Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0810861-41.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL – IMPETRANTES REPROVADOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – PROVA DE CORRIDA- MARCA MÍNIMA NÃO ATINGIDA NO TEMPO DE 12 MINUTOS - INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO – IMPROCEDÊNCIA – REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA A SER CUMPRIDA POR TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE – PEDIDO DENEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810861-41.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810861-41.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Apelantes: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SÁ E OUTROS                    

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)           

Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL – IMPETRANTES REPROVADOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – PROVA DE CORRIDA- MARCA MÍNIMA NÃO ATINGIDA NO TEMPO DE 12 MINUTOS - INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO – IMPROCEDÊNCIA – REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA A SER CUMPRIDA POR TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE – PEDIDO DENEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que nos autos da Ação Ordinária impetrada por Tiago Augusto Ferro de Sá e Outros. contra ato praticado pelo Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE, denegou pedido inicial dos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a gratuidade da justiça de que são beneficiários.

Alegam os apelantes (ID 2097499), em suma, que se inscreveram no concurso público para provimento de cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 001/2018, ficando reprovados na fase de aptidão física, especificamente no teste de corrida.

Afirmam a existência de previsão no edital da não concessão de segunda tentativa para quaisquer candidatos, em quaisquer testes. Contudo, alega a existência de candidatos que, no teste de impulsão horizontal, cuja marca de saída fora queimada, tiveram oportunidade de repetição, em contradição aos ditames editalícios.

Ainda como alegação, trazem as argumentações de mudanças do edital do certame anterior (001/2015 - SEMGOV), cuja previsão para o teste de corrida era de 2.000m e, no atual, 2.400 m, sem quaisquer fundamentações administrativas. Além do mais, notificam que não realizaram a prova, em tempo integral, pela borda interna da pista, o que acarretou em voltas com distâncias percorridas, superiores a 400m, pelo deslocamento necessário à mudança de raia.

Instado a manifestar-se, O Estado do Piauí alega a inexistência de ilegalidade dos atos praticados pela banca e impossibilidade de estimulação de inscrições e a manutenção em certames de candidatos que não atendam aos requisitos legais e editalícios.

Em contrarrazões, o município de Teresina rebateu a ausência de ilegalidade no ato da declaração de inaptidão dos candidatos, fundamentando na diferenciação entre os itens “2.3”; “2.4” e “2.5, C” do edital.

Frisou, ainda em sede de contrarrazões, que as alterações de exigências de um certame para o outro podem ocorrer de acordo com a conveniência da administração e sem qualquer necessidade de justificativa para tanto.

O Ministério Público Superior manifestou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

Era o que tinha a relatar


VOTO


 I- ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II- MÉRITO

Conforme relatado, o apelo insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou improcedente a demanda dos apelantes, não concedendo nova chance para a realização do teste de corrida e as demais fases do concurso, se assim fossem aprovados.

É consabido que o concurso público é espécie de procedimento administrativo ordenado em uma série de atos previstos em lei, regulamentos e edital, visando a seleção dos candidatos mais aptos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, regras estas que fazem lei entre as partes, consoante princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Nesse sentido, vejamos o escólio de Fernanda Marinella:


“Como princípio específico do concurso público, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais, nem menos do que nele está previsto.” (Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 734).


Justamente por traçar todo o regramento a ser observado no concurso público, o Edital do certame deve obediência aos normativos principiológicos previstos na Carta Maior, e que são basilares da atuação da Administração Pública, dentre os quais, destacamos o princípio da legalidade.

Aliás, valiosas as lições do saudoso Hely Lopes Meirelles:


“Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conforme a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto à Administração. (...) De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição da banca ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para julgamento e classificação dos candidatos.” (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 441/442).

 

Logo, é possível ao Poder Judiciário reexaminar os atos administrativos praticados em concurso público sob a luz do princípio da legalidade e da vinculação ao Edital.

Delineadas essas premissas introdutórias e,  passando ao exame do caso, colhe-se que os apelantes foram considerados inaptos no teste de aptidão física do Concurso Público para Provimento de Cargo de Guarda Municipal do Município de Teresina, regido pelo Edital nº 001/2018. Inconformados, sob os fundamentos de que mereciam uma segunda chance para o teste, da mesma forma que alguns candidatos foram beneficiados durante o teste de impulsão horizontal e, que da forma como ficaram posicionados na pista, teriam percorrido mais de 400 m em cada volta, protocolaram a Ação Ordinária.

