pagamento da indenização em comento deve ser definido a partir do grau de exposição do agente público aos elementos ou situações que ensejam a insalubridade no exercício da função pública, consoante inteligência do art. 56 da Lei Municipal nº 72/2012. 2. Dessa forma, a redução do percentual de insalubridade depende da modificação do ambiente e/ou dos equipamentos que suprimam ou reduzam o agente causador da insalubridade, sendo, portanto, inadequada a redução sem respaldo em laudo técnico a respeito das condições de prestação de serviço conclusivo no sentido de que houve redução do grau de exposição ao agente insalubre dos servidores municipais que fazem jus ao pagamento da aludida gratificação. 3. Foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial. 4. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional, de modo que, definido o valor do piso, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente a partir de sua publicação. 5. Recurso não provido. Honorários majorados.

 

Desta forma, como, no caso sob análise, o apelado busca o reconhecimento das verbas trabalhistas relacionadas ao pagamento do adicional de insalubridade e estas alcançadas pelo instituto da prescrição, remanece, tão somente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário de dezembro de 2008 e o saldo de salário de dezembro de 2008.

 

3. DISPOSITIVO.

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, condeno o Município de Luis Correia/PI ao pagamento  dos honorários advocatícios, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § único do art. 86 do Código de Processo Civil.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000515-60.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

REGINALDO BARROS SOARES

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

17/04/2022