Acórdão de 2º Grau

Citação 0001650-95.2016.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE O DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 107/2018/TJPI. INTELIGÊNCIA DO ART. 81-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 64, §§ 1º e 3º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO PERIODICAMENTE. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor/apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pelo autor/apelado, conforme prescrição médica, é necessário para o tratamento da sua enfermidade, não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3. Em relação a não obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos alheios à listagem do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos e o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral firmaram o entendimento de que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes os critérios definidos no Tema 106, do STJ e no tema nº 6 do STF. 4. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 5. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001650-95.2016.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0001650-95.2016.8.18.0050

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Esperantina - Piauí

ADVOGADOS: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824) e Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276)

APELADO: Elias da Silva Moraes

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE O DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 107/2018/TJPI. INTELIGÊNCIA DO ART. 81-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 64, §§ 1º e 3º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, pela incompetência da 6a. Câmara de Direito Público, para conhecer e julgar o presente recurso, com sua remessa à Distribuição à 4a. Câmara de Direito Público. Voto vencedor Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro. Vencido Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, que manifestou-se em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios fixados na sentença apelada, passando do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais)". 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida, em 26 de junho de 2018, pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, no Processo nº 0800454-19.2018.8.18.0040, ID Num. 2122845 - Pág. 125/127 que tem como parte requerente ELIAS DA SILVA MORAES e parte requerida o MUNICIPIO DE ESPERANTINA/PI, no qual, o pleito foi julgado procedente.

 

Na lide de origem o autor alega que:

O impetrante é portador de cavidade seringomiélica na medula espinhal torácica, além de cistos perineurais de tarlov, Lombalgia Crônica e Radioculopatia secundária, Hérnia de Disco, Calcificacão no Osso da Bacia, Fibromialgia, Gastrite nervosa, além de possuir vários cistos espalhados pelo seu corpo, estando impossibilitado de exercer sua profissão que é de Técnico em Eletrônica.

Ocorre que o mesmo necessita do uso de vários medicamentos mensalmente.

Em fevereiro deste corrente ano, o requerente por meio da Defensoria Pública, solicitou junto à secretaria Municipal de Saúde de Esperantina, conforme consta em cópia de oficio em anexo, os seguintes medicamentos:

 

- PREBICTAL 75mg- 03{três) caixas com 28 comprimidos;

- ETNA (injetável)-15 ampolas;

- D ETNA - 02(duas) caixas com 50 comprimidos;

- D PAC-02 (duas) caixas;

- DUOFLAM - 01(uma) caixa;

- AMITRIL - 02 (duas) caixas;

- TRAMADOL- 02 (duas) caixas;

- AMITRIPTILINA 25mg- 60 comprimidos

 

Ocorre que passados 06 (seis) meses da solicitação, o requerente ainda aguarda pela boa vontade do poder público, afim de que forneça os medicamentos, sofrendo com excessivas dores, à míngua, sem amparo do poder público municipal.

Os medicamentos receitados pelo médico mudaram (segue em anexo novo ofício encaminhado à secretaria Municipal de Saúde de Esperantina-PI), agora os medicamentos necessários! são:

 

- VELIJA 60mg 03 (três) caixas por mês;

- TRAMAL RETARD 100MG 02 (duas) caixas por mês;

- DEIXA-CITONEURIM 03 (três) caixas por mês;

 

Com essas considerações requereu:

a) Que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO para determinar que às requeridas forneçam mensalmente os medicamentos descritos, nos termos desta petição, fornecendo-os na Secretaria Municipal de Saúde de Esperantina, informando nos autos;

b) Fixação de multa diária para o caso de inadimplemento e tomada de qualquer outra providência no sentido de tornar eficaz a decisão Judicial, nos termos do art. 498, caput, alternativamente, art. 538, § 3’, todos do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 a ser revertido em favor do autor;

c) Ao final, seja julgado procedente o pedido cuja antecipação da tutela ao requerente, determinando o Município de Esperantina FORNEÇA OS MEDICAMENTOS: VELIJA 60mi, 03 (três) caixas por mês; TRAMAL RETARD l00mg, 02 (duas) caixas por mês; DEXA-CITOhÍEURIM, 03 (três) caixas por mês, pelo período que durar o tratamento;

d) A condenação em honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do valor da causa.

Em decisão de 27 de setembro de 2015, acostada aos autos, Id Num. 2122845 - Pág. 35/38, foi concedida a liminar requerida.

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença (Id Num. 2122845 - Pág. 125/127), por meio da qual, o magistrado sentenciante JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, confirmando a liminar proferida, para determinar que o Município de Esperantina/PI fornecesse à parte autora os medicamentos Velija 60mg (03 caixas por mês); Tramal Retard 100mg (02 caixas por mês); e Dexa-Citoneurim (03 caixas por mês), pelo tempo que fosse necessário, e assim prosseguisse com o tratamento de sua enfermidade. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, a serem revestidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Irresignado, MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 2122845 - Pág. 164/179, ocasião em que requereu a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito e, caso não seja o entendimento acima acatado, seja julgado improcedentes todos os pedidos do autor.

As contrarrazões da autora/apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 2122848 - Pág. 1/7.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, Id Num. 5220310 - Pág. 1/8, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a decisão objurgada.

