Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801778-35.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). CONTRATO INEXISTENTE. DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO PELO BANCO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEITADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, majorar o quantum fixado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801778-35.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801778-35.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). CONTRATO INEXISTENTE. DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO PELO BANCO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEITADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801778-35.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais(Processo nº 0801778-35.2018.8.18.0140 / 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, a qual interpôs RECURSO ADESIVO.

Na ação originária (Id 2138244), a parte autora alega, em síntese, na condição de analfabeta e idosa, fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma ser nulo, haja vista o descumprimento de formalidades legais.

Defende 1) que houve a violação de princípios consumeristas, 2) que a inexistência de procuração pública na contratação com analfabeto invalida o negócio jurídico, 3) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), 4) a inversão do ônus da prova, e, 5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, suspendendo-se, preliminarmente os descontos decorrentes do contrato e condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 2138256), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de interesse de agir. No mérito, assevera, que a contratação fora regular e legal, que agiu de boa-fé, que não deve prosperar o pedido de repetição de indébito, danos morais e materiais. Ao final, pleiteia a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.

Não juntou cópia do Contrato, nem do comprovante de depósito/pagamento do valor contratado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 2138264).

Na sentença recorrida (Id 2138319), a MM. Juíza de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato questionado, antecipando os efeitos da tutela pretendida para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora e condenando o Banco demandado na devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte requerente, a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais e dez por cento (10%) do valor da condenação a título de honorários advocatícios.

Nas razões da apelação interposta pela Instituição financeira demandada (Id 2138322), a mesma reitera os fundamentos lançados na contestação, pleiteando, alternativamente, a redução dos danos morais fixados, caso a condenação seja mantida. Por último, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte autora interpôs Recurso Adesivo (Id 2138328), pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais, que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso (novembro de 2014) e majorar os honorários advocatícios.

Nas contrarrazões recursais (Id 2138330), a parte autora refuta os fundamentos lançados na apelação, requerendo, ao final, o seu improvimento, confirmando-se sentença recorrida.

Intimada para contrarrazoar o Recurso Adesivo, a Instituição financeira não se manifestou.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4934793), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5086518).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora. Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do apelo adesivo, a possibilidade, ou não, de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, a fixação do termo inicial da contagem dos juros moratórios, e a majoração dos honorários advocatícios, tudo em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida. 

DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.

Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante tenha se invertido o ônus da prova, oportunizando-se ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever.

Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência do valor supostamente contratado quando da sua contestação, em que pese tenha-lhe sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente. 

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má  prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau nos capítulos referentes 1) ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais, bem como no que tange 2) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a quantia indenizatória, além do 3) percentual fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando, também, a sua majoração.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para três mil reais (R$ 3.000,00).

Quanto ao pedido de reforma da sentença no que tange ao início do cômpito dos juros incidentes sobre a quantia indenizatória fixada a título de danos morais, não merece guarida a pretensão recursal adesiva.

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença ora recorrida, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do eg. STJ, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à matéria relacionada à atualização monetária dos valores condenatórios.

Enfim, quanto ao pedido de majoração do percentual condenatório imposto ao Banco requerido a título de honorários advocatícios, qual seja, dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, a sentença também deve ser mantida.

Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em concreto, além de a causa originária não possuir complexidade, sendo, inclusive, corriqueira no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, é de se notar que não fora exigido excessivo esforço intelectual, muito menos demandou excessivo tempo, para que o(s)/a(s) Advogado(s)/Advogada(s) representante(s) da parte autora elaborasse(m) as peças contidas nos autos, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) mesmo(s).

Assim, considerando o grau de zelo do(s) outorgado(s), o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s) e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Ademais, o recurso de apelação interposto pelo Banco recorrido deve ser julgado parcialmente provido, impedindo, assim, a majoração do percentual dos honorários (art. 85, § 11, do CPC).

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos por ambas as partes, e, no mérito, quanto ao apelo do Banco requerido, pelo seu IMPROVIMENTO, e  em relação à apelação adesiva interposta pela parte autora, julgo-a PARCIALMENTE PROVIDA, somente para, modificando a sentença recorrida, condenar o Banco demandado a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) pelos danos morais causados, mantendo o ato decisório nos demais termos.  (Destaques nossos). 

É o voto.

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0801778-35.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

13/05/2022