TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801991-24.2020.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELANTE: RISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA
Advogado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: Desembargado ERIVAN LOPES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. A extinção do processo por litispendência (sem resolução do mérito na forma art. 485, V, do CPC), não impede a apreciação do pedido formulado na inicial diretamente por este Tribunal no julgamento do apelo, tampouco implica em supressão de instância, desde que, evidentemente, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e processo esteja em condições de imediato julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Na verdade, o recurso não deve ser conhecido porque o apelante não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja: a litispendência, porquanto apenas reproduziu os argumentos deduzidos na inicial, em evidente descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
3. Apelo não conhecido.
RELATÓRIO
(DES. Joaquim Dias de Santa Filho)
Trata-se de apelação cível interposta por RISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 4533031 - Pág. 1//Id Num. 4533032 - Pág. 1, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS), Processo Nº 0801991-24.2020.8.18.0026, ajuizada em face do estado do Piauí, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485,V, do NCPC..
Na lide de origem a autora alega que:
É servidora pública estadual, tendo como órgão vinculado a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, como demostram a cópia da Ficha financeira anexa.
A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) da parte autora está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.
Os servidores da Educação fazem jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104) no contracheque. O valor de tal gratificação é baseado no vencimento básico da parte autora, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual
Com essas considerações requereu:
01. A citação do Requerido, para querendo, comparecer à audiência previamente designada onde poderá apresentar defesa e produzir provas, sob pena de confissão e revelia.
02. A concessão da justiça gratuita à parte autora.
03. Por todo exposto, REQUER a Vossa Excelência que haja por bem em, LIMINARMENTE, condenar o ESTADO DO PIAUÍ a cumprir o que determina a legislação estadual, consistente na realização da devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço da parte autora, a contar do primeiro dia do serviço público, de acordo com o tempo de serviço do autor, a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (e valores) de tempo de serviço até a presente data, bem como, ainda em sede de antecipação de tutela, que o requerido restabeleça o pagamento, no percentual devido, da gratificação nos valores corretos, com o registro do referido valor, mês a mês, com base no que foi acima exposto, bem como pague à parte autora o valor de R$ 64.884,77 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente aos valores retroativos das diferenças da gratificação “Adicional de gratificação – Rubrica 104), dos últimos 05 (cinco) anos, que deixaram de ser pagas, já considerada a prescrição quinquenal, sob pena de multa diária de 05 (cinco) salários mínimos, a serem revestidos em favor do Requerente em caso de descumprimento;
04. Que o requerido traga autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira dos autores, para que sejam calculadas, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido, dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
05. Que o requerido, se assim V. Exa. entender, prove, demonstrando, discriminadamente e de detalhadamente, os percentuais dos requerentes para os cálculos da gratificação adicional (rubrica 104) para que se confronte com os valores que a parte autora percebe atualmente.
06. REQUER ainda a condenação das Requeridas ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os termos da teoria do desestímulo.
07. REQUER a confirmação da liminar para, DEFINITIVAMENTE condenar o ESTADO DO PIAUÍ a cumprir o que determina a legislação estadual, consistente na realização da devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço da parte autora, a contar do primeiro dia do serviço público, de acordo com o tempo de serviço do autor, a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (e valores) de tempo de serviço até a presente data, bem como ainda que o requerido restabeleça o pagamento, no percentual devido, da gratificação nos valores corretos, com o registro do referido valor, mês a mês, com base no que foi acima exposto, bem como pague à parte autora o valor de R$ 64.884,77 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos s), referente aos valores retroativos das diferenças da gratificação “Adicional de gratificação – Rubrica 104), dos últimos 05 (cinco) anos, que deixaram de ser pagas, já considerada a prescrição quinquenal, sob pena de multa diária de 05 (cinco) salários mínimos, a serem revestidos em favor do Requerente em caso de descumprimento;
08. A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança erigida) do retroativo, referente ao “Adicional de gratificação – 104”, devidamente corrigido e atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento.
09. A condenação ainda em custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação;
Foi acostado à inicial documentos que a autora entende pertinentes ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4533016 - Pág. 1/Id Num. 4533018 - Pág. 4, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar.
A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4533019 - Pág. 1/16.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 4533031 - Pág. 1/Id Num. 4533032 - Pág. 1, o magistrado a quo julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, V, do NCPC. Em razão do princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do NCPC).
