Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0819807-65.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS E RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO TORNADA SEM EFEITO. EXONERAÇÃO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FAZEM PARTE DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.A Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de submissão a concurso para investidura em emprego ou cargo público. Portanto, o fato de haver norma estadual ou municipal não se mostra capaz de afastar tal requisito. A contagem do prazo prescricional nasce com a pretensão do direito que sendo matéria trabalhista a prescrição é bienal devendo ser contada a partir da extinção do contrato de trabalho. A ausência de estabilidade deve ser compensada com o pagamento de FGTS, o que, in caso, não se evidenciou. Honorários advocatícios de 10% sob o valor da causa, em atendimento o princípio da causalidade e considerando a baixa sucumbência da parte autora. Recurso conhecido, apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819807-65.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819807-65.2020.8.18.0140

APELANTE: ANA RITA DE CARVALHO BRASILEIRO DIAS DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS E RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO TORNADA SEM EFEITO. EXONERAÇÃO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FAZEM PARTE DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.A Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de submissão a concurso para investidura em emprego ou cargo público. Portanto, o fato de haver norma estadual ou municipal não se mostra capaz de afastar tal requisito.

 A contagem do prazo prescricional nasce com a pretensão do direito que sendo matéria trabalhista a prescrição é bienal devendo ser contada a partir da extinção do contrato de trabalho.

 A ausência de estabilidade deve ser compensada com o pagamento de FGTS, o que, in caso, não se evidenciou.

 Honorários advocatícios de 10% sob o valor da causa, em atendimento o princípio da causalidade e considerando a baixa sucumbência da parte autora.

Recurso conhecido, apelo parcialmente provido.  

 

ACÓRDÃO 

     

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, mantendo em parte a sentença recorrida e os honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

  

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Ana Rita de Carvalho Brasileiro Dias de Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do procedimento ordinário que move contra o Estado do Piauí e o Instituto de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí - IASPI.  

 

Na petição inicial requereu que Estado do Piauí recolhesse os valores do FGTS não recolhidos desde sua contratação, bem como o ressarcimento das contribuições previdenciárias. (ID 3929294) 

 

Em contestação o IASPI alegou que a autora não possui direito ao recebimento do FGTS, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. 

 

Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido da inicial, pois considerou que a autora passou a se submeter ao regime jurídico estatutário a partir de 2006, se adequando ao Estatuto dos servidores públicos do Estado do Piauí. Como houve mudança do regime jurídico celetista para o estatutário é de 2 dois anos, o prazo para reclamar direitos trabalhistas anteriores a conversão do regime, a contar da data da mudança. Assim, entendeu o magistrado, que está prescrito o direito de reclamar direito relativo ao período celetista, inclusive o FGTS. Quanto ao ressarcimento das parcelas previdenciárias, também as julgou improcedente, uma vez que fazem parte do cálculo de aposentadoria do trabalhador e que negar aposentadoria ao servidor que contribuiu por trinta anos, geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado. (ID 3929304)

 

Apresentada apelação, a parte autora reiterou todo o pedido elencado na inicial e pediu o afastamento da prescrição bienal, por entender que no presente caso a prescrição é trintenária e requer os depósitos de FGTS que nunca foram depositados em nome da apelante, eis que requer a reforma da sentença para que condene ao pagamento de FGTS. Também pede reforma da sentença quando a restituição das parcelas previdenciárias pagas, já que foi descontada a sua contribuição durante todo o período laboral. ID3929307 

 

Não foram apresentadas contrarrazões, embora intimada a parte ré (ID 3929314). 

 

O Ministério Público não manifestou interesse na intervenção do feito. (ID 5739276) 

 

É o relatório. 

VOTO


ADMISSIBILIDADE 

 

Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, considerando os benefícios da Justiça gratuita. 

 

Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 


O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. 

 

Não há dúvidas quanto ao cabimento, legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que foi sucumbente em todos os pedidos requeridos na inicial. 

 

Também quanto a tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal.


A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por isso dispensado o preparo, nos termos do artigo 82 do CPC. 

 

Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito. 

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação. 

