TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801065-02.2019.8.18.0051
APELANTE: PAULINA MARIA LUZ LEAL
Advogado(s) do reclamante: NUBIA JOSEFA DA ROCHA, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO/ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Conforme se apura dos autos, verifica-se que na unidade consumidora objeto de exame da controvérsia fora constatada irregularidade no medidor (“selos de laboratório ausentes”) (Num. 5142347 - Pág. 4), razão pela qual instaurou-se o Proc. nº 49754/2018, tendo sido expedidos/realizados: i) Termo de Notificação e Informações Complementares (data: 15/05/2018) (Num. 5142345 – Pág. 1/2) – elaborado na presença da usuária e devidamente assinado; ii) Termo de Ocorrência de Inspeção (data: 15/05/2018) (Num. 5142346 - Pág. 1/2) – elaborado na presença da usuária e devidamente assinado; iii) Perícia técnica por empresa independente na qual certificou-se a violação no medidor (Num. 5142348 - Pág. 1) (Num. 5142781 – Pág. 1/2 e Num. 5142783 - Pág. 9); e iv) Notificação acerca dos valores a serem adimplidos a título de recuperação de consumo (data: 07/08/2018), no montante de R$ 1.916,32 (mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) (período: fevereiro/2017 a abril/2018) (Num. 5142347 - Pág. 1/2), com oportunidade de recurso e demais atos de defesa.
2 - Com efeito, diante da absoluta ausência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração decorrente do Proc. nº 49754/2018 ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Precedentes do TJPI.
3 - Importante destacar que não há notícia de que a empresa concessionária ré/apelada tenha efetuado corte de energia elétrica por débito pretérito em inobservância à orientação consignada no REsp 1.412.433-RS (recurso repetitivo) (Tema Repetitivo 699): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULINA MARIA LUZ LEAL contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0801065-02.2019.8.18.0051) ajuizada pela ora apelante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Em sentença (Id. 5142792), o d. juízo de 1º grau, ao considerar que a empresa concessionária de energia elétrica procedeu à verificação de irregularidades no medidor e à cobrança para fins de recuperação de consumo de acordo com a Resolução/ANEEL nº 414/2010, julgou improcedente a demanda. Advertiu, ato contínuo, que, “malgrado a pretensão autoral seja improcedente em sua totalidade, a concessionária requerida somente poderá realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial com observância dos requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº. 1.412.433/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) (...), remanescendo, por outro lado, seu direito ao ressarcimento de todo o período fraudado apurado pelos meios legais de cobrança cabíveis”. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC). Verbas sucumbenciais, contudo, suspensas, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões (Id. 5142799), a autora/recorrente sustenta que em “15/05/2018 a concessionária requerida efetuou inspeção técnica na residência da autora, e sob a alegação de ter sido encontrado supostamente irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, o medidor foi substituído, tendo sido lavrado o termo de ocorrência de inspeção”. Diz que “em 07/08/2018 a parte autora foi notificada da instauração de procedimento administrativo – Processo nº 2018/49754, no qual lhe foi imputada a prática de irregularidades na medição e/ou instalação elétrica”. Afirma que “foi apresentado Relatório de Diferença de Faturamento, relativo aos 15 (quinze meses) anteriores à inspeção, que no presente caso compreende o período de 02/2017 à 04/2018, no qual imputa à autora diferença de consumo equivalente à 2.111 KWh (dois mil e cento e onze quilowatts por hora)”. Aduz que “por consequência foi emitida fatura de cobrança de energia no valor total de R$ 1.916,32 (mil novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), com vencimento para 21/09/2018”. Pugna pela abusividade dos valores cobrados. Defende a aplicação do CDC na hipótese. Reclama pela imprestabilidade do laudo produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Pede o conhecimento e provimento do recuso, para que a ação seja julgada procedente, com a declaração de nulidade do auto de infração decorrente do Processo nº 2018/49754 e, ainda, a condenação da concessionária requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais (de forma dobrada) no montante de R$ R$ 3.832,64 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e pelos danos morais provocados.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado.