Irresignada, a partes autora, RISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 4533035 - Pág. 1/12, ocasião em requereu conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, para que seja concedido os pedidos constantes da inicial, pelas razões expostas, pedindo-se ainda a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4533042 - Pág. 1/26.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5115320 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO VENCIDO
(DES. Joaquim Dias de Santa Filho)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
a) MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, V, do NCPC, sob o fundamento da ocorrência de litispendência, em razão de constatação da existência de ação idêntica ingressada pela parte autora em 05/03/2020, distribuída com o nº 0801448-21.2020.8.18.0026.
Da análise da sentença recorrida verifica-se que a mesma extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento da ocorrência de litispendência. Entretanto, o recurso de apelação da autora RISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA acostado aos autos, Id Num. 4533035 - Pág. 1/12, deixou de abordar essa questão jurídica, que, aliás seria a única questão a ser abordada no recurso de apelação, tendo em vista que, como a matéria de mérito não foi julgada pelo MM. Juiz de primeiro grau, não pode ser analisada e julgada nesta segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Desta forma, constata-se que a recorrente não se insurgiu contra a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência, uma vez que em nenhum momento no recurso se ateve esta questão jurídica, mas sim pleiteia na apelação o julgamento do mérito da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sem que referida matéria tenha sido julgada em primeiro grau, o que impossibilita o conhecimento do presente recurso.
Assim, considerando que a recorrente não se insurgiu contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento da ocorrência de litispendência, mas sim pleiteia na apelação o julgamento do mérito da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sem que referida matéria tenha sido analisada e julgada em primeiro grau, o não conhecimento do recurso é matéria impositiva.
DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora, RISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA, em razão do julgamento dos pedidos em nesta oportunidade importar em indevida supressão de instância e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), porém, quanto ao pagamento, mantenho as mesmas condições da sentença apelada
É como o voto.
VOTO VENCEDOR
(Des. Erivan Lopes)
A ação de origem foi extinta por litispendência, porquanto o magistrado a quo contatara “a existência de ação idêntica ingressada pela parte autora em 05/03/2020, distribuída com o nº 0801448-21.2020.8.18.0026”.
No apelo, a autora apenas reproduziu os argumentos deduzidos na inicial, sem nada menciona sobre a litispendência, ou seja, não impugnou os fundamentos adotados pelo magistrado a quo.
Não obstante, o eminente Relator, Desembargador Joaquim Dias Santana Filho entendeu que o julgamento apelo importaria em supressão de instância e votou pelo não conhecimento do recurso. Peço vênia para divergir apenas quanto ao fundamento adotado pelo Relator.
Não há que se falar em supressão de instância, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC autoriza o Tribunal, em determinados casos, a apreciar os pedidos formulados na ação de origem, mesmo quando o magistrado a quo não os tenha apreciado. Trata-se da denominada “teoria da causa madura”, cuja aplicação prevê justamente a hipótese de sentença de julgamento sem resolução do mérito (inciso I):
Art. 1.013. (…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Em suma, a extinção do processo por litispendência (sem resolução do mérito na forma art. 485, V, do CPC[1]), não impede a apreciação do pedido formulado na inicial diretamente por este Tribunal no julgamento do apelo, tampouco implica em supressão de instância, desde que, evidentemente, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e processo esteja em condições de imediato julgamento.
Na verdade, o recurso não deve ser conhecido porque o apelante não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja: a litispendência, porquanto apenas reproduziu os argumentos deduzidos na inicial, em evidente descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido”.[2]
Registre-se, a título de obiter dictum, que caso vencida a inadmissibilidade do apelo, o fato é que a ação de origem possui mesmas partes, pedido e causa de pedir que ação anteriormente ajuizada, sendo imperioso o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção dessa segunda ação por litispendência. De mais a mais, este Tribunal possui pacífica jurisprudência acerca da pretensão meritória formulada pela autora/apelante. Por todos, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. APELO IMPROVIDO.[3]
Portanto, caso vencida a inadmissibilidade do apelo e a litispendência, com o consequente julgamento do mérito da causa ante a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 2º, do CPC), ainda assim, o recurso não mereceria provimento.
Em virtude do exposto, pedindo vênia ao eminente Relator para dele divergir apenas quanto ao fundamento adotado para a inadmissibilidade do apelo, voto pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado para lavrar o acórdão
[1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
[2] STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
[3] TJPI, Apelação Cível nº 0818193-93.2018.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/02/2021.
Teresina, 04/04/2022
0801991-24.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorRISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022