Pois bem. Sobre o Teste de Aptidão Física, verifica-se que o Edital estabelece no item 2.1, do Anexo IV, a Corrida, denominada “Teste Cooper” como um dos testes de caráter eliminatório, especificando no item 2.4 a metodologia usada para eventual eliminação: “2.4 Será eliminado do concurso: a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 metros, em 12 minutos; b) a candidata do sexo feminino que não atingir a distância mínima de 1.700 metros, em 12 minutos; c) o candidato de ambos os sexos que realizar procedimento proibido, previsto neste Edital. Teste de corrida de 12 minutos – índices mínimos: Sexo Distância mínima a ser percorrida Masculino 2.400m Feminino 1.700m”.

Considerando que as distâncias percorridas pelos apelantes foram as seguir demonstradas:

MARCÍLIO MADSON DOS SANTOS SOUSA: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 310 (trezentos e dez) metros, atingindo um total de 2.310 (dois mil trezentos e dez) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste (ficha de desempenho no (ID 2097364). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES SILVA: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 260 (duzentos e sessenta) metros, atingindo um total de 2.310 (dois mil trezentos e dez) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097360). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

LEONARDO CARVALHO DE SOUSA OLIVEIRA: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 50 (cinquenta) metros, atingindo um total de 2.050 (dois mil e cinquenta) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097361). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

LUCAS ARRAIS VIEIRA: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 20 (VINTE) metros, atingindo um total de 2.020 (dois mil e vinte) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097362). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

LUCAS MANOEL SILVA CARDOSO: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 40 (quarenta) metros, atingindo um total de 2.040 (dois mil e vinte) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097363). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

THIAGO AUGUSTO FERRO DE SÁ: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 80 (oitenta) metros, atingindo um total de 2.080 (dois mil e oitenta) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097465). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

Dessa forma, percebe-se que os candidatos não atingiram o mínimo exigido pelo edital e não há provas de que a necessidade de execução da prova, pela raia interna, tenha acarretado um somatório de metros, em cada volta,  capaz de atingir a meta estabelecida pelo instrumento convocatório.

Dito isso, como bem pontuou a magistrada sentenciante (ID 2097494): “(…) ao se inscrever para ingresso ao cargo de Guarda Municipal, de forma indireta, os autores aceitaram submeter-se ao exame de aptidão física, acaso aprovados na etapa anterior, e o risco de não poder participarem das etapas seguintes, se fossem considerados inaptos no teste físico.”

Desse modo, impende destacar que o edital constitui a lei que rege o concurso público, vinculando a relação jurídica entre a Administração e os candidatos, sendo defeso ao Judiciário desvirtuar as regras do certame, sendo que, no caso em deslinde, o deferimento do pleito formulado pelos apelantes para realizarem novo teste de aptidão física, sem que tenha a devida previsão editalícia, resultaria em tratamento diferenciado entre os candidatos e consequente violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia.

Assim, também, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. I - De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito das alegações da parte recorrente, ora embargante, relativamente à necessidade de previsão legal para que seja realizado o teste de aptidão física no concurso público a que se submeteu. II - Assim deve ser sanada a omissão apontada. Conforme informações da autoridade coatora (fl. 183) é clara a previsão legal de sanidade física, senão vejamos: " O artigo 9º, inciso VI, da Lei 4.878/1965, dispondo sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal, preconiza serem "requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica". Em consonância, portanto, com o item 15 (quinze) do Edital questionado" III - O acórdão deixa clara também a previsão no edital, conforme se percebe do seguinte trecho: "Com efeito, o Edital prevê expressamente: Teste de Aptidão Física com corrida de 12 (doze) minutos, tendo todos os candidatos cumprido a determinação, não podendo o candidato reprovado, agora, sem ter impugnado antecipadamente o Edital, pretender afastar do cenário jurídico o respectivo ato administrativo restritivo de direito. A alteração posterior das regras editalícias de forma a beneficiar com exclusividade o candidato ora apelante fere o Princípio da Isonomia quando todos os demais concorrentes se submeteram ao mesmo Exame Físico". IV - Assim, o acórdão recorrido, objeto do recurso especial, adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018,DJe 14/08/2018; RMS 54.276/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017.

 

Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade no ato de eliminação do apelantes do certame, posto que fundamentada nos critérios objetivos do concurso, que vincula a Administração Pública e os candidatos, não admitindo flexibilização em prol dos requerentes e em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às mesmas regras.

 

III- DISPOSITIVO 

Fica, portanto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de piso.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 07 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de julho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0810861-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

13/07/2022