 

MÉRITO

 

No mérito o recurso deve ser provido em parte.


DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO INICIAL


A apelante alega que sua ação não foi intempestiva, levantando a seu favor a súmula 210 do STJ, cuja prescrição para cobrança de FGTS é de 30 anos. Com destaque para o fato de que a prescrição esteve suspensa, em razão do ajuizamento da Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada que se declarou incompetente.


Neste tocante, assiste razão a apelante, devendo a sentença ser reformada quanto a isso.


É importante atentar para a seguinte sequência de fatos:


1º Em 26 de junho de 2006 a apelante foi enquadrada como servidora pública, (ID nº 3929293 p. 20) retirando-lhe a partir de então, o direito ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas garantindo-lhe a estabilidade, na forma do artigo 41 da Constituição Federal. Nesta situação, se fosse o caso, o prazo prescricional bienal nasceria a partir da lesão, que foi a transmudação para o Regime Jurídico Único.


2º É imprescindível considerar que a presente ação foi proposta exclusivamente, porque em 13 de julho de 2016 a apelante foi exonerada de ofício (ID nº 3929293 p. 22). É forçoso concluir que se a requerente foi exonerada de ofício é porque não tinha a estabilidade de servidor público, portanto é celetista, já que não exercia cargo em comissão. Diante de tal ato, nasceu para a requerente a pretensão no momento da lesão, que foi o ato de exoneração em 2016.


Para dirimir a matéria é importante observar o teor constitucional:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;


O dispositivo constitucional afirma que a ação deve ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato e no presente caso, tenho que isso aconteceu em 2016 com a publicação de sua exoneração.


Sendo assim, dentro das regras especiais que toca a matéria trabalhista, a requerente teria até 13 de julho de 2018 para a propositura da ação cabível, e assim o fez, portanto, tempestiva é a ação.


DO PAGAMENTO DE FGTS


Quanto ao direito de recolhimento do FGTS, entendo que o ato que exonerou a requerente de ofício, retirou dela a estabilidade, reconhecendo-a portanto, como trabalhadora celetista. Neste caso, a requerente, ora apelada, tem direito a percepção do FGTS não depositado durante o contrato de trabalho.


Especificamente, quanto a cobrança de contribuições de FGTS não pagas, em novembro de 2014, o STF, no julgamento do RE 709.2012/DF, decidido sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), entendeu que, além do prazo bienal para a propositura da ação também deve incidir o prazo quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de forma que a prescrição deve alcançar as contribuições de FGTS pretéritas aos (05) cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


Cumpre, contudo, registrar que, conforme se percebe da parte final da ementa do julgado, o STF modulou os efeitos da decisão, 4 STF - RE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015. 6 Apelação Cível nº 0000980-67.2014.815.0161 aplicando efeitos ex nunc.


Em seu voto, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclareceu a modulação, em termos práticos, da seguinte maneira:


“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem transcorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.


Sendo assim, por ausência de manifestação acerca da nulidade do ato de exoneração, determino que sejam pagos à autora da ação os valores correspondentes ao depósito de FGTS do período trabalhado não atingido pela prescrição trintenária (trinta anos a contar da propositura da ação), a contar da data da propositura desta ação.


DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS


Mantenho a sentença quanto ao entendimento acerca da matéria previdenciária, por entender que é indevido o recebimento das contribuições previdenciárias efetuadas pela autora, isso porque estas devem fazer parte do cálculo de sua aposentadoria.


Sendo assim, mantenho parcialmente a sentença, retificando-a apenas para determinar que o apelado efetive os depósitos de FGTS não pagos à requerente, devendo ser considerado todo o período trabalhado, não atingido pela prescrição trintenária, contato o prazo a partir da propositura da ação. 

 

E, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, mantendo em parte a sentença recorrida e os honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

     

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, mantendo em parte a sentença recorrida e os honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.  

  

Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

  

Impedimento: não houve. 

  

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891)- Procurador do Estado. 

  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça. 

  

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0819807-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

ANA RITA DE CARVALHO BRASILEIRO DIAS DE MEDEIROS

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

29/06/2022