Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0754753-53.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES




Agravo de Instrumento (202) Nº 0754753-53.2021.8.18.0000
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina - PI
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: BRUNO TAVARES MENESES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI e GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA - GERVE



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRUNO TAVARES MENESES contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio.

 

Em síntese, o agravante alega a possibilidade de concessão da liminar, uma vez que foi aprovado em vestibular para curso de nível superior e já estava próximo da conclusão da primeira metade do 3° ano do ensino médio.

 

Em decisão de ID Num. 4126790, este relator, deferiu o pedido liminar, alicerçado na súmula n. 27/ TJPI, tendo em vista a data próxima do término do primeiro semestre no período letivo de 2021, bem como no fato que a aprovação do agravado foi apenas para o segundo semestre de 2021.

Em contrarrazões o Estado do Piauí alegou absoluta incompetência do juízo; bem como a perda de objeto do agravo em decorrência da superveniência de sentença na origem. Alegou ainda que a legislação que disciplina a carga horária referente ao Ensino Médio, estabelece como requisitos: o alcance da carga horária mínima de 2.400 horas, mas ainda, a duração mínima de 03 anos. Nestes termos requer: a extinção do processo em razão da superveniência, ou subsidiariamente, que não seja provido do agravo.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem, em 08/07/2021, para conceder julgar improcedente o pedido, denegando a liminar pleiteada neste agravo de instrumento.

 

Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.[1]

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.[2]

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intime-se.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 



[1]     STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.

[2]     STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754753-53.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754753-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

BRUNO TAVARES MENESES

Réu

DIRETOR DO COLÉGIO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO

Publicação

21/03/2022