Em contrarrazões (Id. 5142803), a empresa concessionária de energia elétrica apelada afirma que todo o procedimento de apuração de irregularidades no medidor e de recuperação de consumo respeitou a Resolução/ANEEL nº 414/2010. Diz que “a parte apelante propõe demanda judicial como meio de se esquivar de sua obrigação em arcar com o pagamento daquilo que realmente foi consumido”. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 5256495).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre a legalidade do procedimento de apuração de irregularidades no medidor e de cobrança de valores a título recuperação de consumo na unidade pertencente à autora, ora apelante, PAULINA MARIA LUZ LEAL.
Conforme se apura dos autos, verifico que na referida unidade consumidora fora constatada irregularidade no medidor (“selos de laboratório ausentes”) (Num. 5142347 - Pág. 4), razão pela qual instaurou-se o Proc. nº 49754/2018, tendo sido expedidos/realizados: i) Termo de Notificação e Informações Complementares (data: 15/05/2018) (Num. 5142345 – Pág. 1/2) – elaborado na presença da usuária e devidamente assinado; ii) Termo de Ocorrência de Inspeção (data: 15/05/2018) (Num. 5142346 - Pág. 1/2) – elaborado na presença da usuária e devidamente assinado; iii) Perícia técnica por empresa independente na qual certificou-se a violação no medidor (Num. 5142348 - Pág. 1) (Num. 5142781 – Pág. 1/2 e Num. 5142783 - Pág. 9); e iv) Notificação acerca dos valores a serem adimplidos a título de recuperação de consumo (data: 07/08/2018), no montante de R$ 1.916,32 (mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) (período: fevereiro/2017 a abril/2018) (Num. 5142347 - Pág. 1/2), com oportunidade de recurso e demais atos de defesa.
Com efeito, diante da absoluta ausência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração decorrente do Proc. nº 49754/2018 ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a recuperação de consumo, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, cabendo à distribuidora de energia cumprir fielmente as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
2. In casu, a irregularidade apurada na unidade consumidora da apelada refere-se a constatação de desvio de energia no ramal de entrada, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 3857205 - Pág. 88), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia, que passava diretamente da rede de transmissão. Percebe-se, ainda, do exame dos autos, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, consoante de ID Num. 3857205 - Págs. 91/92 e Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 3857205 - Págs. 89/90, que foram elaborados na presença da usuária, que se recusou a assinar os termos. Ademais, registra-se que a apelante foi devidamente notificada da irregularidade (ID Num. 3857205 - Pág. 22), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.
3. Apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelada foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000263-36.2017.8.18.0074; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de junho de 2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – ADULTERAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DIREITO À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, acercada das cautelas também previstas na Resolução nº 404/2010 da ANEEL, bastam para comprovar a irregularidade consistente no consumo de energia elétrica, a partir da adulteração do ramal de entrada do medidor, bem como para autorizar a recuperação do consumo.
2. É irrelevante a alegação do consumidor, ainda mais desacompanhada de quaisquer provas, de não ter praticado a adulteração no ramal de entrada do medidor de energia elétrica, ex vi do disposto nos arts. 166 e 167, incs. III e IV, da Resolução nº404/2010 da ANEEL, os quais lhe impõem a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, sob sua custódia.
3. Sentença mantida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000148-06.2017.8.18.0077; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de fevereiro de 2021) – grifou-se.
Importante destacar que não há notícia de que a empresa concessionária ré/apelada tenha efetuado corte de energia elétrica por débito pretérito em inobservância à orientação consignada no REsp 1.412.433-RS (recurso repetitivo) (Tema Repetitivo 699): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Por conseguinte, não há razão para a reforma da sentença. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista terem sido fixados na instância originária em seu grau máximo (20%) (art. 85, §2º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0801065-02.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPAULINA MARIA LUZ LEAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/05/2022