É o relatório

 

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

VOTO VENCIDO   

Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Relator)

 

 

1. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido, confirmando a liminar proferida, para que o Município de Esperantina/PI forneça à parte autora/apelada os medicamentos Velija 60mg (03 caixas por mês); Tramal Retard 100mg (02 caixas por mês); e Dexa-Citoneurim (03 caixas por mês), pelo tempo que fosse necessário, e assim prosseguisse com o tratamento de sua enfermidade.

 

a. Do pedido de reforma da sentença julgando extinto do processo sem resolução de mérito ou julgando improcedentes todos os pedidos do autor

 

O apelante requer seja a extinto do processo sem resolução de mérito ou julgado improcedentes todos os pedidos do autor, sob a alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, bem como da violação ao princípio da separação dos poderes.

a.1. Da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde

 

A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 6º, abaixo transcritos, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 196 "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

 

Como se vê, a Constituição Federal evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

 

No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, repete a mesma garantia, quando determina, em seu art. 2º:

 

Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua vida e saúde, sendo que é direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, alimentos ou afins, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, como é o caso em discussão.

 

Desta forma, é inafastável a responsabilidade do Ente Público no sentido de prestar a assistência necessária à saúde dos cidadãos, sobretudo, em virtude do comando constitucional. Isto porque, não possuindo a família condições financeiras para arcar com o tratamento de seu ente querido, deverá o Estado, entendendo-se os entes federativos (União, Estado e Município), fazê-lo, na medida da imprescindibilidade do tratamento pretendido.

 

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas nºs. 01 e 02, nos seguintes termos, verbis:

 

Súmula nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.

 

Súmula n. 02: - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Sobre a alegação de que não é possível fornecer medicação não constante da lista do SUS, também, não ampara o apelante, tendo em vista que a documentação apresentada pelo apelado está de acordo com os critérios definidos no Tema 106, do STJ e no tema nº 6 do STF, onde se firmou a seguinte tese, verbis:

 

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

Eis a jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO, NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ.

 

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS, NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE O TEMA.

 

RECONHECIMENTO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

 

II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o Estado de Pernambuco, a fim de obter o fornecimento de medicamento, necessário ao tratamento de doença que acomete o paciente Severino Godoy de Santana, portador de diabetes tipo 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado de Pernambuco, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018. Na hipótese em exame, distribuído o presente feito antes da aludida data, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019.

 

IV. No caso, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, pela imprescindibilidade do fármaco em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.214.249/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; REsp 1.658.313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

 

V. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).

 

VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

VII. Agravo interno improvido.

 

(AgInt no AREsp 1726726/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

 

Nesse contexto, considerando o direito a saúde, por conseguinte o direito à vida, corolários da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, não há como negar aludido direito, apenas sob alegativa de que o medicamento requerido não está listado na Portaria do SUS, pois a garantia Constitucional ao direito à vida é ampla não se admitindo restrições estabelecidas em uma Portaria.

 

a.2. Da alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes

 

Quanto a alegação do apelante de que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a fornecer o tratamento pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que,

 

Atente-se que não há, no presente caso, ofensa ao princípio da separação de poderes, como asseverado pelo apelante, tendo em vista que inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é uma ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam e não tem condições de arcar com os custos, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.

 

Vale esclarecer que a concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível, eis que, embora possa ser adotada a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação aos direitos à vida e à saúde não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada, uma vez que o alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde e a vida não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário.

 

Diante de tal alegação, cumpre salientar que, como exaustivamente dito, o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º, 196 e seguintes, todos da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário, sim, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.

 

 

b. DISPOSITIVO. 

 

Desta forma, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios fixados na sentença apelada, passando do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais),

 


VOTO VENCEDOR 

Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)

 

                        Peço vênia para divergir do Relator e suscitar, de ofício, a incompetência absoluta desta 6ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, inserido pela Resolução nº 107/2018 deste Tribunal:

 

Art. 81-A. (…)

 

Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.

 

Trata-se de competência em razão da matéria, de natureza absoluta. Não obstante, o art. 2º da Resolução nº 107/2018/TJPI ressalvou os processos distribuídos antes de sua vigência, nos seguintes termos:

 

Art. 2º Os processos distribuídos antes da entrada em vigor desta Resolução continuarão a tramitar perante as Câmaras de origem, vedada a redistribuição.

 

 

                     Portanto, a partir da vigência da referida resolução, a 4ª Câmara de Direito Público possui competência privativa para processar e julgar as demandas (recursos e ação originárias) envolvendo saúde pública, com exceção dos feitos já distribuídos neste Tribunal.

 

                        A Resolução nº 107/2018/TJPI foi disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.435, de 16/05/2018, e, conforme disposto no seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no dia seguinte a sua disponibilização, ou seja, no dia 17 de maio de 2018.

 

                    Ora, considerando que a presente apelação cível foi distribuído em 22 de agosto de 2020, já na vigência da Resolução nº 107/2018/TJPI, este órgão fracionário é absolutamente incompetente para processar e julgar o apelo. Neste caso, a incompetência absoluta desta 6ª Câmara de Direito Público deve ser declarada de ofício, com a remessa dos autos ao órgão competente, conforme disposto no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil:

 

 

Art. 64. (…)

 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

(…)

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

 

 DISPOSITIVO 

 

                        Em virtude do exposto, peço vênia ao eminente Relator para, dele divergindo, votar pela incompetência da 6ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o presente recurso, com sua remessa à 4ª Câmara de Direito Público.

 

 

 

Des. Erivan Lopes 

Presidente/ Relator Designado

 

 

 

Detalhes

Processo

0001650-95.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Réu

ELIAS DA SILVA MORAES

Publicação

28/04/2022